TJBA - 0007480-79.2012.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 13:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 26/03/2025 23:59.
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29/06/2025 09:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 26/03/2025 23:59.
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01/05/2025 01:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA em 04/12/2024 23:59.
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12/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:34
Expedição de intimação.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0007480-79.2012.8.05.0103 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ilhéus Parte Autora: Departamento De Infra-estrutura De Transportes Da Bahia Advogado: Luiz Carlos Souza Cunha (OAB:BA3440) Advogado: Leonardo Martins Baptista (OAB:BA23757) Parte Re: Gilberto De Tal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0007480-79.2012.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS PARTE AUTORA: DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA Advogado(s): LUIZ CARLOS SOUZA CUNHA (OAB:BA3440), LEONARDO MARTINS BAPTISTA (OAB:BA23757) PARTE RE: Gilberto de Tal Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença retro que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em face do abandono.
DECIDO.
Em que pese o tempo de paralisação do processo, tem-se que a parte Autora não foi intimada acerca da ausência de resposta do Réu.
Pelo exposto, utilizando do JUÍZO DE RETRATAÇÃO, hei por bem REVOGAR TOTALMENTE a sentença retro, determinando o andamento regular do feito.
Isto posto, intime-se a parte Autora para que no prazo de 15 (quinze) dias informe se persiste o interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção.
Caso esta: 1) Não manifeste-se, façam os autos conclusos para sentença extintiva; 2) Manifeste-se pelo prosseguimento, deve no mesmo prazo indicar o estado em que se encontra o processo e requerer o que achar de direito.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
01/11/2024 12:07
Expedição de decisão.
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01/11/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 14:34
Conclusos para despacho
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03/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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26/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/05/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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12/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
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13/01/2020 00:00
Petição
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26/11/2019 00:00
Publicação
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22/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
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19/11/2019 00:00
Abandono da causa
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18/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/12/2013 00:00
Recebimento
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12/12/2013 00:00
Remessa
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12/12/2013 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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12/12/2013 00:00
Redistribuição de processo - saída
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10/12/2013 00:00
Recebimento
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06/12/2013 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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22/02/2013 00:00
Publicação
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20/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/11/2012 00:00
Liminar
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20/07/2012 13:47
Conclusão
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20/07/2012 13:43
Processo autuado
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19/07/2012 07:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2012
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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