TJBA - 8005105-50.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:15
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 14:11
Expedição de intimação.
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18/03/2025 14:11
Expedição de intimação.
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18/03/2025 14:11
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 14:11
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 14:11
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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25/01/2025 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:28
Mandado devolvido Positivamente
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14/11/2024 17:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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14/11/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8005105-50.2023.8.05.0113 Ação Popular Jurisdição: Itabuna Autor: Edivaldo Alves Da Silva Junior Registrado(a) Civilmente Como Edivaldo Alves Da Silva Junior Advogado: Carlos Roberto Oliveira Da Silva (OAB:BA32612) Autor: Rosilda Da Silva De Santana Advogado: Carlos Roberto Oliveira Da Silva (OAB:BA32612) Reu: Prefeito Municipal De Itabuna - Bahia Senhor Augusto Narciso Castro Registrado(a) Civilmente Como Augusto Narciso Castro Advogado: Jamille De Seixas Souza (OAB:BA30755) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Kaufmann Cacau Industrial E Comercial S/a Advogado: Fernando Weibel Kaufmann (OAB:BA16996) Reu: Municipio De Itabuna Reu: Atakarejo Distribuidor De Alimentos E Bebidas S.a Advogado: Juliana De Milito E Sessa (OAB:BA14703) Advogado: Joao Otavio De Oliveira Macedo Junior (OAB:BA15263) Reu: Sonia Maria Cesar Fontes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: AÇÃO POPULAR n. 8005105-50.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: EDIVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como EDIVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR e outros Advogado(s): CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32612) REU: PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA - BAHIA SENHOR AUGUSTO NARCISO CASTRO registrado(a) civilmente como AUGUSTO NARCISO CASTRO e outros (4) Advogado(s): JAMILLE DE SEIXAS SOUZA (OAB:BA30755), JULIANA DE MILITO E SESSA (OAB:BA14703), JOAO OTAVIO DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR (OAB:BA15263), FERNANDO WEIBEL KAUFMANN (OAB:BA16996) SENTENÇA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO POPULAR promovida pela parte autora acima epigrafada, em face do (s) Réu (s) também identificado (s), colimando, liminarmente, a suspensão da eficácia do Alvará de Construção de nº 075/2023, em razão dos danos que o prosseguimento do empreendimento poderiam provocar a terceiros.
Conforme depreende-se da exordial: “os autores afirmam que o Prefeito e a Secretária de Infraestrutura e Urbanismo de Itabuna teriam dado causa a um grave dano à municipalidade, autorizando a expedição do Alvará de Construção de nº 075/2023, de modo a beneficiar ilegalmente as empresas Kaufmann Cacau Industrial e Comercial S/A e Atakarejo Distribuidor de Alimentos e Bebidas S/A, em detrimento das boas práticas e regras básicas de direito público.
Alegam, em síntese, que o Alvará de Construção de nº 075/2023 foi expedido em total descompasso às normas municipais, como o Decreto nº 1.993/2006 (Dispõe sobre a proibição do tráfego de carretas no perímetro urbano), e as Leis nº 2.111/2008 (Plano Diretor de Itabuna), nº 2.361/2016 (que alterou o plano diretor) e nº 1.710/1995 (que dispõe sobre controle e fiscalização dos meios que geram poluição sonora).
Lado outro, asseveram que foram impedidos de terem acesso a documentos essenciais atinentes ao procedimento administrativo que deu lastro a expedição do Alvará de Construção nº 075/2023, o qual estaria tramitando sob sigilo.
Portanto, requer-se: a concessão de medida liminar, suspendendo, inaudita altera pars, o Alvará de Construção de nº 075/2023, até ulterior decisão; Pede-se ainda, a concessão da medida para determinar que os agentes públicos apresentem no prazo máximo de 05 (cinco) dias, todo o procedimento administrativo e demais documentos porventura existentes que deram prazo à concessão ao Alvará de Construção atacado.” Documentos foram juntados, dentre eles o documento de identificação e o título de eleitor dos autores, cópia do Alvará de Construção de nº 075/2023 e a planta/relatório da obra.
Indeferida a tutela antecipada.
Citado, o Município de Itabuna, por sua vez, acostou defesa suscitando, em preliminar, inadequação da via eleita.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Citados, Atakarejo Distribuidor de Alimentos e Bebidas S.A. e Kaufmann Cacau Industrial e Comercial S.A.- ME, preliminarmente, pela falta de interesse processual e inadequação da via eleita, no mérito, pugnam pela improcedência dos pedidos.
Réplica acostada.
Instado, o Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido e extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, passo à análise das preliminares.
No tocante à falta de interesse processual, é pacífico o entendimento no sentido de que as condições da ação, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquirir a presença ou ausência dos requisitos do provimento final.
Ademais, o ordenamento jurídico não exige o prévio ingresso/exaurimento da via administrativa, senão em hipóteses pontuais, tais como as ações de habeas data (art. 8º, § único, da Lei nº 9.507/1997), as demandas envolvendo a justiça desportiva (art. 217, §1º, CRFB) ou contra a Administração Pública pela prática de ato contrário à súmula vinculante (art. 7º, § 1º da Lei nº 11.417/2006) e nas ações previdenciárias (RE 631.240/MG).
Aliando tal fundamento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB), conclui-se que não se pode impedir a parte autora de ingressar com ação judicial, a fim de ver apreciado seu pleito, sob a justificativa de ausência de negativa da Administração Pública, quando esta, muitas vezes, nem mesmo se manifesta.
Ademais, a ação popular tem a típica função de tutelar interesses difusos e coletivos, assim, o autor legitimado à sua propositura por meio do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal de 1988.
Logo, restam afastadas as alegadas preliminares de ilegitimidade ativa e de carência de ação por inadequação da via eleita.
Do mérito Nos termos do art. 355, I do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É este o caso.
Com efeito, os elementos de informação já encartados aos autos permitem aferir, que não há óbices derivados do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Municipal.
Outrossim, no que tange à suposta negativa do Município em relação à disponibilização dos documentos essenciais atinentes ao procedimento administrativo que deu lastro a expedição do Alvará de Construção nº 075/2023, observo que a parte Ré acostou aos autos à aludida documentação.
Lado outro, assiste razão ao Ministério Público uma vez que, os acionados acostaram aos autos todos os documentos técnicos que demonstram a viabilidade e legalidade da construção, quais sejam: Licença Ambiental (ID 396933468), Relatório de Fiscalização Ambiental (396933473), Estudo de Impacto de Vizinhança (ID 394706668 – fls. 51/80) e Relatório de Impacto no Trânsito (ID 394706670).
Assim, não há nenhum aporte técnico que conteste as conclusões dos estudos apresentados.
Os autores alegam ilegalidade dos atos administrativos ao conceder o Alvará de Construção de nº 075/2023, em favor das empresas Atakarejo Distribuidor de Alimentos e Bebidas S.A. e Kaufmann Cacau Industrial e Comercial S.A.- ME, visto que estão em desacordo com a legislação municipal.
Pois bem, a ação popular é via adequada para a anulação de atos administrativos, devendo estar presentes os dois pressupostos para a admissibilidade de ação popular: i) a lesividade do ato ao patrimônio público e; ii) que o ato esteja contaminado de vício ou defeito de nulidade ou anulabilidade, sendo importante destacar que após a Constituição Federal de 1988, conforme artigo 5º, LXXIII, a lesividade exigida como requisito da ação popular, não é apenas econômica, mas também à moralidade administrativa.
Inexiste no presente caso, condições específicas da ação popular, em especial a lesividade e ilegalidade do ato.
Dispõe o artigo 1º, da Lei da Ação Popular: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Na doutrina de Hely Lopes Meirelles extrai-se que: “A ação popular é um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável porque qualquer de seus membros, no gozo de seus direitos cívicos e políticos.
Por ela não se amparam direitos próprios mas, sim, interesses da comunidade.
O beneficiário direto e imediato da ação não é o autor popular; é o povo, titular do direito subjetivo ao Governo honesto.
Tem fins preventivos e repressivos da atividade administrativa lesiva ao patrimônio público, assim entendidos os bens e direitos e de valor econômico, artístico, estético ou histórico.” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 40ª Ed.
Editora Malheiros: São Paulo, 2014. p. 815).
Outrossim a doutrina e jurisprudência são harmônicas, ao elencar como requisitos para admissibilidade da ação popular, a existência do binômio lesividade/ilegalidade do ato administrativo.
Assim, é indispensável que se demonstre, conjuntamente, a existência de ato ilegal e que este ato acarrete danos ao erário, mesmo que se trate de danos extrapatrimoniais, conforme fixado no Tema 836 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Analisando os autos, verifica-se que os requerentes não comprovam a ilegalidade e lesividade do ato administrativo impugnado.
Isso porque, o Procedimento Administrativo que ensejou a concessão do Alvará de Construção nº 075/2023, necessário à edificação pretendida, está em consonância com a legislação municipal que regulamenta o Plano Diretor Urbano do Município de Itabuna – Lei nº 2.111/2008, alterada pela Lei nº 2.361/2016 –, estando de acordo com o mapa anexo à Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município.
Portanto, a Lei Municipal nº 2.111/2008, alterada pela Lei nº 2.361/2016, as quais estabelecem o zoneamento e a classificação de uso e ocupação do solo, não vedam o zoneamento comercial na área objeto da concessão do Alvará de Construção nº 075/2023.
Dessa forma, não resta comprovado, que a outorga concedida as empresas Rés, não reveste das formalidades legais, e, não observa as normas contidas na legislação pertinente.
Ademais, os documentos acostados aos autos, demonstram que o procedimento em questão fora devidamente apreciado pelos setores competentes, atendendo os critérios estabelecidos pela legislação cumprindo os requisitos que permitem ao Município a concessão da outorga e o consequente alvará de construção da obra.
A mera alegação de irregularidade não é suficiente para afastar a presunção supramencionada, visto que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, salvo prova em contrário, o que não resta demonstrado. É incontroverso que, cabe ao autor da ação popular produzir prova das alegações de ilegalidade e lesividade do ato administrativo.
Desta forma, necessária a demonstração da ocorrência de ilegalidade e lesividade, assim, inexistem elementos que demonstrem a ocorrência de ilicitude e lesividade nos atos administrativos questionados.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, ante o exposto no art. 5.º, LXXIII, da Constituição Federal.
Ciência ao MP.
A sentença está sujeita ao reexame necessário (art. 19 da Lei 4.717/65).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 30 de outubro de 2024. -
01/11/2024 17:43
Expedição de intimação.
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01/11/2024 17:43
Expedição de intimação.
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01/11/2024 17:43
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 17:43
Expedição de intimação.
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31/10/2024 10:52
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 14:23
Conclusos para decisão
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06/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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16/04/2024 01:41
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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16/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
16/04/2024 01:41
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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16/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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07/02/2024 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 06/02/2024 23:59.
-
28/12/2023 01:30
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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28/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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04/12/2023 08:01
Expedição de intimação.
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01/12/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 31/08/2023 23:59.
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06/11/2023 09:19
Conclusos para decisão
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06/11/2023 09:15
Expedição de intimação.
-
06/11/2023 09:15
Expedição de intimação.
-
06/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 09:15
Expedição de intimação.
-
06/11/2023 09:15
Expedição de intimação.
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06/11/2023 09:04
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 08:50
Expedição de intimação.
-
06/11/2023 08:50
Expedição de intimação.
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06/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 08:50
Expedição de intimação.
-
06/11/2023 08:50
Expedição de intimação.
-
29/08/2023 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
28/08/2023 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
14/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:01
Expedição de intimação.
-
14/08/2023 09:01
Expedição de intimação.
-
14/08/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 09:01
Expedição de intimação.
-
14/08/2023 09:01
Expedição de intimação.
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08/08/2023 15:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
07/08/2023 18:24
Expedição de intimação.
-
07/08/2023 18:24
Expedição de intimação.
-
07/08/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 18:23
Expedição de intimação.
-
07/08/2023 18:23
Expedição de intimação.
-
07/08/2023 17:44
Concedida em parte a Medida Liminar
-
31/07/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
26/07/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 17:43
Expedição de citação.
-
25/07/2023 17:43
Expedição de intimação.
-
25/07/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 17:43
Expedição de citação.
-
25/07/2023 17:43
Expedição de citação.
-
25/07/2023 17:43
Expedição de citação.
-
25/07/2023 17:43
Expedição de citação.
-
25/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:25
Mandado devolvido Positivamente
-
25/07/2023 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
20/07/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
17/07/2023 04:14
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
17/07/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 08:02
Juntada de Petição de 8005105-50.2023.8.05.0113 - AÇÃO POPULAR - improce
-
10/07/2023 10:50
Expedição de citação.
-
10/07/2023 10:50
Expedição de intimação.
-
10/07/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 10:50
Expedição de citação.
-
10/07/2023 10:50
Expedição de citação.
-
10/07/2023 10:50
Expedição de citação.
-
10/07/2023 10:50
Expedição de citação.
-
10/07/2023 10:44
Expedição de citação.
-
10/07/2023 10:44
Expedição de intimação.
-
10/07/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 10:43
Expedição de citação.
-
10/07/2023 10:43
Expedição de citação.
-
10/07/2023 10:43
Expedição de citação.
-
10/07/2023 10:43
Expedição de citação.
-
07/07/2023 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 09:38
Expedição de intimação.
-
29/06/2023 09:38
Expedição de intimação.
-
29/06/2023 09:38
Expedição de intimação.
-
29/06/2023 09:38
Expedição de intimação.
-
29/06/2023 09:38
Expedição de intimação.
-
29/06/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
19/06/2023 13:00
Mandado devolvido Negativamente
-
18/06/2023 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
18/06/2023 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
16/06/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 03:34
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
16/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 02:11
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 16:00
Mandado devolvido Negativamente
-
13/06/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 16:14
Expedição de intimação.
-
13/06/2023 16:14
Expedição de intimação.
-
13/06/2023 16:14
Expedição de intimação.
-
13/06/2023 16:14
Expedição de intimação.
-
13/06/2023 16:14
Expedição de intimação.
-
13/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:36
Conclusos para decisão
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12/06/2023 16:36
Distribuído por sorteio
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12/06/2023 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2023 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2023 16:24
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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