TJBA - 8002109-66.2020.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:18
Baixa Definitiva
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29/11/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 21:16
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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18/11/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 8002109-66.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Maria Divina De Oliveira Dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA Fone: 77-3614-3643, E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº: 8002109-66.2020.8.05.0022 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: MARIA DIVINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Bancários] proposta por MARIA DIVINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS contra BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
A parte autora, instada a se manifestar sobre a (Decisão de ID 432074357), não foi encontrada no endereço acostado aos autos, conforme certidão de ID 434259644.
Considerando o despacho de ID 470372571, os autos voltaram conclusos. É o breve relatório.
Decido O art. 485 do CPC dispõe que o não se resolverá o mérito quando: Art. 485: (...) I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (grifei) Ora, incumbe à parte e ao seu patrono informar e manter atualizado seu endereço junto ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do CPC: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Tal regra não foi observada pela Autora, tampouco a estatuída no artigo 274 e parágrafo único do mesmo diploma processual, que preconiza o dever das partes de manterem atualizado o endereço declarado na petição inicial em caso de posterior mudança.
Caso contrário, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço primitivo: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No presente caso, os autos se encontram paralisados por mais de um ano por negligência das partes, e por não promover o autor atos e diligências que lhe competia, o autor foi intimado para manifestar acerca do prosseguimento do feito e constituir novo patrono nos autos, contudo, não foi encontrado no endereço presente nos autos.
Assim, verificada a falta de interesse no andamento processual, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil, por ter ficado processo parado por mais de um ano e por não promover o autor atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento de mérito e determino o seu arquivamento.
Em respeito ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverão ser pagos ao advogado da parte ré, contudo, suspendo a exigibilidade ante a parte requerente ser beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
29/10/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 16:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 20:39
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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05/03/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 15:38
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 20:18
Conclusos para despacho
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24/01/2024 20:18
Conclusos para decisão
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16/01/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 19:58
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 08:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 29/05/2023 23:59.
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22/07/2022 13:23
Conclusos para despacho
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18/07/2022 14:46
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2022 14:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2022.
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28/06/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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22/06/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 21:26
Expedição de citação.
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08/03/2022 21:26
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 12:53
Juntada de Termo de audiência
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10/11/2021 12:50
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 09/11/2021 11:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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09/11/2021 07:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2021 14:27
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2021 07:00
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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12/10/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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28/09/2021 12:58
Juntada de Certidão
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22/09/2021 10:39
Expedição de citação.
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22/09/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 10:37
Expedição de Carta.
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21/09/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 14:20
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 09/11/2021 11:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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20/04/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2020 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 11:39
Conclusos para despacho
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05/04/2020 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2020
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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