TJBA - 8159552-07.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503289048
-
02/06/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503289048
-
02/06/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489092329
-
02/06/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:20
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2025 16:30
Expedição de carta via ar digital.
-
13/03/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 03:00
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 21:50
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:53
Expedição de carta via ar digital.
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07/01/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8159552-07.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: G.
S.
S.
Advogado: Davi Pinheiro De Morais (OAB:BA66799) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Representante: Carla Fonseca Santos Advogado: Davi Pinheiro De Morais (OAB:BA66799) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8159552-07.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] AUTOR: G.
S.
S.
REPRESENTANTE: CARLA FONSECA SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
Versam os autos sobre matéria derivada de relação de consumo, tendo-se, por isso, como absoluta a competência das varas de relação de consumo, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.
Deste modo, considerando que o feito foi distribuído para esta vara cível, quando já vigente a Resolução 15/2015, é incompetente este Juízo para julgamento do feito, já que esta ação versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ: Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, e determino a remessa imediata dos autos para redistribuição a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
P.
I.
Salvador, 31 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
01/11/2024 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 15:51
Declarada incompetência
-
30/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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