TJBA - 8000896-24.2021.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8000896-24.2021.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Ivanete Barbosa Sampaio Advogado: Natana Damasceno Duarte (OAB:BA65868) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000896-24.2021.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: IVANETE BARBOSA SAMPAIO Advogado(s): NATANA DAMASCENO DUARTE registrado(a) civilmente como NATANA DAMASCENO DUARTE (OAB:BA65868) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação de repetição de indébito e ação de danos morais com pedido liminar urgente inaudita altera parts, ajuizada por IVANETE BARBOSA SAMPAIO em face do BANCO BMG SA.
De início, Rejeito a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia, suscitada pela ré, uma vez que, da análise dos documentos acostados aos autos e da causa de pedir se denota que é prescindível a produção de prova pericial.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
Na exordial, aduz a parte autora ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário que veio saber se tratar de cartão de crédito, firmado pela parte ré.
Em acréscimo aduz que jamais solicitou o referido cartão.
Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
A parte acionada, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que os descontos são devidos, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral. (ID- 156077891) Pois bem.
A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas de Direito do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda à figura do consumidor, enquanto a requerida constitui fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3, § 2º º do CDC.
Ainda, devem-se observar os ditames do artigo 14 do mesmo diploma legal, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para seja reconhecido o direito à reparação dos danos.
In casu, conforme consta nas alegações da inicial, a parte autora sustenta que não celebrou nenhum contrato de cartão de crédito consignado com o Requerido.
Assim sendo, cabia ao Réu demonstrar a veracidade da referida contratação.
Analisando os autos, verifica-se que o réu juntou aos autos, o suposto contrato objeto dos autos (ID- 156077892).
No entanto, comparando-se a assinatura aposta nos documentos trazidos à exordial (fl.04), e a assinatura aposta no expediente juntado pela Reclamada, não existem dúvidas de que se trata de uma assinatura falsa, ante a diferença visível entre as duas caligrafias.
Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial é dispensável a prova pericial por exame grafotécnico quando por visível a inexatidão entre as assinaturas constante em instrumento de procuração juntado nos autos e cópia do contrato impugnado.
No mesmo sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Bahia: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BANCO APRESENTA CONTRATO COM ASSINATURA NITIDAMENTE DISTINTA DA CONSTANTE NO DOCUMENTO PESSOAL DA AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A NULIDADE DO CONTRATO, COM ORDEM DE DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$. 1.000,00.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (...) (TJ-BA - RI: 01607843520208050001, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/11/2022).
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO.
APRESENTAÇÃO, PELA DEMANDADA, DO CONTRATO COM ASSINATURA DIVERGENTE À DA PARTE AUTORA (EVENTO 10).
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO SE REVELA.
DADOS PESSOAIS DIVERGENTES DOS DO AUTOR.
CONTRATO FIRMADO SUPOSTAMENTE EM MINAS GERAIS.
AUTORA RESIDE NA ZONA RURAL DE ITAMARAJU/BA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO (S) RECURSO (S), para manter a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas, se houver, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, desde que a parte contrária esteja acompanhada de advogado.
Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão.
P.R.
I.
Sala das Sessões, em 29 de março de 2023.
VALECIUS PASSOS BESERRA Juiz Relator (TJ-BA - RI: 00019852220208050120 ITAMARAJU, Relator: VALECIUS PASSOS BESERRA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/03/2023).
Ademais, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.649: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”.
Desta forma, a parte Ré não logrou êxito em demonstrar que a assinatura aposta no documento colacionado foi, de fato, firmada pela requerente, de forma que o reconhecimento de que o direto da autora é o que se impõe.
A respeito da responsabilidade pela reparação dos danos, reitera-se que, no caso, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, por expressa disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há que se perquirir a respeito da sua culpa no evento danoso.
Isso porque, ao disponibilizar os serviços de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a fornecedora assume a responsabilidade de reparar os danos que decorram de falha na prestação de seus serviços, sendo titulares do dever de segurança em relação às operações realizadas.
De tal modo, de rigor é a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como, por consequência lógica, deverá a parte ré proceder com a devolução dos valores debitados da conta da parte autora, na forma simples, uma vez que não ficou comprovado no presente caso que houve má-fé.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os descontos indevidos realizados pela instituição financeira de fato possuem aptidão para causar prejuízos de ordem extrapatrimonial, notadamente porque a renda mensal da parte requerente não é expressiva e os valores possuem natureza alimentar.
No caso em exame, a situação extrapola o mero aborrecimento ou o equívoco que poderia ser razoavelmente tolerado, assumindo a instituição financeira postura de evidente descaso com o consumidor, violando os deveres de confiança e a boa-fé contratual.
Neste contexto, ao descontar valores da parte requerente que possuem natureza alimentar, a instituição financeira causou sofrimento e angústia à parte demandante, impondo redução em sua disponibilidade financeira e comprometendo sua subsistência.
No tocante ao valor indenizatório, diante da natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos.
Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.
Por fim, ante a juntada aos autos do comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta da parte acionante (fls.37/38), defiro o pedido da parte ré, de compensação/devolução dos valores creditados em decorrência do contrato questionado nos autos.
Ressalte-se que, no presente caso, bastaria que a própria parte autora, fizesse juntar aos autos simples cópia do seu extrato relativo ao mês em que formalizada a avença, em ordem a demonstrar que não teria recebido qualquer quantia em sua conta, providência esta, registre-se, de fácil realização.
Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, AUTORIZO a compensação do valor depositado na conta da parte autora.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança, referente ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, levada a efeito pela instituição ré, devendo ainda, o requerido, se abster de realizar os descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000 (dez mil reais); b) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, a título de dano material, os valores efetivamente debitados da conta bancária da parte requerente, com incidência de correção monetária desde o efetivo e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da data de cada desconto até a data do efetivo cancelamento; c) CONDENAR a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da data da publicação da sentença. d) A fim de evitar o enriquecimento sem causa, AUTORIZO a compensação dos valores, descontando-se do montante da condenação a quantia comprovadamente depositada em conta bancária da parte autora, (fl.37/38) com correção monetária com base no INPC a partir do recebimento; Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
30/10/2024 13:46
Baixa Definitiva
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30/10/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:21
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2024 18:42
Conclusos para decisão
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12/08/2024 18:41
Conclusos para decisão
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16/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2024 02:13
Decorrido prazo de IVANETE BARBOSA SAMPAIO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:54
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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15/03/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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14/03/2024 18:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/03/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 11:58
Julgado procedente em parte o pedido
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27/11/2021 04:11
Decorrido prazo de IVANETE BARBOSA SAMPAIO em 19/11/2021 23:59.
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18/11/2021 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 14:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/11/2021 16:36
Conclusos para decisão
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11/11/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 16:36
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 05:04
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/11/2021 23:59.
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09/11/2021 11:38
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2021 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2021 02:25
Decorrido prazo de NATANA DAMASCENO DUARTE em 05/11/2021 23:59.
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25/10/2021 03:58
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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25/10/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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20/10/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 11:48
Expedição de Mandado.
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17/10/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
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17/10/2021 17:33
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 10/11/2021 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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23/09/2021 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 16:08
Conclusos para decisão
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06/09/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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