TJBA - 0042518-07.2011.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 04:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 04:19
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
24/02/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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29/01/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0042518-07.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Normando Bispo Cardozo Registrado(a) Civilmente Como Normando Bispo Cardozo Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Advogado: Vanessa Guimaraes Cardozo (OAB:BA46602) Interessado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0042518-07.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: NORMANDO BISPO CARDOZO Requerido(a) INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc… Cuidam os autos de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito em que foi proferida Sentença (ID. 247910646) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença, o réu apresentou os cálculos (ID. 247910726) que foram, posteriormente, impugnados pelo autor (ID. 247910852).
Em Petição de ID. 41220386, o autor informa ter realizado acordo com o réu, com prazo para quitação da dívida até setembro/2022, devidamente comprovado (ID. 412203880), bem como requereu a intimação da acionada para o pagamento referente aos honorários advocatícios e a habilitação de nova procuradora.
Contudo, em Petição de ID. 423209495, a procuradora original do autor requereu o desentranhamento de procuração juntada com a petição que informava a realização do acordo.
A patrona do demandante informa que não houve a renúncia dos poderes constituídos na procuração inicial de ID. 247909895 É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que de fato não houve a juntada de substabelecimento, mas tão somente de nova procuração.
Conforme disciplina o Código Civil, não há óbice para revogação dos poderes concedidos, salvo se houver cláusula de irrevogabilidade do mandato, situação em que haveria o pagamento de perdas e danos.
Entretanto, conforme art. 687, CC/02, apenas se considera revogado o mandato quando devidamente comunicado ao mandatário e, ainda que o fosse, não caberia a nova procuradora requerer a execução dos honorários arbitrados referente a fase de conhecimento.
Dito isso, apesar dos argumentos tecidos pela procuradora original, entendo ser o caso de oportunizar o contraditório.
Intime-se a parte autora pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a controvérsia narrada.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, oficie-se a OAB/BA e o Ministério Público, conforme requerido.
Todavia, quanto ao pedido de regular prosseguimento do cumprimento de Sentença, não pode este Juízo se olvidar que o demandante alega ter firmado Acordo com a ré quanto ao valor devido e cumprido com os pagamentos.
Por essa razão, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre o dito Acordo e, sendo o caso, junte-o aos autos, devendo informar também acerca do seu cumprimento.
P.R.I.
Salvador, 16 de julho de 2024.
Paulo Sérgio Ferreira de Barros Filho Juiz Substituto-Auxiliar -
01/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 03:30
Decorrido prazo de NORMANDO BISPO CARDOZO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:30
Decorrido prazo de NORMANDO BISPO CARDOZO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:14
Decorrido prazo de NORMANDO BISPO CARDOZO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:14
Decorrido prazo de NORMANDO BISPO CARDOZO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:59
Decorrido prazo de NORMANDO BISPO CARDOZO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:59
Decorrido prazo de NORMANDO BISPO CARDOZO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 15:05
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
28/07/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
28/07/2024 15:05
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
28/07/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
24/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2024 12:16
Decorrido prazo de NORMANDO BISPO CARDOZO em 07/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 12:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:09
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
19/04/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 00:43
Decorrido prazo de NORMANDO BISPO CARDOZO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 12:08
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
16/12/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
13/12/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
28/05/2023 20:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 14:27
Expedição de despacho.
-
04/04/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 13:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
21/10/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
05/10/2022 16:08
Comunicação eletrônica
-
05/10/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 04:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 04:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/08/2022 00:00
Petição
-
08/08/2022 00:00
Publicação
-
05/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 00:00
Mero expediente
-
14/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
11/06/2022 00:00
Publicação
-
09/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 00:00
Mero expediente
-
04/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/05/2022 00:00
Petição
-
06/05/2022 00:00
Expedição de Carta
-
02/05/2022 00:00
Publicação
-
29/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 00:00
Mero expediente
-
20/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/12/2019 00:00
Petição
-
07/12/2019 00:00
Petição
-
02/12/2019 00:00
Publicação
-
29/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/01/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
17/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
17/01/2017 00:00
Expedição de documento
-
15/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
15/08/2016 00:00
Publicação
-
10/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2016 00:00
Mero expediente
-
30/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
29/09/2015 00:00
Petição
-
29/07/2015 00:00
Publicação
-
28/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2015 00:00
Mero expediente
-
03/02/2015 00:00
Petição
-
01/10/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
01/10/2014 00:00
Publicação
-
30/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/09/2014 00:00
Procedência em Parte
-
11/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2013 00:00
Petição
-
17/07/2012 00:00
Petição
-
17/07/2012 00:00
Petição
-
09/07/2012 00:00
Publicação
-
06/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/07/2012 00:00
Mero expediente
-
12/03/2012 00:00
Petição
-
07/07/2011 11:54
Petição
-
06/07/2011 12:58
Ato ordinatório
-
05/07/2011 10:44
Protocolo de Petição
-
29/06/2011 15:14
Expedição de documento
-
29/06/2011 10:44
Ato ordinatório
-
29/06/2011 00:20
Publicado pelo dpj
-
28/06/2011 18:10
Enviado para publicação no dpj
-
28/06/2011 16:39
Expedição de documento
-
28/06/2011 16:27
Liminar
-
21/06/2011 16:40
Conclusão
-
23/05/2011 12:20
Conclusão
-
10/05/2011 07:44
Conclusão
-
10/05/2011 07:38
Processo autuado
-
09/05/2011 15:23
Recebimento
-
09/05/2011 11:10
Remessa
-
06/05/2011 11:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2011
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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