TJBA - 8000138-94.2024.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2025 18:33
Decorrido prazo de VALDENILSON DOS SANTOS NEVES em 30/01/2025 23:59.
-
21/06/2025 18:33
Decorrido prazo de VALDENILSON DOS SANTOS NEVES em 24/01/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:37
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA VIANNA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 11:10
Expedição de intimação.
-
17/06/2025 02:58
Decorrido prazo de ROSILENE NEVES DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 11:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/06/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501246402
-
26/05/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
22/05/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501246402
-
19/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 23:03
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 07:58
Decorrido prazo de VALDENILSON DOS SANTOS NEVES em 03/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 18:04
Decorrido prazo de VALDENILSON DOS SANTOS NEVES em 03/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 04:09
Decorrido prazo de VALDENILSON DOS SANTOS NEVES em 28/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 12:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
02/02/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
02/02/2025 12:06
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
02/02/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
29/01/2025 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 13:39
Expedição de intimação.
-
27/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:26
Expedição de despacho.
-
17/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:05
Juntada de conclusão
-
17/01/2025 16:03
Expedição de decisão.
-
17/01/2025 16:03
Nomeado perito
-
17/01/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:33
Nomeado perito
-
17/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000138-94.2024.8.05.0187 Interdição/curatela Jurisdição: Paramirim Requerente: Valdenilson Dos Santos Neves Advogado: Renan De Oliveira Vianna (OAB:BA57546) Requerido: Rosilene Neves Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000138-94.2024.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM REQUERENTE: VALDENILSON DOS SANTOS NEVES Advogado(s): RENAN DE OLIVEIRA VIANNA (OAB:BA57546) REQUERIDO: ROSILENE NEVES DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, na qual alega a parte requerente que a parte interditanda encontra-se incapaz de praticar os atos da vida civil, necessitando, com urgência, que lhe seja nomeado curador para que possa representá-lo(a) junto aos Órgãos Públicos e Privados.
Esclarece que a interditanda é portadora de transtornos esquizoafetivos – CID-10 F25.
Foram juntados documentos, notadamente: documentos pessoais das partes e relatório médico (datado de 16/08/2021 no ID 430161563). É o breve relatório.
Decido.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a inexistência de profissionais médicos cadastrados no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), defiro a gratuidade de justiça, parcialmente, excluindo-se do benefício apenas os honorários periciais médicos, que deverão ser custeados pela parte.
Todos os demais atos do processo, inclusive a perícia referente ao estudo social, estão albergados pela gratuidade de justiça, ante a hipossuficiência da parte autora.
Nos termos do art. 751 do CPC, cite-se a parte interditanda para comparecer perante este Juízo, a fim de que seja feita sua entrevista, em data a ser designada pela secretaria.
Observe-se que a audiência será presencial, salvo impossibilidade de locomoção devidamente demonstrada.
O oficial de justiça deve esclarecer à parte interditanda de que esta terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data de entrevista, conforme lhe é facultado pelo art. 752 do CPC, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado curador especial.
Intime-se a parte Requerente para que, até a data da audiência, junte aos autos: 1- certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis do Município em que reside em nome da parte Interditanda; 2- declaração de, no mínimo, 03 (três) pessoas idôneas, com firma reconhecida, contendo a afirmação de que podem ser admitidas como testemunhas na presente ação, por não se enquadrarem nas normas restritivas do art. 228 do Código Civil e do art. 447 do Código de Processo Civil, e de que atestam que a parte Requerente é de reconhecida idoneidade; 3- atestado médico que certifique sua higidez física e mental para o exercício do múnus pretendido; 4- certidões criminais Judiciais (Estadual e Federal) e Policiais (Estadual e Federal) da parte requerente. 5- Declaração de consentimento da curatela/interdição dos parentes próximos que tenham preferência ou certidão de óbito dos mesmos, observada a ordem de preferência: (1) cônjuge/companheiro; (2) pais, (3) filhos, (4) irmãos, (5) tios/sobrinhos. 6- relatório médico legível, atualizado e circunstanciado das patologias que acometem o(a) interditando(a) e o(a) impossibilita de reger e administrar sua vida.
O pedido de tutela de urgência será apreciado após a audiência de impressão pessoal e juntada dos documentos acima enumerados.
Inclua-se o feito em pauta com prioridade.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MP.
Confiro ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
05/11/2024 10:34
Juntada de Petição de 8000138_94.2024.8.05.0187_Interdição_manifesta
-
01/11/2024 13:20
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a VALDENILSON DOS SANTOS NEVES - CPF: *67.***.*02-51 (REQUERENTE)
-
29/10/2024 15:23
Proferido despacho
-
29/10/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 08:52
Juntada de conclusão
-
05/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:04
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
19/02/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 08:53
Outras Decisões
-
07/02/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 08:48
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
05/02/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000078-80.2018.8.05.0010
Maria da Conceicao Rodrigues Lima
Sebastiana Caldas da Rocha Porto
Advogado: Antonio Monteiro Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2018 12:53
Processo nº 8002182-98.2024.8.05.0183
Maria Helena Matos dos Santos
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Nestor Nathan da Costa Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2024 09:10
Processo nº 0008296-54.2013.8.05.0191
Jose Alves da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Aquiles das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2013 14:02
Processo nº 8002318-55.2024.8.05.0261
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Francisco Alves Reis
Advogado: Saulo Oliveira Bahia de Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/02/2025 14:55
Processo nº 8002318-55.2024.8.05.0261
Francisco Alves Reis
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Saulo Oliveira Bahia de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2024 17:53