TJBA - 0000265-13.2013.8.05.0234
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX INTIMAÇÃO 0000265-13.2013.8.05.0234 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: São Félix Autor: Município De São Félix Advogado: Maico Coelho Da Silva (OAB:BA26239) Reu: Alex Sandro Aleluia De Brito Advogado: Lourenco Thiago Dias Ferreira (OAB:BA22866) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0000265-13.2013.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX Advogado(s): MAICO COELHO DA SILVA registrado(a) civilmente como MAICO COELHO DA SILVA (OAB:BA26239) REU: ALEX SANDRO ALELUIA DE BRITO Advogado(s): LOURENCO THIAGO DIAS FERREIRA (OAB:BA22866) SENTENÇA No curso do processo, o Ministério Público se manifestou na petição ID 421360873, aduzindo a prescrição da pretensão deduzida na exordial.
Assim, requereu a extinção da presente Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa.
O artigo 23, da Lei 8.429/1992, estabelece que a ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Ademais, no §4º, inciso I, do mesmo artigo acima aludido, prevê que a propositura da ação de improbidade administrativa interrompe a prescrição, recomeçando a contagem do prazo pela metade do prazo previsto no caput (art. 23, §5º, da Lei 8.429/1992).
No caso dos autos, os fatos ensejadores da presente ação de improbidade administrativa ocorreram durante os anos de 2009 a 2012.
Por outro lado, considerando que a demanda fora proposta em 06 de junho de 2013, decorreram quase 11 anos da interrupção do prazo prescricional.
Assim, patente a prescrição intercorrente da pretensão.
Portanto, com esteio no artigo 487, inciso II, do Código do Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação com resolução do mérito.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Félix, datado digitalmente.
DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito -
12/08/2024 19:02
Baixa Definitiva
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12/08/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 19:00
Expedição de intimação.
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12/08/2024 19:00
Expedição de intimação.
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12/08/2024 18:56
Expedição de intimação.
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12/08/2024 18:56
Expedição de intimação.
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12/08/2024 18:56
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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25/05/2024 17:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIX em 07/05/2024 23:59.
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15/05/2024 23:46
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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15/05/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/04/2024 04:31
Decorrido prazo de MAICO COELHO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 04:31
Decorrido prazo de LOURENCO THIAGO DIAS FERREIRA em 26/04/2024 23:59.
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07/04/2024 15:07
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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07/04/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 09:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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03/04/2024 14:08
Expedição de intimação.
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03/04/2024 14:08
Expedição de intimação.
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31/03/2024 21:42
Expedição de intimação.
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31/03/2024 21:42
Expedição de intimação.
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31/03/2024 21:42
Declarada decadência ou prescrição
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14/03/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 13:13
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 13:13
Expedição de intimação.
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX INTIMAÇÃO 0000265-13.2013.8.05.0234 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: São Félix Autor: Município De São Félix Advogado: Maico Coelho Da Silva (OAB:BA26239) Reu: Alex Sandro Aleluia De Brito Advogado: Lourenco Thiago Dias Ferreira (OAB:BA22866) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0000265-13.2013.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX Advogado(s): MAICO COELHO DA SILVA (OAB:BA26239) REU: ALEX SANDRO ALELUIA DE BRITO Advogado(s): LOURENCO THIAGO DIAS FERREIRA (OAB:BA22866) DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do §8º, artigo 23, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre o mesmo tema.
São Félix, data registrada no sistema.
DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito -
21/11/2023 17:00
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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20/11/2023 22:00
Expedição de intimação.
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20/11/2023 22:00
Expedição de intimação.
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20/11/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 22:07
Conclusos para decisão
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10/05/2021 22:06
Expedição de intimação.
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07/05/2021 10:30
Expedição de intimação.
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07/05/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 21:53
Conclusos para despacho
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27/04/2021 21:52
Expedição de intimação.
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16/02/2021 12:40
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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15/02/2021 10:26
Expedição de intimação via Sistema.
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03/02/2021 05:58
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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28/01/2021 12:31
Expedição de intimação via Sistema.
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28/01/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2019 13:26
Conclusos para despacho
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26/07/2019 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 01:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX em 17/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 01:01
Decorrido prazo de LOURENCO THIAGO DIAS FERREIRA em 17/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 01:01
Decorrido prazo de MAICO COELHO DA SILVA em 17/07/2019 23:59:59.
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29/05/2019 04:45
Publicado Intimação em 29/05/2019.
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29/05/2019 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2019 11:12
Expedição de intimação.
-
27/05/2019 11:12
Expedição de intimação.
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23/05/2019 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 13:25
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 15:14
Juntada de Certidão
-
05/03/2015 13:57
CONCLUSÃO
-
05/03/2015 10:21
PETIÇÃO
-
05/03/2015 09:47
RECEBIMENTO
-
24/02/2015 09:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/02/2015 11:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/11/2014 14:01
PETIÇÃO
-
27/11/2014 13:41
RECEBIMENTO
-
19/11/2014 13:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/11/2014 14:47
MERO EXPEDIENTE
-
27/10/2014 10:57
CONCLUSÃO
-
27/10/2014 10:47
RECEBIMENTO
-
20/10/2014 09:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/10/2014 09:14
MERO EXPEDIENTE
-
29/09/2014 10:40
CONCLUSÃO
-
29/09/2014 10:14
DOCUMENTO
-
24/09/2014 14:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/09/2014 10:53
DOCUMENTO
-
08/09/2014 10:45
DOCUMENTO
-
27/08/2014 09:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/07/2014 08:34
MERO EXPEDIENTE
-
17/06/2014 13:34
CONCLUSÃO
-
17/06/2014 12:56
RECEBIMENTO
-
16/06/2014 12:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/06/2014 11:24
MERO EXPEDIENTE
-
02/06/2014 12:12
CONCLUSÃO
-
20/03/2014 11:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/12/2013 10:45
PETIÇÃO
-
10/10/2013 10:45
DOCUMENTO
-
25/09/2013 10:08
DOCUMENTO
-
17/09/2013 13:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/09/2013 09:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/08/2013 10:56
RECEBIMENTO
-
27/08/2013 10:45
LIMINAR
-
20/08/2013 17:00
CONCLUSÃO
-
20/08/2013 16:53
PETIÇÃO
-
15/08/2013 11:37
RECEBIMENTO
-
15/08/2013 11:27
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/08/2013 10:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/08/2013 10:06
PETIÇÃO
-
01/08/2013 12:16
DOCUMENTO
-
18/07/2013 11:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/07/2013 09:30
RECEBIMENTO
-
12/07/2013 13:32
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
03/07/2013 13:04
RECEBIMENTO
-
19/06/2013 12:40
MERO EXPEDIENTE
-
12/06/2013 14:56
CONCLUSÃO
-
06/06/2013 10:01
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2013
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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