TJBA - 8004386-08.2022.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 18:00
Baixa Definitiva
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29/11/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8004386-08.2022.8.05.0112 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itaberaba Autor: Deusdedite Andrade Viena Advogado: Helenilda Oliveira Couto (OAB:BA28813) Advogado: Bruno Calmon Carvalho Sampaio (OAB:BA18488) Reu: Carmem Cristina Medrado Viena Advogado: Isabela Alves De Aragao Costa (OAB:BA56771) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8004386-08.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: DEUSDEDITE ANDRADE VIENA Advogado(s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO (OAB:BA28813), BRUNO CALMON CARVALHO SAMPAIO (OAB:BA18488) REU: CARMEM CRISTINA MEDRADO VIENA Advogado(s): ISABELA ALVES DE ARAGAO COSTA registrado(a) civilmente como ISABELA ALVES DE ARAGAO COSTA (OAB:BA56771) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE, manejado por DEUSDEDITE ANDRADE VIENA, em face de CARMEM CRISTINA MEDRADO VIENA.
Aduz o requerente ser proprietário e possuidor de imóvel comercial situado na Rua Josué Ribeiro, nº 88, 1º andar, Centro, Itaberaba – BA.
Defende que, tendo cedido a referida sala comercial, por liberalidade, para uso da requerida, após intentar a retomada do bem, foi alvo de esbulho, contra o qual requer medida de reintegração.
Decisão ID 377521345 concedeu o requerimento, liminarmente.
Citada a acionada, a medida liminar restou revogada em ID 380766524, considerando existência de procedimento similar, anteriormente ajuizado, no bojo do qual, igualmente, fora concedida tutela reintegratória.
Deste modo, determinou-se o recolhimento do mandado de desocupação e a intimação do autor para esclarecimentos.
Em ID 407183478 o autor defende que "os processos 8004386-08.2022.8.05.0112 e 8004075-17.2022.8.05.0112, possuem objetos diferentes, cada processo se refere a uma sala comercial".
Contestação da requerida em ID 425448700.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Compulsando ambos os procedimentos em evidência, verifico tratar, em verdade, de demandas conexas, na forma do art. 55 do CPC.
Apesar da exordial deste feito mencionar a "Rua Josué Ribeiro, nº 88, 1º andar" e a vestibular do expediente de n° 8004075-17.2022.8.05.0112 tratar do imóvel sito à "rua Josué Ribeiro, nº 86, 1º andar, Centro", no que pertine à lide, verifica-se que a querela diz respeito ao mesmo bem, de modo que a reunião para decisionamento conjunto é medida imposta pela lei.
Ademais, ainda que não venha a se tratar da mesma sala comercial, seria a demanda conexa por afinidade, na forma do art. 55, §3º, do CPC, pelo qual: "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Deste modo, tendo em vista que o processo n° 8004075-17.2022.8.05.0112 foi anteriormente ajuizado, convém a extinção do presente feito, sem exame de mérito, com apensamento dos cadernos aos autos mencionados, para que ali tenha deslinde as questões controvertidas.
Diante do exposto, portanto, tendo em vista a conexão acima reconhecida, fazendo induzir litispendência do julgamento da matéria, EXTINGO o presente feito, sem exame de mérito, determinando o apensamento aos autos de n° 8004075-17.2022.8.05.0112.
Custas dispensadas e honorários a serem deliberados no processo principal, oportunamente.
Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se com baixa, mantendo o apensamento para fins de consulta e ciência das alegações aqui adunadas.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
30/09/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 16:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/06/2024 17:04
Conclusos para decisão
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23/02/2024 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/12/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 20:27
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:14
Conclusos para despacho
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05/10/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 07:36
Decorrido prazo de DEUSDEDITE ANDRADE VIENA em 26/07/2023 23:59.
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06/07/2023 08:17
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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06/07/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2023 10:43
Decorrido prazo de CARMEM CRISTINA MEDRADO VIENA em 04/05/2023 23:59.
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13/04/2023 08:57
Revogada a Medida Liminar
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12/04/2023 17:20
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:24
Conclusos para despacho
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12/04/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 19:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 10:05
Concedida a Medida Liminar
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26/12/2022 23:20
Conclusos para decisão
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26/12/2022 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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