TJBA - 8005066-20.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 13:59
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 03:53
Decorrido prazo de Douglas Amaral Nascimento Santos em 21/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 23:46
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
30/11/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
26/11/2024 19:04
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA em 21/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 10:20
Decorrido prazo de MICHEL CAIQUE RUSCIOLELLI BARBOSA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:49
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
12/11/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
12/11/2024 19:48
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
12/11/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8005066-20.2022.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus Requerente: Joilson Alves De Jesus Advogado: Douglas Amaral Nascimento Santos (OAB:BA68148) Advogado: Michel Caique Rusciolelli Barbosa (OAB:BA52035) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8005066-20.2022.8.05.0103 REQUERENTE: JOILSON ALVES DE JESUS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente a Lei 12.153/2009.
Trata-se de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização moral em desfavor do DETRAN, todos devidamente qualificados nos autos.
Citado, o réu apresentou contestação.
Devidamente intimada, a autora não apresentou réplica.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Precipuamente, insta salientar que é cabível o julgamento antecipado da lide, conforme disciplinado pelo artigo 355, I, do CPC, em virtude da análise de suficiência das alegações e documentos juntados aos autos para resolver os fatos demandados.
Cinge-se a presente demanda ao intento da autora em ter expedida a sua CNH, após passado o prazo dado pela ré.
Salienta, para tanto, se encontrava apto para expedição da carteira de habilitação, todavia, não logrou êxito em virtude de demora desarrazoada da ré.
Informa que tentou solução administrativa, porém, sem qualquer solução.
Sendo assim, requer a expedição da CNH mais reparação moral.
Em contestação, a parte ré alega que foi emitida a CNH da autora.
Defende a inocorrência de danos morais e pugna pela improcedência da demanda.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, verifico a perda superveniente do interesse processual, tendo em vista que a parte ré comprova a emissão da CNH, que ocorreu independente da intervenção judicial (Id.
Núm. 357222319).
Por outro lado, quanto aos danos morais, não verifico que os fatos narrados revelem a ocorrência de ofensa à honra da parte autora, apta a justificar a condenação no pagamento de indenização, até porque obteve, dentro de prazo considerado razoável, a emissão de sua CNH.
Segundo entendimento de CAHALI (2005, p.22), o dano moral é caracterizado por “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado”.
Destarte, embora os fatos narrem uma situação que tragam aborrecimento, tais eventos não tem a capacidade de gerar um desequilíbrio fora da normalidade, ao ponto de configurar uma lesão ao direito da personalidade, haja vista o total cumprimento do objeto desta demanda. É que a jurisprudência atual “caminha no sentido da não banalização do instituto da responsabilidade civil e do dano moral”.
Dessa forma, ensejam reparação apenas os danos imateriais que perpassem os limites do “mero aborrecimento” cotidiano, como no caso presente.
Assim sendo, e diante dos motivos acima expendidos, nos termos da legislação pertinente, verifico a ocorrência da perda do objeto do pleito de obrigação de fazer, pela ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral quanto ao pedido de reparação moral, ante as razões expendidas e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
01/11/2024 12:22
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2023 03:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 07/12/2022 23:59.
-
13/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
16/02/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 10:21
Expedição de citação.
-
27/01/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 09:36
Expedição de citação.
-
27/10/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2022 12:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
11/06/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8053469-98.2023.8.05.0001
Flavio Santos de Jesus
Ampla Veiculos LTDA
Advogado: Renato de Assis Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2023 18:45
Processo nº 8020034-74.2023.8.05.0150
Santander Brasil Administradora de Conso...
5A Servicos de Manutencao, Instalacoes E...
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2023 11:32
Processo nº 0000266-96.2003.8.05.0153
Raelson da Silva Ribeiro
Mario de Souza Mesquita
Advogado: Joao Gomes da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2003 11:47
Processo nº 8010387-02.2023.8.05.0103
Banco Rci Brasil S.A
Insolar Brasil Instalacao de Paineis Fot...
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2023 16:56
Processo nº 0005025-17.2007.8.05.0201
Benedito Cristo dos Santos
Valdir de Tal e Outros
Advogado: Jose Eugenio Sampaio Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2007 12:55