TJBA - 0002681-54.2011.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:37
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 479531399
-
27/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:12
Processo Reativado
-
06/05/2025 10:11
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:31
Baixa Definitiva
-
19/02/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 11:57
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0002681-54.2011.8.05.0191 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Paulo Afonso Exequente: Laboratorio Clinico Cardoso Araujo Ltda - Me Advogado: Camila Matos Montalvao (OAB:BA31491) Executado: M M Telecom - Engenharia E Servicos De Telecomunicacoes Ltda Advogado: Jane Maria Uchoa Da Silva Gomes (OAB:BA659-A) Advogado: Leonardo Santos De Souza (OAB:BA14926) Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0002681-54.2011.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO REQUERENTE: LABORATORIO CLINICO CARDOSO ARAUJO LTDA - ME Advogado(s): CAMILA MATOS MONTALVAO (OAB:BA31491) REQUERIDO: M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s): JANE MARIA UCHOA DA SILVA GOMES (OAB:BA659-A), LEONARDO SANTOS DE SOUZA (OAB:BA14926), RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO (OAB:BA24176) SENTENÇA Vistos, examinados.
CONTROLAB - LABORATÓRIO CLÍNICO CARDOSO ARAÚJO LTDA, autora/exequente, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA promovida contra a MM TELECOM ENGENHARIA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 456621853) em face da SENTENÇA proferida no ID 455646474, alegando vício no julgado, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC.
Requereu, em síntese, sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, com supressão da omissão, considerando que o feito foi extinto por abandono da causa pelo autor, entretanto não houve requerimento de pedido de extinção do processo pala parte Ré/Executada, consoante exigência do Enunciado da Súmula 240 do STJ.
A embargada apresentou contrarrazões ao embargos declaratórios, ID 460282425.
Requereu o NÃO ACOLHIMENTO E CABIMENTO dos Embargos de Declaração apresentados pela empresa Embargante, visto que não houve nenhuma omissão na Sentença ora guerreada, estando a decisão em consonância com o entendimento sedimentado pelos Tribunais de Justiça, bem como pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sem delongas, em que pese os argumentos apresentados, não assiste razão ao embargante.
O caso em tela trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por LABORATÓRIO CLINICO CARDOSO ARAÚJO LTDA contra o M M TELECOM.
No relatório do julgado combatido consta que a Ré apresentou contestação nos autos através da petição de ID. 16148867, seguida de réplica pela Autora (ID. 16148877).
Houve sentença (ID. 16149060) que julgou improcedentes os pedidos da parte Autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Inconformada, a Autora interpôs recurso de Apelação (ID. 16149070), que foi provido, reformando a sentença e dando prosseguimento do feito com a constituição do título executivo (ID. 16149244).
Iniciada a fase de execução, a parte Autora apresentou petição de ID. 24242352, requerendo o cumprimento de sentença.
A Ré, por sua vez, apresentou impugnação, a qual foi rejeitada por este juízo (ID. 206518291).
Após certidão informando a inexistência de ativos em nome do Executado no sistema SISBAJUD, a parte Autora requereu pesquisas em outros sistemas (ID. 391647574).
Este juízo deferiu o pedido e determinou a intimação da Autora para o recolhimento das custas (ID 414650702).
O prazo para o recolhimento das custas expirou sem que a parte Autora cumprisse a determinação judicial (ID. 427333255).
Posteriormente, no despacho de ID. 439911278, prolatado em 15 de abril de 2024, publicado em 15/05/2024, (ID 445342345) este juízo determinou nova intimação do causídico da parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, novamente sem resposta.
Após tentativa de intimação por carta (A.R.), foi acostada devolução da intimação postal sem êxito (ID. 454209112), vez que a empresa não foi encontrada no endereço indicado nos autos.
Ora, cuida-se de ação distribuída desde 21/07/2011.
Dado o extenso lapso temporal, considerando que a parte autora devidamente intimada deixou transcorrer o prazo sem cumprir diligência que lhe competia, foi prolatada sentença nos autos, a qual extingui o processo sem apreciação do mérito, nos termos do inciso III do artigo 485 do CPC.
Consta ainda do julgado: “Assim, considerando que o presente processo tramita desde o ano 2011, a perpetuação dessa situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual e, principalmente, da razoabilidade.
A energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e onerosa, certamente prejudica a regular tramitação de outros feitos com muito maior probabilidade de sucesso.
A inércia das partes não pode ter outra penalidade senão a extinção do processo sem julgamento do mérito.
De fato, o requerente abandonou a causa, não cumprindo os atos e diligências que lhe competia, restando configurada a hipótese do art. 485, inciso III, do CPC”.
Analisando atentamente os autos, verifico que assiste razão ao embargado. É nítido que a Embargante apenas prolonga o processo, deixando o Poder Judiciário refém, indefinidamente, da iniciativa da Autora, o que é inviável, sendo assim, observa-se os autos e os princípios de direito aplicáveis à espécie, bem como a Súmula 216 do STF, “Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.”.
O embargante aduz que a extinção do feito por abandono depende de requerimento do réu, conforme art. 485, §6º, CPC, bem como da Súmula 240 do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” Entretanto, o feito encontra-se na fase executiva, pendente do pagamento de despesas processuais para tentativa de penhora de bens do devedor.
A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a demonstração de um elemento subjetivo imprescindível para a incidência dessa sanção processual, qual seja, o desinteresse do autor.
A análise da presença ou não desse elemento subjetivo perpassa pela prática de dois atos processuais: a intimação do advogado do proponente para que tome as providências cabíveis e, caso não haja resposta de seu patrono, a intimação pessoal da própria parte para dar andamento ao feito.
Respeitadas todas as etapas procedimentais previstas no Código de Processo Civil antes do decreto do encerramento prematuro do processo por abandono da causa, a manutenção da sentença extintiva é impositiva.
Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
A rigor, a extinção do processo por abandono deve ser requerida pela parte requerida, vedada a iniciativa ex officio, a teor da Súmula nº 240 do STJ.
Entretanto, em alguns casos, deve ser afastada a aplicação do comando sumular, porquanto no caso concreto, inexiste interesse do requerido na perpetuação da demanda, cuja ausência de requerimento prévio não afronta a garantia constitucional do contraditório.
Ademais, em sede de contrarrazões (ID 460282425), o executado, ora embargado, requereu seja mantida a sentença combatida, considerando que o julgado acertadamente deu provimento à extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de manifestação da parte Autora, que não demonstrou interesse de agir, impedindo o prosseguimento com feito.
Nesse sentido, entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 10.22, I E II, DO CPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 6º, DO CPC.
REGULAR INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO.
NÃO ATENDIMENTO.
ABANDONO DA CAUSA.EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM REQUERIMENTO DO RÉU.
SÚMULA 240/STJ.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
MANIFESTO DESINTERESSE DO DEVEDOR NO PROSSEGUIMENTO.
PRECEDENTES.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2203302 RS 2022/0280131-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023) Decisão - RECURSO ESPECIAL Nº 1955926 - DF (2021/0256905-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 984-985): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO.
PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
ART. 485, III, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL NO PRAZO DE 5 DIAS.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO.
DESINTERESSE.
ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO.
VIOLAÇÃO DO SÚMULA 240 DO STJ E DO ART. 485, § 6º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (STJ - REsp: 1955926 DF 2021/0256905-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 31/03/2022) Desse modo, as insatisfações do embargante, não poderão ser analisadas por embargos de declaração.
Se a parte entende que o juízo decidiu mal a controvérsia, direito que lhes assistem em sua plenitude, tal não significa, todavia, que o órgão jurisdicional não entregou a efetiva prestação, devendo a parte interpor o recurso adequado dirigido ao Tribunal competente e não embargos de declaração.
Ante o exposto, considerando a inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou vício na decisão objurgada, com fulcro no art. 1.024, do CPC, REJEITO os embargos declaratórios apresentados, mantendo-se inalterada a sentença proferida no ID 455646474, a qual decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Retifique-se a classe processual para que conste "Cumprimento de Sentença".
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO Juiz de Direito -
01/11/2024 12:10
Desentranhado o documento
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01/11/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 04:17
Decorrido prazo de RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:17
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:17
Decorrido prazo de CAMILA MATOS MONTALVAO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:02
Decorrido prazo de JANE MARIA UCHOA DA SILVA GOMES em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:43
Decorrido prazo de M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:47
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
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02/09/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:05
Expedição de intimação.
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29/08/2024 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 19:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 08:39
Expedição de intimação.
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31/07/2024 08:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/07/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 13:58
Expedição de intimação.
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20/07/2024 08:00
Decorrido prazo de RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO em 25/06/2024 23:59.
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19/07/2024 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
-
18/07/2024 21:42
Decorrido prazo de JANE MARIA UCHOA DA SILVA GOMES em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:24
Expedição de intimação.
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13/05/2024 18:33
Expedição de intimação.
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15/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 19:48
Decorrido prazo de CAMILA MATOS MONTALVAO em 31/10/2023 23:59.
-
19/01/2024 12:02
Conclusos para decisão
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19/01/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 20:58
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
07/11/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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20/10/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 08:49
Expedição de ato ordinatório.
-
16/10/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:22
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
-
05/12/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:54
Expedição de ato ordinatório.
-
10/11/2022 15:53
Expedição de ato ordinatório.
-
10/11/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 22:14
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/03/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 12:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 14:49
Publicado Despacho em 22/04/2021.
-
27/04/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
20/04/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
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05/01/2021 02:32
Decorrido prazo de JANE MARIA UCHOA DA SILVA GOMES em 28/04/2020 23:59:59.
-
04/01/2021 05:28
Publicado Intimação em 03/04/2020.
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02/04/2020 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2019 01:04
Decorrido prazo de JANE MARIA UCHOA DA SILVA GOMES em 17/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 07:44
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/04/2019 01:26
Publicado Intimação em 25/04/2019.
-
26/04/2019 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 09:25
Expedição de intimação.
-
23/04/2019 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 10:23
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 15:58
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
11/10/2018 15:47
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
09/08/2017 12:49
RECEBIMENTO
-
09/08/2016 15:03
REMESSA
-
25/07/2016 15:46
PETIÇÃO
-
22/07/2016 17:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/07/2016 16:47
RECEBIMENTO
-
19/07/2016 15:26
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/06/2016 09:10
MERO EXPEDIENTE
-
18/06/2015 12:01
CONCLUSÃO
-
15/06/2015 14:04
PETIÇÃO
-
12/06/2015 15:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/06/2015 17:02
RECEBIMENTO
-
01/06/2015 15:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
28/05/2015 19:12
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
08/07/2014 14:10
CONCLUSÃO
-
08/07/2014 14:07
DOCUMENTO
-
08/07/2014 09:17
CONCLUSÃO
-
08/07/2014 09:11
DOCUMENTO
-
04/06/2014 13:19
CONCLUSÃO
-
29/05/2014 11:42
AUDIÊNCIA
-
21/05/2014 10:19
DOCUMENTO
-
14/04/2014 16:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/03/2014 10:16
AUDIÊNCIA
-
27/02/2014 12:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/02/2014 12:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/01/2014 12:46
AUDIÊNCIA
-
09/12/2013 13:01
RECEBIMENTO
-
09/12/2013 09:03
MERO EXPEDIENTE
-
19/08/2013 09:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/05/2013 15:21
PETIÇÃO
-
10/05/2013 14:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/05/2013 14:59
RECEBIMENTO
-
08/05/2013 10:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/04/2013 17:02
DOCUMENTO
-
08/03/2013 14:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/03/2013 14:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/02/2013 17:17
MERO EXPEDIENTE
-
24/07/2012 11:25
PETIÇÃO
-
20/07/2012 15:30
PETIÇÃO
-
20/07/2012 10:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/07/2012 12:28
RECEBIMENTO
-
18/07/2012 11:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/11/2011 11:12
PETIÇÃO
-
25/11/2011 10:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/11/2011 11:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/09/2011 13:29
CONCLUSÃO
-
21/09/2011 13:28
PETIÇÃO
-
09/09/2011 16:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/08/2011 09:55
MERO EXPEDIENTE
-
25/08/2011 12:43
CONCLUSÃO
-
21/07/2011 18:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2011
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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