TJBA - 8002464-23.2024.8.05.0156
1ª instância - Vara Crime, Juri e Execucoes Penais, Inf Ncia e Juventude - Macaubas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 23:27
Baixa Definitiva
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29/11/2024 23:27
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 10:30
Juntada de Petição de Documento_1
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8002464-23.2024.8.05.0156 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Macaúbas Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Flagranteado: Nilton Souza Araujo Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:BA16107) Flagranteado: Joao Celio De Oliveira Morais Advogado: Laio Erico Novato Leao (OAB:BA55896) Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:BA16107) Autoridade: Dt Macaúbas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MACAÚBAS 1ª VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA JUVENTUDE Praça Maestro Zé Preto, s/n, CEP 46.500-000.
Telefone: (77) 3473-1304/ 2473/2474 Processo: 8002464-23.2024.8.05.0156 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS REQUERENTE: DT MACAÚBAS ACUSADO: NILTON SOUZA ARAUJO e outros Advogado do(a) FLAGRANTEADO: GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO - BA16107 Advogados do(a) FLAGRANTEADO: LAIO ERICO NOVATO LEAO - BA55896, GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO - BA16107 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Em 30/10/2024, às 16:16:17, perante a sala virtual de audiências da Vara Criminal da Comarca Macaúbas/BA, acessível pelo link do aplicativo Lifesize, presente o Exmo.
Sr.
Dr.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA, Juiz de Direito, foram apresentados os autos do processo em epígrafe, para realização de audiência.
FEITO O PREGÃO, verificou-se a presença do Douto representante do Ministério Público, Dr.
Evandro Luís Santos de Jesus, e dos Advogados Dr.
Gildemário Pinto da Purificação e Dr.
Laio Erico Novato Leão, e dos autuados, com condução pela Autoridade Policial local.
Audiência realizada excepcionalmente por videoconferência, na forma do art. 3º, § 1º, I, e V, do Ato Normativo Conjunto TJBA nº 02/2023, pela urgência, e por força maior, diante do disposto no art. 14, IV, V e VIII, da Resolução CNJ nº 515/2023, conforme jurisprudência do STF a respeito (ADI 6298).
Aberta a audiência, o Magistrado esclareceu o objeto do ato, segundo das diretrizes da Resolução CNJ 216/2015 e Ato Normativo Conjunto nº 13/2022, do TJBA, colhendo-se as declarações do autuado, cujo conteúdo segue na mídia abaixo.
Após, o Ministério Público requereu a homologação do auto de prisão em flagrante, com conversão em prisão preventiva.
A Defesa técnica pugnou pelo relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares distintas.
Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: Regularidade formal do auto de prisão em flagrante já foi apreciada pelo Juízo Plantonista, que, inclusive, converteu em prisão preventiva a constrição flagrancial do autuado.
O presente ato, consiste, apenas na realização da audiência de custódia sobre o citado ato prisional, o qual, por seus termos, mostrou-se hígido.
Ainda nesse sentido, segundo a jurisprudência do STJ, a audiência de custódia não se presta à incursão no mérito de eventual ação penal, cabendo analisar os elementos relacionados única e exclusivamente à prisão do autuado (STJ, AgRg no RHC n. 127.436/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020).
A defesa não trouxe nada de novo que pudesse arrimar conclusão diversa.
Por fim, o periculum libertatis é evidente.
A constrição cautelar do autuado é necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (art. 312, caput, do CPP), já que responde à outra ação penal perante este Juízo, fator concreto este que não pode ser olvidado e reclama a manutenção de sua prisão preventiva, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CÁRCERE PRIVADO E LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
A prisão preventiva está corretamente fundamentada no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, pois o recorrente teve a custódia cautelar decretada após agredir sua companheira e privá-la de liberdade em contexto de violência doméstica. 3.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente tiver maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4.No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente responde a outras ações penais por violência doméstica, evidenciando sua reiterada atividade delitiva.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6.
Recurso desprovido. (STJ - RHC: 120123 RS 2019/0331683-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019).
Ademais, eventual primariedade do autuado não lhe rende automática e necessariamente o direito à soltura, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas".
Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3.
Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de revogação da prisão preventiva, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA do autuados NILTON SOUSA ARAUJO e JOÃO CÉLIO DE OLIVEIRA MORAIS, já qualificados.
EXPEÇA-SE mandado de prisão via BNMP.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
NOTIFIQUE-SE a Autoridade Policial.
Decisão proferida em audiência.
Junte-se no PJe Mídias.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Com força de ofício/mandado.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz o encerramento do presente termo, que vai assinado eletronicamente.
Macaúbas/BA, data e hora do sistema.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO Link de acesso à gravação: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/897301aa-0216-475d-ac72-6ed7706378df?vcpubtoken=c6b42d1e-4c3b-4b3c-92fe-519e156a1ad7 https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/dd442169-f6f2-423d-8bfc-277a2405c53a?vcpubtoken=14552feb-1470-4af8-b8b2-b78f4bb062a8 -
01/11/2024 12:31
Expedição de ofício.
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01/11/2024 12:29
Expedição de intimação.
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01/11/2024 12:29
Expedição de intimação.
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01/11/2024 12:29
Expedição de intimação.
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01/11/2024 12:12
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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01/11/2024 12:04
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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01/11/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 10:16
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 30/10/2024 16:00 em/para VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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30/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 20:49
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 20:43
Desentranhado o documento
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29/10/2024 20:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 20:23
Expedição de intimação.
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29/10/2024 20:23
Expedição de ofício.
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29/10/2024 20:18
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 30/10/2024 16:00 em/para VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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29/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 23:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2024 23:33
Juntada de Certidão
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27/10/2024 13:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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27/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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27/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 12:19
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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27/10/2024 12:19
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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27/10/2024 12:05
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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27/10/2024 11:54
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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27/10/2024 11:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
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27/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 22:56
Juntada de Petição de PLANTÃO_tráfico_ 8002464_23.2024.8.05.0156
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26/10/2024 19:48
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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26/10/2024 19:46
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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26/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 19:17
Juntada de Certidão
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26/10/2024 19:13
Juntada de Certidão
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26/10/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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