TJBA - 8001392-98.2022.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 04:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 12/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:00
Decorrido prazo de CRISTIELE SANTANA DA LUZ em 12/12/2024 23:59.
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20/11/2024 18:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 10:43
Expedição de intimação.
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12/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8001392-98.2022.8.05.0114 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itacaré Exequente: Crislane Do Sacramento Santos Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252) Advogado: Cristiele Santana Da Luz (OAB:BA65622) Executado: Municipio De Marau Advogado: Clecia Barros Ferraz (OAB:BA51219) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001392-98.2022.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: CRISLANE DO SACRAMENTO SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252), CRISTIELE SANTANA DA LUZ (OAB:BA65622) REU: MUNICIPIO DE MARAU Advogado(s): CLECIA BARROS FERRAZ (OAB:BA51219) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO proposta perante a Justiça do Trabalho por CRISLANE DO SACRAMENTO SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MARAU, em que se postula o pagamento de verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Em sua petição inicial, o(a) reclamante informou que foi admitido(a) pelo reclamado em 02/10/2013, trabalhando até 02/07/2021.
Diz que, sem prestar concurso público, foi contratado(a) para a função de Gari.
Pretende, assim, o pagamento do FGTS de todo o período.
As partes produziram provas documentais.
Nenhum dos litigantes manifestou interesse na realização de audiência conciliatória e na produção de prova oral.
Pela parte demandada, como preliminar, foi arguida a incompetência material da Justiça do Trabalho.
O Juízo da Vara do Trabalho de Ipiaú-BA declarou a incompetência da Justiça Especializada para julgamento do processo, declinando a competência para esta Justiça Comum Estadual.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, DECLARO a competência desta Vara de Jurisdição Plena de Itacaré-BA para apreciar e julgar o presente feito.
Como é cediço, apesar da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, que foi estendida para abranger as relações de trabalho, o Supremo Tribunal Federal afastou qualquer interpretação ao inciso I do art. 114 da CF que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, em decisão vinculativa com efeito erga omnes proferida no julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC.
Apesar de os pedidos deduzidos na inicial atraírem a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação da causa, foi comprovado nos autos que a parte autora mantinha típica relação de caráter jurídico-administrativo com o Ente Municipal.
Portanto, é da competência deste Juízo a análise da relação de trabalho em questão.
Ato contínuo, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte demandante, vez que satisfeitos os requisitos legais.
Por fim, reputo que o processo COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Passo à análise das PRELIMINARES.
Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial: deve ser afastada, pois não verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses arroladas no § 1º do art. 330 do CPC.
Da Preliminar de Prescrição: deve ser parcialmente acolhida.
Isso, porque, no julgamento do ARE-709212/DF, com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS é de cinco anos.
Em modulação de efeitos, ficou definido que, para os casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento referido, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já estivesse em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão (ARE 709212/DF, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral).
A respeito, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação de sua Súmula 362, in verbis: Súmula nº 362 do TST FGTS.
PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
No presente caso, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Assim sendo, o(a) trabalhador(a) faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
De toda sorte, ainda que se entendesse ser aplicável o prazo trintenal a alguma dessas parcelas, o ajuizamento da demanda relativamente a elas deveria ter ocorrido até 13/11/2019.
Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
QUINQUENAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.".
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.".
III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes.
IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
V - Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1841538 AM 2019/0297438-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA) (grifou-se).
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2015), fixou a seguinte tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 2.
No julgamento do referido paradigma de repercussão geral, houve a modulação dos efeitos da decisão, na qual ficou sedimentado que, para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso em 13/11/2014 (data do julgamento do referido paradigma), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. 3.
No caso concreto, a autora foi contratada em fevereiro de 2007, sendo desligada em dezembro de 2016, após o julgamento do referido paradigma de repercussão geral (13/11/2014).
Assim, correta a aplicação do prazo quinquenal. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1417694 ES, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/03/2023, Primeira Turma) (grifou-se).
Assim sendo, o(a) autor(a) faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação, efetuado em 13/08/2021, devendo ser reconhecida a prescrição das demais.
No mérito, são procedentes os pedidos.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em determinar se a parte autora faz jus a depósitos do FGTS em razão da contratação pelo município demandado.
Por outro lado, mostra-se incontroversa a contratação temporária do(a) demandante no período de outubro de 2013 a julho de 2021, conforme os documentos juntados pela parte autora e o teor da peça de defesa, pois o réu não impugnou esse ponto.
De início, cabe destacar que, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Da análise dos autos, verifica-se que o Município demandado não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a afirmar que os contratos celebrados entre as partes "não se tratam de contratos de trabalho nos moldes celetistas, mas de contratação temporária para atender à necessidade de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988", motivo pelo qual seria incabível o pagamento das verbas pleiteadas pela parte autora.
Entretanto, não é razoável considerar que uma contratação que ocorreu de outubro de 2013 a julho de 2021, por quase 8 (oito) anos, tenha tido caráter de excepcionalidade.
Ademais, as sucessivas renovações realizadas demonstram claro desrespeito ao prazo predeterminado que tais vínculos devem ter.
Por fim, nota-se que a contratação se deu para satisfazer uma contingência normal da Administração, para um seviço ordinário e permanente do Poder Público Municipal.
O entendimento da Corte Suprema sobre o conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, é no sentido de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração (STF - RE: 658026 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/04/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/10/2014).
Nesse contexto, fica patente a nulidade da contratação discutida nestes autos, em desrespeito às normas constitucionais de regência.
Quanto aos efeitos jurídicos da contratação irregular, a jurisprudência firmada e reiterada do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral afirma que as contratações realizadas pelo Poder Público em desrespeito à previsão constitucional da obrigatoriedade do concurso público são nulas e, por isso, não geram efeitos jurídicos válidos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014) Em consonância com o precedente citado está a Súmula 363 do Superior Tribunal do Trabalho: "CONTRATO NULO.
EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS".
Assim, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, exceto o direito de recebimento dos salários relativos ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, o direito ao levantamento dos depósitos efetuados para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
DIREITO AO FGTS.
TEMA 191/STF.
ENTENDIMENTO RATIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS.
TEMA 308/STF.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
TEMA 916/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No julgamento do RE n. 596.478 RG/RR, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é "devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário" (Tema 191/STF). 2.
Da mesma forma, ao apreciar o RE n. 705.140 RG/RS, também sob o regime da repercussão geral, o Excelso Pretório firmou entendimento de que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância da regra do concurso público gera o direito ao recebimento do FGTS (Tema 308/STF). 3.
No RE n. 765.320 RG/MG, a Suprema Corte, reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a percepção do FGTS, estabeleceu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Tema 916/STF). 4.
Na espécie, consta do acórdão objeto do recurso extraordinário que o contrato firmado pela Administração Pública foi irregular, o que autoriza o recebimento do FGTS durante o período trabalhado (Temas 191/STF, 308/STF e 916/STF). 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1746722 MG 2018/0139368-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 27/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) Verificada a existência de contratação temporária em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, é devida a aplicação dos precedentes acima identificados.
Assim sendo, o reconhecimento da ausência de efeitos jurídicos válidos do contrato é medida que se impõe, de forma que a autora faz jus somente aos salários pelo período laborado e ao depósito e levantamento do FGTS.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos da parte autora para condenar o Município de Maraú-BA a efetuar o regular pagamento dos valores devidos a título de FGTS no período de agosto de 2016 a julho de 2021, abatidos eventuais recolhimentos dessa natureza já realizados, e, com isso, dou por EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
O pagamento dos valores devidos pela fazenda pública municipal deverá seguir os parâmetros de correção e juros fixados no Recurso Repetitivo 1.495.146-MG, com incidência de juros equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E desde a data do inadimplemento (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - Recurso Repetitivo).
Tendo em vista a sucumbência parcial de ambas as partes, sendo vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), e condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de 10% das parcelas prescritas (art. 85, § 2º).
No entanto, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita ao demandante, a cobrança dos honorários por ele devidos fica condicionada à prova de que a parte tem condições de adimplir o valor respectivo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Custas pelas partes (art. 86 do CPC).
A Fazenda Pública, contudo, é isenta do pagamento.
Fica suspensa a exigibilidade quanto ao autor, nos termos do já mencionado artigo 98, § 3º do CPC.
Desde logo, ficam os litigantes advertidos de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Dispensado o reexame necessário em razão do valor da condenação (art. 496, § 3°, III do CPC).
Por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, sem nova conclusão, para oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
02/11/2024 12:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAU em 17/07/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:49
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 12:49
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
01/11/2024 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 14:12
Juntada de Petição de comunicações
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27/07/2024 18:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAU em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CRISLANE DO SACRAMENTO SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAU em 09/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:56
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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20/06/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 12:20
Expedição de intimação.
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04/06/2024 11:55
Expedição de sentença.
-
04/06/2024 11:12
Expedição de sentença.
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04/06/2024 11:12
Julgado procedente em parte o pedido
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24/08/2023 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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