TJBA - 0513237-07.2015.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO ONOFRE DE AZEVEDO em 04/12/2024 23:59.
-
20/02/2025 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO ONOFRE DE AZEVEDO em 05/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
-
30/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0513237-07.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Antonio Onofre De Azevedo Advogado: Leonardo Luis Franca Paim (OAB:BA23135) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0513237-07.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ANTONIO ONOFRE DE AZEVEDO Advogado(s): LEONARDO LUIS FRANCA PAIM (OAB:BA23135) INTERESSADO: Estado da Bahia Advogado(s): SENTENÇA Vistos, examinados etc.
Trata-se Procedimento Comum, ajuizado por Antonio Onofre de Azevedo, em desfavor do Estado da Bahia, objetivando, em síntese, salvaguardar seu direito à saúde, em especial, garantir a efetivação do procedimento médico, pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Em sua Incoativa, a parte Autora requereu, primeiramente, os auspícios da gratuidade judiciária, bem como a antecipação de tutela, que foram deferidos, em razão dos requisitos legais encontrarem-se presentes nos autos.
Empós, argumentou que sofre de doença grave e, por conta disso, necessita do fornecimento de ESFÍNCTER ARTIFICIAL, bem como, procedimento cirúrgico para sua implantação, como requerido por médico especialista.
Descreveu sobre a obrigação da parte Ré em custear o tratamento, mencionando, além de dispositivos constitucionais, a Lei n. 8.080/1990, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde (SUS).
Ao final, postulou, mais os pedidos processuais de praxe, a procedência do pleito, objetivando garantir o procedimento médico perseguido mais o suposto dano moral.
Juntou documentos, para instruir sua pretensão e deu valor à causa.
Citado, o Estado da Bahia apresentou Contestação, argumentando, que o tema está incluído no poder discricionário da Administração Pública, não sendo matéria passível de apreciação do Judiciário, sustentou ainda a inexistência de direito a ser amparado, bem como a violação do princípio da separação dos poderes, da isonomia, da previsão orçamentária e da legalidade.
Por fim, ainda sustentou a impossibilidade orçamentária em cumprir o comando judicial.
Ao final, requereu o conhecimento da matéria preliminar levantada e, caso superada, a improcedência dos pedidos.
São os termos do sucinto Relatório, razão pela qual, tratando-se de matéria de fato e de direito, não havendo necessidade de dilação probatória, passo a completar o ato sentencial, aplicando-se o disposto nos artigos 355 e 370 do Código de Processo Civil (CPC), porque não há razão que justifique a produção de prova pericial, considerando que os inúmeros documentos acostados aos presentes fólios são suficientes para assegurar a necessidade da parte Autora de submeter-se ao procedimento requerido na presente ação.
A questão de fundo trazida ao acertamento jurisdicional promove, atualmente, grande repercussão na jurisprudência dos tribunais brasileiros.
Cuida-se, em verdade, de ponderação a respeito do poder discricionário da Administração Pública na efetivação de políticas públicas afetas à promoção do direito fundamental à saúde.
Nesse contexto, põe-se em evidência o conflito existente entre o dever do Poder Público, em satisfazer as demandas individuais relativas ao direito à saúde, e a possibilidade financeira do referido membro da Federação na prestação positiva.
Diante do apontado conflito, cabe ao ente público promover a otimização dos recursos, objetivando alcançar o maior grau possível de democratização dos serviços de saúde pública.
Não é razoável permitir que a parte Ré se negue a fornecer medicamento ou que realize procedimento cirúrgico solicitado por médico, apenas por não estar incluída em programa do governo ou por estar em discussão interesse superior, condizente com a defesa do direito à saúde, a quem é devida dignidade da pessoa humana, consoante contempla a Constituição Federal, direito esse que se sobrepõe a qualquer outro. É o que estabelece o artigo 196, do referido Diploma Constitucional, in litteris: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem redução do risco de doença à ede outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Grifo nosso.
O comando constitucional reproduzido não admite a oposição de cláusula, justificativa ou pretexto que comprometa o mínimo existencial do indivíduo.
Este é o entendimento que se deflui de julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), ipsis litteris: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL.
MEDIDA PROTELATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2.
O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3.
O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4.
In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5.
Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 607381 SC , Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/05/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209) (grifei) A Lei Federal nº 8.080/90 também assegura a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis.
Na mesma linha de intelecção vem decidindo os nossos Tribunais, como se infere dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, PELO ESTADO, À PESSOA IDOSA HIPOSSUFICIENTE, PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
OBRIGATORIEDADE.
AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES.
PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL.
ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO COLENDO STF. 1.
Recurso especial contra acórdão que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em face da ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o qual ajuizou ação civil pública objetivando a proteção de interesses individuais indisponíveis (direito à vida e à saúde de pessoa idosa hipossuficiente), com pedido liminar para fornecimento de medicamentos por parte do Estado. 2.
Os arts. 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico a pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida, no caso dos autos, impõe-se de modo imediato, em face da urgência e conseqüências que possam acarretar a não realização. 3.
Constitui função institucional e nobre do Ministério Público buscar a entrega da prestação jurisdicional para obrigar o Estado a fornecer medicamento essencial à saúde de pessoa carente, especialmente quando sofre de doença grave que se não for tratada poderá causar, prematuramente, a sua morte. 4.
O Estado, ao se negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, humilha a cidadania, descumpre o seu dever constitucional e ostenta prática violenta de atentado à dignidade humana e à vida. É totalitário e insensível. 5.
Pela peculiaridade do caso e, em face da sua urgência, há que se afastarem delimitações na efetivação da medida sócio-protetiva pleiteada, não padecendo de qualquer ilegalidade a decisão que ordena que a Administração Pública dê continuidade a tratamento médico. 6.
Legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direito indisponível, como é o direito à saúde, em benefício de pessoa pobre. 7.
Precedentes desta Corte Superior e do colendo STF. 8.
Recurso especial provido para, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para a presente ação, determinar o reenvio dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se pronuncie quanto ao mérito.” (REsp 837.591/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.08.2006, DJ 11.09.2006 p. 233) Destarte, diante da omissão prejudicial da parte Ré, que nega o custeio de procedimento a parte Autora, impõe-se a procedência do pedido, com a determinação do custeio da medida perquerida, de maneira a deixá-la a salvo do risco de grave dano à sua saúde e, em última análise, à sua vida, como determina a Constituição Federal, confirmando-se o pleito antecipatório inicialmente concedido.
DO DANO MORAL Nos dizeres do Professor Inocêncio Galvão Telles, no dano moral "Há a ofensa de bens de caráter imaterial - desprovidos de conteúdo econômico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro.
São bens como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação." Com efeito, consoante disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, para caracterizar-se a responsabilidade civil faz-se necessário a comprovação de um ilícito praticado pelo agente (culpa), do dano sofrido pela vítima, e do nexo de causalidade existente entre os dois.
Ou seja, para haver necessidade do pagamento de indenização por danos morais é preciso que estejam presentes para sua responsabilização civil: que o dano exista e lhe possa ser imputado.
Ademais, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja no dano moral, somente devendo ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, apreender se, na espécie, efetivamente ocorreu o dano moral, para, somente nestes casos, deferir a indenização correspondente, promovendo nova ponderação.
Ora, o dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial, que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.
Desse modo, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se o reconhecimento ao direito à indenização por danos morais.
Ante ao exposto, o Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública decide afastar as preliminares, e no mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, a fim de determinar que a parte Ré, sob seus auspícios e pelo SUS, efetue o procedimento médico vindicado, consoante relatório profissional adunado aos autos, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal, para salvaguardar o direito à saúde da parte Autora.
Julgo procedentes em parte os pedidos articulados na exordial, para condenar o Réu no pagamento de danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ao pagamento do valor indenizatório ainda deverá ser acrescido: a) juros moratórios, na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir do ato danoso, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça; b) correção monetária pelo IPCA-E, a partir de 2009 e, a partir de 8 de dezembro de 2021, deverá incidir a taxa SELIC, consoante determina a Emenda Constitucional (EC) n. 113/2021; c) condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em de 10% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85,§3º, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte Ré em honorários e custas processuais, em razão da sua inaplicabilidade para o caso concreto, em decorrência do patrocínio da causa pela Defensoria Pública da Bahia.
Remessa necessária, em razão do duplo grau de jurisdição obrigatório.
P.R.I Salvador/BA, 01 de novembro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
01/11/2024 16:23
Expedição de sentença.
-
01/11/2024 13:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 02:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 02:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/08/2020 00:00
Petição
-
05/08/2020 00:00
Publicação
-
03/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2020 00:00
Mero expediente
-
16/07/2020 00:00
Petição
-
10/07/2020 00:00
Publicação
-
08/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
08/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/07/2020 00:00
Mero expediente
-
01/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
25/05/2020 00:00
Petição
-
20/05/2020 00:00
Publicação
-
19/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/05/2020 00:00
Mero expediente
-
11/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
02/12/2019 00:00
Petição
-
23/02/2019 00:00
Publicação
-
21/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/03/2016 00:00
Mero expediente
-
08/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2015 00:00
Petição
-
28/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
29/06/2015 00:00
Petição
-
29/06/2015 00:00
Petição
-
28/04/2015 00:00
Mandado
-
28/04/2015 00:00
Mandado
-
23/04/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
22/04/2015 00:00
Expedição de Termo
-
14/04/2015 00:00
Antecipação de tutela
-
11/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2015
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003281-53.2024.8.05.0038
Selma Ferreira de Castro
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2024 10:17
Processo nº 8124992-73.2023.8.05.0001
Rafael Rodrigues Monteiro
Estado da Bahia
Advogado: Claudio Rodrigo Bispo da Conceicao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2024 17:37
Processo nº 0301985-93.2012.8.05.0001
Catia Cristina Rodrigues dos Santos
Antonio Augusto Marinho
Advogado: Tereza Cristina Guerra Doria
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/01/2012 16:50
Processo nº 8001994-05.2021.8.05.0218
Tania Gorete Pereira de Almeida
Municipio de Ruy Barbosa
Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2021 18:56
Processo nº 8000455-84.2017.8.05.0172
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Wagner Jesus Picoli - ME
Advogado: Paulo Tercio Barreto Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2017 15:29