TJBA - 8000818-23.2019.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:26
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2025 08:24
Juntada de intimação
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26/11/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000818-23.2019.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Elena Moreira De Souza Advogado: Joao Paulo Silveira De Oliveira (OAB:BA18986) Reu: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000818-23.2019.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: ELENA MOREIRA DE SOUZA Advogado(s): JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA18986) REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) SENTENÇA 0 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO E RESSARCIMENTO ajuizada por ELENA MOREIRA DE SOUZA em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI.
Alega a parte Autora que foi funcionária do Banco do Brasil, entre março de 1974 a abril de 1999, quando então obteve a sua aposentadoria.
Informa que, enquanto estava na ativa, no dia 07/11/1979, a Requerente aderiu à CARTEIRA DE PECÚLIOS DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CAPEC no plano PECÚLIO ESPECIAL, incluindo seu esposo como proponente/proposto.
Sustenta que no dia 30/12/2006 o Sr.
José Alves faleceu, e que após seu falecimento, esteve na agência do Banco do Brasil onde trabalhou, e havia celebrado o contrato de pecúlio, para viabilizar o recebimento da indenização pelo óbito do seu esposo quando teve a informação que receberia as orientações sobre o pagamento da indenização posteriormente.
Aduz, ainda, que além de não realizar o pagamento da indenização pelo seguro contratado, a Requerida continuou a realizar os descontos do prêmio até o mês de dezembro de 2018.
Consta nos autos que em dezembro de 2018 procurou a Requerida e formalizou o pedido, seguindo sem finalização do processo administrativo até os dias atuais.
Sendo assim, requereu o pagamento do valor do seguro devido em razão do óbito de seu esposo, bem como a devolução em dobro das parcelas cobradas após o óbito.
Juntou documentos que entendeu devidos Devidamente citada, a parte Requerida apresentou contestação com prejudicial de mérito de prescrição total e parcial, preliminar de impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir e inaplicabilidade do CDC.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Efetuou a juntada de documentos.
Houve réplica.
Foi designada audiência de instrução, com depoimento pessoal da parte autora e oitiva de duas testemunhas.
Apresentação de alegações finais por ambas as partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário a relatar.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise das preliminares aventadas.
No que concerne à prescrição, vale ressaltar que o prazo que se aplica ao presente caso é o quinquenal, conforme entendimento do STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PECÚLIO POR MORTE.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 291/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula n. 291/STJ às ações em que se pretende o recebimento de pecúlio de entidade de previdência privada, de rigor a incidência do enunciado n. 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1626799 SP 2016/0245930-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017) Conforme exposto no julgado acima, em ações de cobrança para recebimento de pecúlio por morte, incide os efeitos da Súmula 291 do STJ, sendo assim atribuído prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Entretanto, há que se discutir quando começa a contar o prazo acima.
Tem a jurisprudência entendido que o pedido administrativo suspende a prescrição de modo que só volta a correr após a parte ter ciência inequívoca da decisão.
Ou seja, apenas a partir da negativa da parte demandada é que se tem configurado o prejuízo, contando-se a partir daí a prescrição.
Logo, no presente caso, a prejudicial aventada se confunde com o próprio mérito, sendo objeto de análise abaixo em momento próprio.
Quanto à preliminar da impugnação da gratuidade de justiça, requer a parte demandada que seja revogado o benefício da justiça gratuita à parte demandante.
De acordo com o CPC/15, art. 99, §3º e com a jurisprudência pátria, mostra-se suficiente, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a alegação deduzida por pessoa natural.
Assim, constitui ônus da parte impugnante demonstrar que a situação financeira daquele a quem foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita não é a declarada.
Sobre o tal ônus, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PESSOAS FÍSICAS.
ALEGAÇÃO DE BOA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PELA PARTE RÉ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI.
ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 1.060/50.
INTERPRETAÇÃO.
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO PELA APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 535DO CPC. […] 3.
O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é muito claro ao disciplinar que a necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita é auferida pela afirmação da própria parte.
A negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu.
Nesta hipótese, o ônus é deste de provar que o autor não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. 4.
No presente caso, não tendo sido comprovado pelo réu a boa condição financeira dos autores, nos termos exigidos pelo § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, visualiza-se a violação deste preceito legal, merecendo reforma o acórdão recorrido. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (STJ, resp 851087 PR 2006/0100906-4, T1 – Primeira Turma.
Relator: Ministro José Delgado.
Data de julgamento: 05 de setembro de 2006.
Data da publicação: 05 de outubro de 2006).
Diante da ausência de provas pela parte requerida, merece afastamento a presente preliminar de forma que resta mantido o deferimento da justiça gratuita em favor da parte autora.
Quanto ao interesse de agir alega a parte requerida que inexistiu pedido administrativo, sendo ausente a pretensão resistida.
Entretanto, o que se observa é que assim que houve o óbito a parte autora buscou junto ao Banco do Brasil, onde a contratação se deu, para tal finalidade, sendo que a parte requerida não respondeu ao requerimento da parte autora, estando ela à espera de uma definição até os dias atuais.
Vale ressaltar que, além disso, até o pedido administrativo devidamente formalizado em 2018, seguiu sem resposta efetiva, tendo a requerida assumido na peça contestatória que o pedido feito encontrava-se sob análise.
Considerando que o óbito ocorreu em 2006 e logo em seguida a parte autora buscou o seu direito, não pode ser prejudicada pela inércia da parte requerida, sem previsão de solução, inclusive.
Resta configurado o interesse de agir, portanto.
No que concerne à aplicabilidade do CDC, no tocante às entidades fechadas, o artigo 34, I, da Lei Complementar n. 109/2001 deixa límpido que “apenas” administram os planos.
Assim, os valores alocados ao fundo comum obtido, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes.
Nesse ínterim, conforme o entendimento produzido no REsp 1.536.786-MG (2015/0082376-0) “as regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas.” No mesmo Resp. o excelentíssimo Ministro Luis Salomão expôs em seu voto: “Penso, portanto, diante de tudo que foi assinalado, que as regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações envolvendo participantes e/ou beneficiários de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas.” Por sua vez, as entidades fechadas não têm finalidade lucrativa e apenas podem a elas se filiar os empregados de uma determinada patrocinadora ou os associados a uma determinada entidade.
Constituem-se como fundações ou sociedades cíveis cuja atividade fim é previdenciária.
Logo, não há comercialização dos benefícios ao público em geral, bem como não há remuneração pela contraprestação dos serviços prestados — posto que sua atividade não é lucrativa —, o que impede que tais entidades sejam qualificadas como fornecedoras para fins de aplicação da legislação consumerista.
Na relação contratual estabelecida entre particular e Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) impera o mutualismo e o associativismo, uma vez que o patrimônio e os rendimentos da instituição revertem-se integralmente na concessão e na manutenção do pagamento de benefícios.
Assim, os fundos de pensão não se adequam ao conceito de fornecedor e, consequentemente, não se estabelece uma relação de consumo entre tais entidades e seus participantes, conforme enunciado da súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante toda a discussão quanto a natureza jurídica e socioeconômica das previdências privadas aberta ou fechada e a aplicabilidade ou não do CDC nestas relações, o Superior Tribunal de Justiça redigiu a súmula n° 563 com seguinte redação: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Nesse sentido, vejamos o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
REGIUS.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
EFPC.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 563 DO STJ.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
OITIVA DA AUTORA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU PERSUASÃO RACIONAL DO JULGADOR.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
INCLUSÃO DA COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE DO PARTICIPANTE TITULAR NO PLANO DE BENEFÍCIOS.
UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
CONCESSÃO.
EXIGÊNCIA DE PREVIA DESIGNAÇÃO JUNTO AO PLANO.
FORMALISMO EXACERBADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJDFT.
NECESSÁRIO RESPEITO À COTA-PARTE DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS EVENTUALMENTE INSCRITOS.
PAGAMENTO DO VALOR DO CUSTO DE INCLUSÃO DO DEPENDENTE. "JOIA".
PREVISÃO NO REGULAMENTO DO PLANO.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO PLANO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.Preliminar de cerceamento de defesa.
O sistema de liberdade conferido ao magistrado é denominado sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.
Ensina-nos a doutrina que o nosso sistema processual confere ao magistrado liberdade para apreciar a prova, desde que haja fundamentação coincidente com os elementos dos autos, situando-se, outrossim, entre o sistema da prova legal e o sistema do julgamento secundum conscientiam. 1.2..
Inexistente o deduzido cerceamento de defesa em razão do indeferimento do depoimento pessoal da autora, na medida em que é possível observar dos autos que a controvérsia resta suficientemente esclarecida por meio da prova documental oportunamente produzida (CPC, art. 434), de modo a constatar a desnecessidade da designação da audiência na forma postulada.2.2.Assim, indicando o julgador de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, impõe-se a rejeição da correspondente preliminar.2.
Inaplicável ao caso as regras consumeristas, visto se tratar o caso dos autos de relação contratual entre particular e Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), na qual impera o mutualismo e o cooperativismo, bem como da não classificação do fundo de pensão no conceito de fornecedor.
Inteligência da súmula 563 do STJ.3.A Constituição Federal, em seu artigo 202, disciplina que o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao Regime Geral de Previdência Social, sendo, ainda, sua adesão de caráter facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por Lei Complementar e por estatuto próprio.3.1.Devido ao caráter predominantemente contratual apresentado pelo Regime de Previdência Complementar, os planos de previdência privada devem estreita observância às regras previstas em seus estatutos, regulamentos ou planos de benefícios, os quais se destinam a regulamentar de forma específica as relações entre as partes envolvidas na pactuação previdenciária complementar, notadamente quanto ao plano de custeio, às contribuições e à instituição e execução dos benefícios naqueles pre
vistos.3.2.As regras atinentes à previdência oficial não são diretamente aplicáveis às previdências privadas complementares, embora possam ser admitidas como instrumento auxiliar e subsidiário de interpretação, sempre que verificada a compatibilidade em relação ao regime jurídico aplicável.
Isso porque as previdências pública oficial e privada complementar encontram-se em regimes jurídicos amplamente distintos: aquela de adesão compulsória (em regra), organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e regida pelo direito público e esta última de participação voluntária e regulada pelo direito privado. 4.
Na hipótese, o conteúdo probatório coligido aos autos leva à inexorável conclusão de que a autora realmente se qualifica como companheira do participante, com ele convivendo em união estável até seu falecimento, não sendo suficiente para infirmar tal situação a simples alegação da requerida, constante da peça contestatória, de que a autora seria mera "cuidadora" do participante. 4.1.
No entanto o foco da controvérsia se dá quanto à exigência elencada como "condição de elegibilidade", prevista naquele mesmo dispositivo regulamentar, bem assim a exigência do valor do custo da inclusão de dependente. 5.
Inobstante conste a exigência de prévia do regulamento, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ainda que se trate de plano de previdência privada complementar, uma vez constatada a união estável, fazjus a companheira ao percebimento do benefício de pensão por morte, independentemente de sua prévia designação administrativa - em similitude ao aplicável relativamente à previdência oficial.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 5.1.Dessa forma, comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso hajam outros inscritos recebendo devidamente o benefício. (REsp 1705576/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018) 6.Verifica-se que a jurisprudência pátria baliza a exigência de prévia indicação administrativa ao plano de benefícios para fins de pensão por morte, enquadrando tal "condição de elegibilidade" para o exercício como formalismo exacerbado que tanto implica em indevido óbice à direito inerente ao dependente do participante - sobretudo em se tratando de companheiro(a) em união estável reconhecida ou de filhos economicamente menores e/ou dependentes -, quanto pode incorrer em indesejável enriquecimento sem causa do fundo de pensão. 6.1.No entanto, a concessão do benefício da suplementação da pensão por morte deve se dar na forma prevista no regulamento, notadamente quanto à disposição regulamentar de rateio das quotas-parte entre os dependentes, a saber a companheira do participante e seus dois filhos em comum. 7.No que diz respeito à necessidade de preservação do equilíbrio atuarial, tem-se que o funcionamento do plano de previdência privada e o fomento dos benefícios dele originários são pautados por critérios exclusivamente técnicos, sendo lastrados na sustentabilidade decorrente da adequada previsão e da estrita execução do recolhimento das diversas formas de custeio e do sistema de capitalização e formação de reservas, na forma prevista em regulamento. 8.É devido o recolhimento do valor do custo de inclusão de dependente no plano ("joia"), in casu na qualidade de beneficiária da pensão por morte decorrente do falecimento do participante titular do plano, seu companheiro, tanto em função de haver previsão específica no Regulamento do Plano para tanto, quanto em respeito ao caráter mutualístico inerente ao regime privado de previdência complementar, à necessidade de constituição de reservas ante o regime de capitalização, e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro-atuarial do plano de benefícios. 9.
Apelo da ré conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para ajustar a condenação da ré "ao pagamento de pensão mensal na forma prevista pelo art. 51 e seguintes do estatuto, a contar da data do requerimento administrativo (22/11/2016)", e, ainda, para acrescer a acrescer a necessidade de recolhimento do valor do custo do ingresso da autora ("joia"), atuarialmente aferido, sendo facultado às partes o recolhimento parcelado e compensado com os valores a serem vertidos em razão do benefício de suplementação da pensão por morte em favor da autora.
Sentença parcialmente reformada.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1111955, 20170110072620APC, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: 476/497) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
OPERADORA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PLANO DE AUTOGESTÃO.
FINALIDADE LUCRATIVA.
CONCORRÊNCIA NO MERCADO.
INEXISTÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INOCORRÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
REAJUSTE DE MENSALIDADES.
READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL.
MAJORAÇÃO DAS MENSALIDADES.
EXPRESSÃO DOS REAJUSTES.
PLANO.
NATUREZA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS.
LIMITAÇÃO DA ANS.
INAPLICABILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA PRESERVADA.
REAJUSTAMENTO.
EMBASAMENTO TÉCNICO.
AVALIAÇÕES ATUARIAIS ANUAIS.
ESTUDOS TÉCNICOS.
NECESSIDADE DE EQUALIZAÇÃO E ASSEGURAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE INFIRMAÇÃO.
ALETORIEDADE E EXCESSIVIDADE NÃO COMPROVADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.
A entidade de previdência privada fechada que opera plano de saúde sob a forma de autogestão, contando com o custeio ou participação das empresas que a patrocinam, não atuando no mercado de consumo, não disputando clientela, que é casuisticamente delimitada, nem fomentando coberturas com intuito lucrativo, não é passível de ser qualificada como fornecedora de serviços na conceituação contemplada pelo legislador de consumo, tornando inviável que o vínculo que mantém com os beneficiários das coberturas que fomenta seja qualificado como relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º). 2.
Nos planos coletivos de saúde os índices de reajuste são definidos com observância de cálculos atuariais, não estando sujeitos à aprovação nem vinculados aos parâmetros firmados pelo órgão regulador - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, que deles deverá ser simplesmente participado de forma a velar pela higidez e conformação do mercado, donde não há como sujeitar o contrato coletivo à regulação destinada ao contrato individual (Lei nº 9.656/98, art. 35-E, § 2º). 3.
As mensalidades dos planos de saúde coletivos são pautadas por critérios atuariais destinados a assegurar a viabilidade do plano ponderados com os custos dos serviços fomentados e com o índice de sinistralidade, observada a mutualidade que lhes é inerente, resultando que o reajustamento das prestações deve ser pautado pelo mesmo critério, como forma de, preservada a comutatividade e o equilíbrio das obrigações contratuais, ser assegurada a continuidade do plano sem ensejar desequilíbrio ou fomentar incremento indevido à operadora contratada. 4.
Defendendo a parte autora que as mensalidades do plano de assistência à saúde do qual é beneficiária foram incrementadas por reajustes em percentuais abusivos, o fato de os reajustes, ante a natureza coletiva do plano, não estarem sujeitos a nenhuma limitação proveniente do órgão regulador, ensejando que a apreensão da excessividade carece, então, não da simples aferição da expressão dos reajustes, mas da aferição da subsistência de lastro atuarial que os legitimassem, a comprovação de que foram aplicados percentuais de forma aleatória e desprovidos de embasamento técnico proveniente da necessidade de equalização e asseguração do equilíbrio econômico-financeiro do plano é ônus que lhe fica reservado, resultando dessa regulação que, não comprovada a inexistência de lastro atuarial para o reajuste, o pedido que formulara deve ser rejeitado como imperativo legal (NCPC, art. 373, I). 5.
Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados e imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Maioria.
Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado. (Acórdão 1106730, 07301202020178070001, Relator: HECTOR VALVERDE, Relator Designado: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse cenário, revogada a súmula 321 da Corte Superior, passa-se a adotar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre beneficiários e entidade fechada de previdência privada visto a ausência de atividade com finalidade lucrativa, razão pela qual ACOLHO a preliminar de inaplicabilidade do CDC arguida pela ré.
Passo à análise do mérito.
No mérito, em que pese a inaplicabilidade do CDC tem-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório.
Foram juntados documentos à exordial que comprovam a contratação do seguro pecúlio na modalidade apontada, bem como os descontos efetuados ao longo desses anos todos, inclusive após o óbito de seu cônjuge.
Juntou certidão de óbito do mesmo, comprovando que o falecimento ocorreu de fato em dezembro de 2006, e desde então não cessaram as cobranças do prêmio, sendo descontadas parcelas mensalmente a título do mesmo.
Tais fatos são, inclusive, incontroversos nos autos.
A discussão gira em torno da prescrição, cujo prazo acima reconhecido é o quinquenal e a fluência desse prazo, cujas considerações passo a tecer.
Restou comprovado nos autos que a parte autora, logo após o óbito, buscou o seu direito perante o Banco do Brasil, acreditando inclusive que era o procedimento a ser adotado já que foi o Banco do Brasil o responsável no momento da contratação e era comum os beneficiários procurarem o banco no momento de pleitearem as indenizações previstas em contrato.
Assim, tendo o falecimento ocorrido em dezembro de 2006, restou demonstrado que logo em seguida, mais ou menos em janeiro de 2007, fez o pedido administrativo perante o banco, apresentando a documentação solicitada.
Tais afirmativas restaram confirmadas através da prova testemunhal, sendo as testemunhas uníssonas em afirmar que a autora, logo após o óbito, esteve no banco com a documentação necessária e fez o requerimento perante a instituição.
Restou comprovado, ainda, que este era o procedimento adotado por todos os que se encontravam na mesma situação naquela época, havendo um setor no banco específico para tais demandas, tendo sido deferidos muitas vezes o mesmo benefício em tela para outras pessoas nessas mesmas condições.
Houve uma ressalva pertinente durante a instrução de que naquele tempo não havia tantos canais de comunicação como existem hoje a exemplo de aplicativos, de modo que o pedido era feito daquela forma.
Ocorre que a parte requerida, diante da comprovação de pedido administrativo pela parte autora, ao contrário, não logrou êxito em demonstrar a negativa efetiva e clara supostamente dada naquele tempo.
Tanto o foi que se manteve efetuando descontos mensais como se o óbito tivesse inexistido, configurando assim enriquecimento indevido.
A parte demandada assume um pedido administrativo formalizado em 2018, no entanto seguiu sem solucionar a demanda, do mesmo modo, ao afirmar que o pedido estava em análise quanto à devolução das parcelas cobradas, sendo apenas incisivo quanto à suposta prescrição do direito ao pecúlio contratado.
Isso, no entanto, por desconsiderar o primeiro pedido administrativo efetivamente realizado.
Ocorre que, com o pedido administrativo devidamente comprovado pela prova testemunhal, feito em 2007, suspendeu-se o prazo prescricional logo após o óbito do cônjuge, de modo que até o ajuizamento da ação não havia voltado a correr o prazo uma vez que não foi apresentada à autora uma negativa expressa do seu direito, pelo contrário; encontrava-se ainda o pedido sob análise.
Sendo assim, não há que se falar em incidência da prescrição no presente caso, nem total nem parcial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização pela cobertura contratual do PLANO DE PECÚLIO ESPECIAL EXECUTIVO PARA O CÔNJUGE DE COBERTURA PARA O CÔNJUGE JOSÉ ALVES DE SOUZA, no valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) bem como a devolução de valores indevidamente descontados mensalmente a título do mesmo contrato após o óbito mencionado.
A devolução será na modalidade simples, no entanto, tendo em vista a ausência de comprovação de má-fé da parte requerida na realização de tais descontos, devendo os valores serem devidamente atualizados, corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso, acrescidos de juros moratórios a partir da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Egrégio Tribunal de Justiça, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Atribua-se à presente sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAETITÉ/BA, 25 de outubro de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
29/10/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
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19/01/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 18:45
Juntada de Petição de alegações finais
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23/11/2022 11:19
Juntada de Petição de alegações finais
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06/10/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 12:56
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/10/2022 12:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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29/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 05:51
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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29/09/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 05:51
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
29/09/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
21/09/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 07:54
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
20/07/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 10:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/10/2022 12:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
-
01/07/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 11:37
Decorrido prazo de BRUNA SAMPAIO JARDIM em 04/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 12:36
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
17/10/2021 02:08
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 09:55
Expedição de citação.
-
06/10/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2019 15:25
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 13:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/09/2019 10:38
Publicado Intimação em 20/08/2019.
-
20/08/2019 08:41
Audiência conciliação designada para 16/09/2019 09:40.
-
19/08/2019 12:59
Expedição de citação.
-
19/08/2019 12:59
Expedição de intimação.
-
14/08/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 10:42
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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