TJBA - 8000201-56.2019.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 20:13
Decorrido prazo de CLAUDIA COSTA SOARES em 04/04/2025 23:59.
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07/07/2025 20:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LIBORIO DOS SANTOS JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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07/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2025 05:08
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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30/03/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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30/03/2025 05:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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30/03/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:39
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 14:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA SENTENÇA 8000201-56.2019.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Claudia Costa Soares Advogado: Carlos Henrique Liborio Dos Santos Junior (OAB:BA45378) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000201-56.2019.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: CLAUDIA COSTA SOARES Advogado(s): CARLOS HENRIQUE LIBORIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA45378) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA32880) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR SUSPENSÃO INDEVIDA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO movida por CLAUDIA COSTA SOARES em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A., consubstanciada em falha na prestação de serviço por parte do Acionado.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega a Autora, que houve a interrupção imotivada do serviço de fornecimento de água em sua residência, pleiteia a declaração da inexistência do débito e a indenização por danos morais.
Contestação apresentada, requerendo no mérito a total improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Deferida a inversão do ônus da prova na decisão de ID 20319738.
Considerando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito.
A parte autora é usuária dos serviços prestados pela Ré e aduz que em 07/12/2018, houve a execução da suspensão imotivada do serviço de água, fornecido pela empresa Ré, sob a justificativa de inadimplemento quanto à fatura de outubro de 2018.
Aduz que a fatura havia sido paga em 06/12/2018, contudo, ainda assim, houve a interrupção do serviço.
Pleiteia a indenização pelos danos morais causados.
Oportunizado o contraditório, a parte ré sustenta a ausência do dever de indenizar, tendo em vista que o pagamento das faturas em atraso não lhe fora comunicado.
Observo que do comprovante de pagamento anexado pela Autora aos autos, consta que em 06/18/2018 a Autora efetuou o pagamento da fatura em atraso, e mesmo assim, em 07/12/2018 a Ré procedeu à interrupção do serviço, portanto, configurada está a falha na prestação de serviços da Acionada.
O pleito de indenização por dano moral na presente demanda é procedente.
Isso porque, a Requerente demonstrou que inexistia à época dos fatos, débito a justificar a interrupção do serviço de abastecimento de água.
Restou evidenciado o sofrimento moral suportado pela Autora, em decorrência da conduta da acionada.
Ademais, por tratar-se de serviço considerado essencial a uma vida digna, devendo, em face desta natureza, deve ser prestado de forma adequada e contínua, salvo na hipótese do art. 6º, parágrafo 3° da Lei 8.987/95, exceção que não ocorreu no presente caso.
Desta forma, resta evidente que o dano moral sofrido pela Autora, em razão da falha na prestação de serviço pela empresa Ré, merece, pois, reparação.
A conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CRFB leva à conclusão de que a indenização por dano moral deve observar o critério da proporcionalidade e da razoabilidade.
No que tange à fixação do montante, verifico que nos termos do que vem afirmando o STJ, é preciso adotar o critério bifásico, segundo o qual na primeira fase analisa-se o valor básico (comum em casos semelhantes) e na segunda fase, analisa-se as especificidades do caso concreto (como as consequências do fato, as condições da vítima e do Réu etc.).
No caso em tela, verifico que: a Autora ficou 05 dias sem o serviço; a Autora possui filho menor com problemas de saúde; a Ré é pessoa jurídica de grande porte (capital social); a Ré não se mobilizou para resolver administrativamente a demanda da Autora.
Deve-se ainda sopesar a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC) e o caráter pedagógico e punitivo da medida (artigo 6º, VI do CDC).
DISPOSITIVO Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do Art. 487, I, CPC, com resolução do mérito, para condenar o Réu, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à Autora, com a devida correção monetária desde a data do arbitramento na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, a partir da citação; Sem custas e sem honorários conforme Arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se a parte Requerida, advertindo-a de que deverá pagar a quantia supra, no prazo de 15 dias (Art.52, III, Lei 9.099/95 cc Art.523, CPC), contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciados 97 e 106 do FONAJE).
A presente sentença tem força de mandado, ofício e carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amargosa – BA, 29 de outubro de 2024.
CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
01/11/2024 12:23
Expedição de intimação.
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30/10/2024 14:01
Julgado procedente em parte o pedido
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29/10/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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07/05/2019 00:35
Publicado Despacho em 25/02/2019.
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29/03/2019 14:40
Conclusos para despacho
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29/03/2019 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2019 14:59
Juntada de ata da audiência
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13/03/2019 10:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/03/2019 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2019 10:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/03/2019 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2019 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2019 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2019 09:34
Expedição de citação.
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21/02/2019 09:34
Expedição de intimação.
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21/02/2019 09:28
Expedição de despacho.
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20/02/2019 16:58
Expedição de despacho.
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20/02/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2019 13:52
Conclusos para decisão
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14/02/2019 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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