TJBA - 8001605-88.2024.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:27
Expedição de citação.
-
01/08/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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06/02/2025 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
02/12/2024 14:45
Expedição de citação.
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21/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001605-88.2024.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Interessado: Ivonildo Alves Cardoso Advogado: Amailson Da Mata Aragao (OAB:BA77082) Interessado: Carbonato Bahia Comercio E Beneficiamento De Minerais Ltda Intimação: DESPACHO Processo nº.: 8001605-88.2024.8.05.0032 Intime-se a parte Autora para comprove o pagamento das custas de forma parcelada, em atenção a decisão de id. 450852719.
No que pese a parte acionante ter requerido a análise liminar sem a oitiva da parte contrária, entendo que, à luz do Ordenamento Jurídico brasileiro, a oitiva da parte adversa é a regra, devendo sempre que possível ser aplicada, ressalvado os casos excepcionalíssimos de perecimento do direito, perda do objeto ou situações peculiares.
O caso em tela cabe a oitiva da parte adversa, devendo ser respeitada a ampla defesa e o contraditório.
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre o pedido liminar, em 05 (cinco) dias.
Após, retorne concluso para apreciação do pedido liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
01/11/2024 16:37
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:47
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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19/07/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
19/07/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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12/07/2024 12:02
Expedição de intimação.
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11/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
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27/06/2024 08:41
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2024 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2024 19:10
Decorrido prazo de AMAILSON DA MATA ARAGAO em 14/06/2024 23:59.
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09/06/2024 12:01
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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09/06/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:40
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:45
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:16
Conclusos para despacho
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25/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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