TJBA - 0000362-53.2019.8.05.0185
1ª instância - Vara Criminal de Palmas de Monte Alto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 0000362-53.2019.8.05.0185 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Palmas De Monte Alto Reu: Adeilton De Jesus Rocha Advogado: Victor Rocha Freire (OAB:BA42889) Advogado: Raveno Badaro Cotrim (OAB:BA42757) Vitima: Simone Lima Magalhães Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Leandro Santos Da Silva Testemunha: Nilzo Magalhães Neto Terceiro Interessado: Dt Palmas De Monte Alto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000362-53.2019.8.05.0185 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ADEILTON DE JESUS ROCHA Advogado(s): RAVENO BADARO COTRIM (OAB:BA42757), VICTOR ROCHA FREIRE (OAB:BA42889) SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do artigo 107, inciso IV, primeira hipótese do Código Penal, extingue-se a punibilidade nos casos de prescrição.
Analisando os autos, percebe-se que o fato imputado ao denunciado trata-se, em tese, de infração penal cuja pena abstratamente cominada, em seu máximo, prescreve em 03 (três) anos.
Percebe-se, também, que, da data do recebimento da denúncia, qual seja, 27/10/2021 (ID 137867213), até o dia de hoje, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou interruptiva do prazo prescricional, nos termos dos artigos 111, 116 e 117 do Código Penal. É cediço que se extingue a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção, sendo a extinção da punibilidade matéria de ordem pública, devendo ser decretada de ofício pela autoridade judiciária, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
Assim, constatando-se que entre a data de recebimento da denúncia e a presente data já se passaram mais de 03 (três) anos, DECLARO extinta a punibilidade de ADEILTON DE JESUS ROCHA, nos termos do artigo 107, inciso IV, primeira hipótese, c/c o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações devidas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica dispensada a intimação do suposto autor do fato.
P.
R.
I.
Ciência ao MP.
PALMAS DE MONTE ALTO/BA Datado e assinado eletronicamente ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES JUIZ DE DIREITO -
18/10/2022 14:15
Expedição de intimação.
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18/10/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 15:59
Conclusos para despacho
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23/06/2022 08:13
Decorrido prazo de RAVENO BADARO COTRIM em 21/06/2022 23:59.
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23/06/2022 08:13
Decorrido prazo de VICTOR ROCHA FREIRE em 21/06/2022 23:59.
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18/03/2022 18:42
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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18/03/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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14/03/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 07:57
Conclusos para despacho
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07/02/2022 19:42
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2022 15:36
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2022 13:09
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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03/02/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 08:43
Expedição de intimação.
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31/01/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 16:44
Conclusos para despacho
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18/01/2022 16:43
Juntada de Certidão
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30/11/2021 01:58
Decorrido prazo de ADEILTON DE JESUS ROCHA em 29/11/2021 23:59.
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18/11/2021 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 11:54
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2021 16:12
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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12/11/2021 09:40
Juntada de Outros documentos
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09/11/2021 11:03
Expedição de Ofício.
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09/11/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 07:59
Expedição de intimação.
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09/11/2021 07:58
Expedição de citação.
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27/10/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 10:42
Conclusos para decisão
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13/09/2021 10:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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10/09/2021 16:47
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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02/08/2021 15:30
Expedição de intimação.
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31/07/2021 20:18
Devolvidos os autos
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11/03/2021 16:24
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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25/11/2020 11:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/11/2020 11:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/11/2020 10:42
RECEBIMENTO
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25/11/2020 10:42
RECEBIMENTO
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03/03/2020 12:29
REMESSA
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03/03/2020 12:25
RECEBIMENTO
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03/03/2020 12:18
MERO EXPEDIENTE
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14/02/2020 13:52
CONCLUSÃO
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14/02/2020 13:45
PETIÇÃO
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14/02/2020 10:04
RECEBIMENTO
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14/02/2020 10:04
RECEBIMENTO
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05/09/2019 09:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/09/2019 09:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/09/2019 08:44
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/09/2019 08:38
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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