TJBA - 8172575-54.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8172575-54.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Jose Santos Da Silva Advogado: Elane Dos Santos Oliveira (OAB:BA47668) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 4ª Vara de Relações de Consumo - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] 8172575-54.2023.8.05.0001 - [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE SANTOS DA SILVA -Advogado(s) do reclamante: ELANE DOS SANTOS OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A - Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Vistos, etc.
Verifica-se que tramita perante o Juízo, a presente ação anulatória de contrato de Reserva de Margem Consignável, onde alega o(a) consumidor não saberia a diferença entre o contrato consignado e o contrato cartão de crédito consignado com RMC, cujo número de parcelas não seriam predeterminadas como no contrato consignado e que teria havido alegado erro substancial pela contratação de uma modalidade pela outra, cujos encargos e juros seriam tidos como abusivos.
Diante disso, foi suscitado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob nº 8054499-74.2023.8.05.0000 pelo Tribunal de Justiça sobre o referido Tema, na forma o acórdão publicado no DJE de 22/08/2024, que transcrevo: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Porém no bojo da decisão emanada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vem a restringir quanto a fase processual em que se encontra a ação, vindo a constar o seguinte “... a suspensão processual de que trata o art. 982, I do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo”.
Diante da determinação emanada no Acórdão do Tribunal de Justiça do IRDR sobre a matéria relativa ao contrato RMC, por se encontrarem os autos prontos para julgamento, havendo óbice até a apreciação definitiva do incidente pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
Venho a determinar a imediata suspensão do presente processo, até o trânsito em julgado da decisão sobre o referido IRDR sob nº 8054499-74.2023.8.05.0000 pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
Aguardem-se os presentes autos em Cartório.
Salvador (BA) ANA LUCIA MATOS DE SOUZA Juíza de Direito Titular -
29/10/2024 12:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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24/10/2024 21:40
Conclusos para decisão
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09/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 04:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 23:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 20:35
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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07/06/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 10:45
Expedição de citação.
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03/06/2024 10:45
Expedição de citação.
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03/06/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 11:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 22:18
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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23/02/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 10:49
Expedição de citação.
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20/02/2024 10:45
Expedição de citação.
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18/02/2024 23:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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