TJBA - 8005155-79.2023.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/05/2025 23:59.
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15/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
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19/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:42
Expedição de intimação.
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14/04/2025 10:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 04:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/11/2024 23:59.
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08/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:45
Expedição de sentença.
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07/01/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 08:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/11/2024 23:59.
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19/12/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/11/2024 23:59.
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29/11/2024 05:11
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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29/11/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8005155-79.2023.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Valeria Dos Santos Silva Advogado: Marcelo Patrick Carvalho (OAB:MG227245) Advogado: Luis Henrique Rezende (OAB:MG233247) Requerido: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005155-79.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: VALERIA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): MARCELO PATRICK CARVALHO (OAB:MG227245), LUIS HENRIQUE REZENDE (OAB:MG233247) REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
I – DO PROCESSO Trata o feito de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, manejado por VALERIA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO ITAUCARD S.A..
Aduz a parte autora que seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes pela requerida em virtude de uma fatura já paga, correspondente ao mês de outubro de 2023, no valor de R$ 381,83.
Informa que tentou resolver a situação administrativamente, procurando a agência bancária que efetuou o pagamento do boleto, que confirmou o repasse do valor ao requerido.
Afirma que a negativação esta lhe causando inúmeros prejuízos, requerendo a procedência da ação para que seu nome seja excluído de forma definitiva dos órgãos de proteção ao crédito, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Em sede liminar, pugna pela retirada do seu nome dos órgãos de proteção o crédito.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, printscreen da fatura e comprovante de pagamento de boleto bancário.
Decisão interlocutória ID 430148229 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido liminar.
Determinou-se também a inversão do ônus da prova.
Citada, a requerida ofereceu contestação (ID 434091117).
Preliminarmente requer a regularização do polo passivo da demanda, com a inclusão do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A..
Alega, ainda em sede preliminar, ausência de pretensão resistida.
No mérito defende que não há que se exigir do banco a quitação da prestação questionada, se a parte autora não é capaz de demonstrar que o pagamento foi corretamente efetuado.
Afirma que a prova do pagamento compete ao devedor, não podendo ser imputada nenhuma responsabilidade ao réu.
Aduz também que inexiste defeito na prestação do serviço ou ilícito contratual, e, por consequência, inexiste dano moral.
Diante disso, requer o demandado o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
Anexou histórico de cartão de crédito em branco, resumo do contrato de cartão de crédito, fatura da autora referente aos meses de setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023, dezembro/2023, consulta SPC em nome da autora constando restrições de crédito e controle de atrasos.
Intimada, a autora apresentou réplica (ID 450876833), insurgindo-se contra as alegações da defesa.
Pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Após, os autos vieram conclusos para prolação de decisão de saneamento e organização.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
II – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) DO PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO O requerido pugna pela adequação do polo passivo, para que seja incluída a empresa ITAÚ UNIBANCO HONDING S.A., por ser esta relacionada ao objeto da lide.
No caso em tela deve ser aplicada a teoria da aparência, já que a diferenciação das pessoas jurídicas, nesse caso, não é de fácil percepção e as atividades empresariais se confundem, inclusive por se tratar de pessoas jurídicas integrantes do mesmo conglomerado econômico, não sendo razoável exigir do consumidor a distinção específica.
Nesse sentido, afasto a preliminar. b) DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse processual devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na exordial, como se verdadeiros fossem.
Liebman afirma que: "o interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão a esse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo." (...) "Naturalmente, o reconhecimento da ocorrência do interesse de agir ainda não significa que o autor tenha razão: quer dizer apenas que sua demanda se apresenta merecedora de exame.
Ao mérito, e não ao interesse de agir, pertence toda e qualquer questão de fato e de direito relativa à procedência da demanda, ou seja, à juridicidade da proteção que se pretende para o interesse substancial” (LIEBMAN, Enrico Tullio.
Manual de direito processual civil. 3. ed.
Trad. e notas de Cândido Rangel Dinamarco.
São Paulo: Malheiros, 2005. vol. 1, p. 206).
Sob o prisma do interesse-necessidade, convém mencionar que o não esgotamento das vias administrativas não constitui impedimento para o ajuizamento da ação.
Isto porque o artigo 5º, inciso XXXV, Constituição Federal dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por conseguinte, eventual inexistência de tratativas administrativa para solução da querela não obsta o exercício do direito de ação, possuindo repercutir, se for o caso, na avaliação da existência de danos morais e da extensão de eventual prejuízo de natureza extrapatrimonial, não caracterizando, entretanto, carência processual.
Afastada, portanto, a sobredita preliminar.
III – DO MÉRITO O feito encontra-se apto para julgamento, nos termos dos artigos 355, I, e 370 do CPC, tendo em vista que a prova se dirige ao convencimento do juízo e já se mostrarem suficientes as provas produzidas nos autos.
Adentrando ao mérito propriamente dito, convém, de pórtico, esclarecer que o feito tem por objeto a legitimidade da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Perlustrando o material probatório carreado aos autos, observa-se que a parte demandada não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplente foi devida.
Em contrapartida, a parte autora junta aos autos o extrato da fatura de outubro com débito no valor de R$ 381,83 (ID 424822774) e comprovante de pagamento realizado em 17/10/2023, no valor de R$ 381,83, sendo beneficiária do pagamento o Banco Itaucard, conforme se verifica no comprovante anexo ao ID 424822773.
Tem-se ainda a consulta do SPC juntada pelo requerido com restrição do nome da autora referente a débito com vencimento em 15/10/2023, no valor de R$ 392,33.
Examinando a questão à luz das regras de distribuições dos encargos probatórios, seja ou não relação de consumo, incumbe à operadora de cartão de crédito o ônus de comprovar a regularidade das cobranças por ela efetuadas.
Conforme se vê, a demandada não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a inexigibilidade do débito em questão.
A demandada também não comprovou sequer o envio de notificação da autora acerca da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Portanto, sendo constatado que a autora realizou o pagamento do boleto bancário emitido pelo Itaú Unibanco S.A., observa-se haver a comprovação sobre a ocorrência da negativação, que, por inexistência de débito, torna-se indevida tanto a cobrança quanto a negativação.
Verificado o ilícito, passa-se à análise da existência de danos morais.
O direito à reparação por danos morais possui relevância constitucional (art. 5º, V e X), havendo ainda previsão no Código Civil (art. 186 e 927).
Sabe-se que a inclusão em cadastro de inadimplentes gera danos morais in re ipsa.
No entanto, a indenização por dano moral é afastada quando existentes anteriores negativações legítimas, consoante Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." No caso dos fólios, apesar de ter havido negativação, comprovou-se no ID 434091127 que quando da negativação, em 15/10/2023, existia uma negativação prévia, incluída em 19/07/2022 pelo Banco WILL FIN SA CRED FIN E INVESTIMENTO.
Com vista do referido documento, em réplica a parte autora nada aduziu, nem comprovou que se tratava de negativação ilegítima.
Rememore-se entendimento sumulado do STJ (Súmula 385) no sentido de que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais, cabendo apenas cancelamento da inscrição.
IV - DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasto as preliminares aventadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES A DEMANDA, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 01) declarar inexistente o débito da autora referente a fatura do cartão de crédito do mês de outubro de 2023, no valor de R$ 381,83, bem como eventuais juros, encargos e ônus advindos desta fatura; 02) determinar a retirada do referido débito do cadastro de inadimplentes.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais pelas razões acima explanadas.
Considerando o decaimento mínimo do pedido da parte autora, condeno apenas a parte ré ao pagamento de custas e honorários em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
01/11/2024 10:17
Expedição de sentença.
-
01/11/2024 10:11
Expedição de sentença.
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07/10/2024 18:41
Expedição de decisão.
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07/10/2024 18:41
Julgado procedente em parte o pedido
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09/07/2024 15:51
Conclusos para decisão
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01/07/2024 21:44
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/03/2024 23:59.
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29/03/2024 04:55
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/03/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
06/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:28
Expedição de decisão.
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15/02/2024 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2023 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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