TJBA - 0510489-26.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 04:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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28/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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24/07/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:07
Expedição de ato ordinatório.
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21/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
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08/07/2025 19:00
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 12:17
Expedição de intimação.
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14/06/2025 06:08
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:49
Expedição de intimação.
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13/02/2025 16:16
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/02/2025 16:07
Juntada de Termo de audiência
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20/01/2025 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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10/01/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 17:52
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 18:52
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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13/11/2024 19:42
Juntada de Petição de ciencia revogação de preventiva e req cumprimento intimação defesa_0510489_26.2020
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12/11/2024 01:10
Decorrido prazo de JOCIVAL CERQUEIRA FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0510489-26.2020.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Reu: Jocival Cerqueira Ferreira Advogado: Antonio Jorge Santos Junior (OAB:BA37082) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0510489-26.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOCIVAL CERQUEIRA FERREIRA e outros Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR (OAB:BA37082) DECISÃO Vistos, etc...
A Defesa de JOCIVAL CERQUEIRA FERREIRA, já qualificado, formulou PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, alegando, em síntese, que não mais subsistem os requisitos legais para a manutenção do decreto prisional do Requerente, conforme exposto na petição de ID 467894974.
Juntou procuração e documentos, ID 467894975.
Submetidos os autos ao Ministério Público para manifestação, a Promotora de Justiça opinou favoravelmente ao pedido da Defesa, isto é, pela revogação do decreto prisional do Requerente, mas com a aplicação de medida cautelar de comparecimento bimestral em juízo, pugnando, outrossim, pela retomada do curso da ação penal, com a designação de audiência de instrução criminal em continuação à instrução, nos termos do parecer de ID 471141481.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se que o Requerente foi preso em flagrante, no dia 29/06/2020, tendo sido concedido ao mesmo o benefício da liberdade provisória, com a fixação de cautelares diversas da prisão, dentre elas, comparecimento bimestral em juízo, conforme decisão proferida, em 30/06/2020, pela Vara de Audiência de Custódia de Salvador (ID 314454652, págs. 36/38).
Posteriormente, o Requerente foi denunciado pelo Ministério Público, em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11/343/2006.
Expedidos os mandados de notificação, o Denunciado não foi localizado, restando frustradas todas as tentativas, conforme certidões de ID 314454892, 314455326 e 314455342, culminando com a expedição de edital para realização do ato de forma ficta (ID 314455666).
Recebida a denúncia por meio da decisão de ID 314455809, em 06/10/2022, foi de igual modo expedido edital de citação (ID 349897193).
Na data aprazada para audiência, foi deferido o pedido de produção antecipada de provas, sem objeção da Defesa (ID 371979011).
Por sua vez, foram inquiridas as três testemunhas acusatórias, ID's 371991713, 371994290 e 372017884.
Demais disso, foi aplicado o regramento do art. 366 do CPP, restando suspensos o processo e o curso do prazo prescricional (ID 371979011).
Em petição juntada no ID 391170079, o MP, por sua vez, representou pela decretação da prisão preventiva do Acusado, nos termos dos fatos e fundamentos que elenca.
Em 30/08/2023, este juízo, atendendo à representação formulada pelo Ministério Público, decretou a prisão preventiva do Requerente, por descumprimento da medida cautelar imposta e, ainda, para garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o mesmo não foi encontrado para notificação/citação/intimação pessoal nos endereços/obtidos informado nos autos (ID 407585600).
ID 421700313, expedido mandado de prisão no BNMP.
Não há nos autos informações acerca do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Requerente.
Com efeito, temos que para a manutenção do decreto de prisão preventiva é necessário que permaneçam presentes os requisitos e pressupostos consignados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Na hipótese dos autos, contudo, conforme assinalaram a Defesa e o próprio Ministério Público, é certo que não mais subsistem os requisitos que ensejaram a decretação de tal medida extrema, destacando-se que o Requerente não ostenta outros registros criminais em seu desfavor, possuindo residência fixa e defensor particular regularmente constituído, demonstrando que não tem interesse de se furtar da aplicação da Lei Penal, nem de atrapalhar o curso da marcha processual.
Demais disso, importa registrar que o decreto prisional data do ano de 2023, tendo por supedâneo fatos ocorridos em 2020, estando ausente, ainda, o requisito da contemporaneidade para a manutenção da segregação cautelar da Requerente.
Assim, como medida extrema que é, a prisão só pode ser mantida nos casos autorizados pela Lei, sendo que, na hipótese dos autos, tal medida deixou de ser necessária, pelo que deve ser revogada por este Juízo.
Dessa feita, acolho o posicionamento do Ministério Público e DEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA em favor de JOCIVAL CERQUEIRA FERREIRA, qualificado nos autos, determinando seja ele colocado imediatamente, em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, ficando compromissado, nos termos do art. 319 do CPP, em comparecer a todos os atos processuais e manter seu endereço atualizado, devendo comparecer mensalmente em Juízo, para justificar suas atividades.
DÊ-SE BAIXA NO MANDADO DE PRISÃO E EXPEÇA-SE CONTRAMANDADO DE PRISÃO JUNTO AO BNMP.
Intime-se a Defesa para que junte aos autos comprovante de endereço atualizado do Requerente em 5 (cinco) dias.
Intime-se o Requerente, ainda, para audiência de continuação da instrução, a ser realizada no dia 12/02/2025, às 10:30 horas, ocasião em que será o mesmo interrogado, a ocorrer no formato híbrido, via Lifesize, devendo ser fornecido o link para acesso à sala virtual.
Ciência ao MP e à Defesa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 29 de outubro de 2024.
Ana Queila Loula Juíza de Direito -
30/10/2024 12:25
Juntada de informação
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30/10/2024 12:18
Juntada de contramandado - bnmp
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30/10/2024 12:10
Expedição de decisão.
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30/10/2024 11:37
Revogada a Prisão
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29/10/2024 15:30
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 12/02/2025 10:30 em/para 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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29/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:08
Juntada de Petição de parecer deferimento revogação de preventiva_0510489_26.2020_art. 366
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09/10/2024 13:33
Expedição de intimação.
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09/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/09/2023 14:55
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado da Bahia em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 08:11
Decorrido prazo de JOCIVAL CERQUEIRA FERREIRA em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 08:11
Decorrido prazo de JOCIVAL CERQUEIRA FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 08:11
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado da Bahia em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 20:44
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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04/09/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 17:03
Juntada de Petição de CIENCIA DECRETO DE PRISAO PREVENTIVA 0510489262020
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31/08/2023 12:19
Expedição de decisão.
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31/08/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 11:45
Decretada a prisão preventiva de JOCIVAL CERQUEIRA FERREIRA (REU).
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29/08/2023 13:49
Conclusos para despacho
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05/06/2023 19:25
Expedição de intimação.
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05/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 11:50
Conclusos para decisão
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30/05/2023 21:13
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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19/05/2023 09:15
Expedição de intimação.
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19/05/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 14:34
Audiência em prosseguimento
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09/03/2023 14:33
Audiência em prosseguimento
-
09/03/2023 14:32
Audiência em prosseguimento
-
09/03/2023 14:32
Audiência em prosseguimento
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11/01/2023 16:36
Juntada de Ofício
-
11/01/2023 13:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/03/2023 09:40 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR.
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11/01/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 13:03
Juntada de Ofício
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28/11/2022 04:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 04:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
07/10/2022 00:00
Audiência Designada
-
06/10/2022 00:00
Denúncia
-
30/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/09/2022 00:00
Petição
-
13/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
08/08/2022 00:00
Documento
-
03/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
03/08/2022 00:00
Documento
-
03/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
03/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/06/2022 00:00
Documento
-
27/06/2022 00:00
Expedição de Edital
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22/06/2022 00:00
Mero expediente
-
21/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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21/06/2022 00:00
Petição
-
21/06/2022 00:00
Documento
-
21/03/2022 00:00
Mandado
-
21/03/2022 00:00
Mandado
-
17/02/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 00:00
Mandado
-
08/11/2021 00:00
Mandado
-
27/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
23/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 00:00
Mero expediente
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20/08/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/08/2021 00:00
Petição
-
17/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
16/08/2021 00:00
Laudo Pericial
-
16/08/2021 00:00
Mero expediente
-
12/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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12/08/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
12/08/2021 00:00
Laudo Pericial
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07/05/2021 00:00
Mandado
-
07/05/2021 00:00
Mandado
-
07/05/2021 00:00
Mandado
-
03/05/2021 00:00
Documento
-
30/04/2021 00:00
Documento
-
15/01/2021 00:00
Expedição de Mandado
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15/01/2021 00:00
Documento
-
16/10/2020 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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