TJBA - 8001534-75.2021.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:02
Juntada de Ofício
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ROGERIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8001534-75.2021.8.05.0199 Curatela Jurisdição: Poções Requerente: Rogerio Francisco De Oliveira Advogado: Enock Souza Amaral Junior (OAB:BA27776) Requerido: Creusa Dos Santos Pereira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: CURATELA n. 8001534-75.2021.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: ROGERIO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(s): ENOCK SOUZA AMARAL JUNIOR (OAB:BA27776) REQUERIDO: CREUSA DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
ROGERIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE CURATELA em face de sua esposa CREUSA DOS SANTOS PEREIRA.
Narrou, em síntese, que a Requerente faz tratamento psiquiátrico e não tem discernimento para reger a sua vida, que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Alega o autor que acompanha a interditanda nas atividades cotidianas.
Ao final, requereu a total procedência desta ação com a decretação da interdição definitiva da parte Requerida, com a expedição de termo de tutela definitiva.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e a curatela provisória ID 150293841.
Realizado exame pericial ID 451396285 e estudo social ID 291562624.
Foi apresentada a Contestação por negativa geral da interditanda ID 389489556.
Ouvida, a Representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, nos termos da lei ID 459527755.
No essencial, é o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de interdição, promovida nos termos do artigo 747 e seguintes, do CPC, na qual a requerente informa ser sogra da interditanda, que é a pessoa que vem prestando todos os cuidados de que ela necessita.
Acerca da Curatela, dispõe o Código Civil brasileiro: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Nos termos do artigo 753, do CPC, a perícia médica e o devido relatório médico circunstanciado da situação de saúde da Interditanda é essencial para avaliar a respectiva capacidade e o discernimento da Requerida para a prática dos atos da vida civil, sendo fundamental para auxiliar o Juízo na justa tomada de decisão sobre o caso, consoante regramento do artigo 754, do CPC.
Na espécie, como acima destacado, o expert nomeado por este Juízo, após devida avaliação médica (ID 451396285), concluiu que a Interditanda é portadora de doença mental não incapacitante identificado pelo código CID 10 / F20.0, contudo concluiu que a Requerida tem discernimento sendo capaz de sozinha praticar os atos da vida civil. “executa as atividades da vida diária com autonomia.” (grifei).
No que pese ao Estudo Social realizado (ID 291562624), não é possível extrair qualquer indicação acerca da impossibilidade de gestão da vida civil por parte da Interditanda.
Ainda mais que houve manifestação de impugnação do pedido de curatela da representante do Ministério Público, conforme relatado em seu parecer: “Ante o exposto, o Ministério Público pugna pelo INDEFERIMENTO DO PEDIDO, haja vista ser a Interditanda capaz de exercer os atos da vida civil, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.767, do Código Civil vigente.” Como no caso presente não há elementos suficientes que embasem a medida preterida, o indeferimento da interdição é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de interdição e nomeação de curatela, formulado por ROGERIO FRANCISCO DE OLIVEIRA e REVOGO a curatela provisória que lhes foi deferida em evento ID 150293841, para todos os efeitos legais, pondo fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-e o INSS.
Ciência ao IRMP.
Sem custas, diante da gratuidade da justiça que faz jus o autor.
P.R.I.C.
Arquive-se, com baixa nos registros.
Poções-BA, 27 de Agosto de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
04/11/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 11:09
Baixa Definitiva
-
01/11/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 11:08
Expedição de ofício.
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01/11/2024 11:05
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 10:39
Expedição de ofício.
-
01/11/2024 10:38
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 10:38
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 12:52
Expedição de intimação.
-
28/08/2024 07:24
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 18:55
Juntada de Petição de parecer DO MP
-
24/07/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
03/07/2024 09:06
Expedição de despacho.
-
03/07/2024 09:04
Juntada de laudo pericial
-
14/06/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 09:55
Expedição de intimação.
-
14/06/2024 09:55
Expedição de despacho.
-
14/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 14:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:07
Expedição de despacho.
-
29/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
21/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 09:03
Expedição de despacho.
-
20/03/2024 08:31
Expedição de ofício.
-
20/03/2024 08:30
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição DO MP
-
21/06/2023 10:28
Expedição de intimação.
-
23/05/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 11:24
Expedição de despacho.
-
22/05/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 06:18
Decorrido prazo de LAISA DOS SANTOS em 25/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 13:52
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
27/08/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
29/07/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 11:48
Expedição de intimação.
-
19/07/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 13:09
Expedição de intimação.
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06/01/2022 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2022 08:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
22/12/2021 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/12/2021 11:19
Expedição de intimação.
-
18/12/2021 03:45
Decorrido prazo de JESSICA CAMBUI SILVA DE LIMA em 16/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2021 11:08
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2021 12:33
Expedição de intimação.
-
22/11/2021 11:41
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2021 11:16
Juntada de Termo de audiência
-
22/11/2021 11:13
Desentranhado o documento
-
22/11/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 07:37
Decorrido prazo de ROGERIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 06:20
Decorrido prazo de CREUSA DOS SANTOS PEREIRA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 04:43
Decorrido prazo de ROGERIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 08:43
Decorrido prazo de ENOCK SOUZA AMARAL JUNIOR em 10/11/2021 23:59.
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31/10/2021 01:58
Decorrido prazo de ENOCK SOUZA AMARAL JUNIOR em 29/10/2021 23:59.
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28/10/2021 17:55
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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28/10/2021 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 12:02
Juntada de Ofício
-
27/10/2021 12:01
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 11:57
Audiência Entrevista pessoal designada para 18/11/2021 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
-
27/10/2021 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 10:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/10/2021 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2021 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 10:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
21/10/2021 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 11:35
Juntada de Ofício
-
21/10/2021 08:31
Expedição de intimação.
-
21/10/2021 08:31
Juntada de Ofício
-
21/10/2021 08:23
Expedição de intimação.
-
21/10/2021 08:21
Expedição de intimação.
-
21/10/2021 08:21
Juntada de Mandado
-
20/10/2021 14:03
Expedição de intimação.
-
20/10/2021 14:01
Expedição de intimação.
-
20/10/2021 14:01
Juntada de Mandado
-
20/10/2021 13:54
Expedição de intimação.
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20/10/2021 13:54
Juntada de Ofício
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20/10/2021 13:47
Expedição de intimação.
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20/10/2021 13:43
Expedição de intimação.
-
20/10/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 13:37
Expedição de intimação.
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20/10/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 13:35
Juntada de Mandado
-
20/10/2021 13:29
Desentranhado o documento
-
20/10/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 13:26
Juntada de Mandado
-
20/10/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 10:30
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 09:24
Expedição de intimação.
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20/10/2021 09:24
Expedição de intimação.
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19/10/2021 12:10
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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