TJBA - 8000187-27.2022.8.05.0181
1ª instância - Vara Criminal de Nova Soure
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8000187-27.2022.8.05.0181 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Nova Soure Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: E.
D.
J.
C.
Reu: Alex Passo Reis Testemunha: Felix Antonio Rabelo De Souza Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Dt Nova Soure Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE PROCESSO: 8000187-27.2022.8.05.0181 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) / [Estupro de vulnerável, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente] AUTOR:DT NOVA SOURE e outros RÉU: ALEX PASSO REIS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de ALEX PASSO REIS, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal.
Em cota de oferecimento, o Ministério Público requereu: a) a designação de oitiva judicial da adolescente Elizania de Jesus Cruz, com a notificação de sua responsável, qualificada nos autos, para comparecimento; b) a cientificação do acusado, possibilitando-se a este constituir advogado, e que assim não o fazendo ou caso não possua condições de constituir um advogado, seja-lhe designado um Defensor Público, para promover sua defesa, o qual será intimado com antecedência da audiência, ou ser-lhe-á nomeado advogado dativo; e Em relação ao crime do artigo 243 do ECA praticado pelo suspeito Félix Antônio Rabelo de Souza, requereu a separação dos procedimentos/processo, extraindo cópia dos autos para que corram em caderno processual próprio, a fim de averiguar a possibilidade de oferecimento de proposta de ANPP para o investigado. É o breve relatório.
DECIDO.
I) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Ab initio, cumpre ressaltar que estão presentes os requisitos objetivos do artigo 41 e 395, ambos, do Código de Processo Penal.
De acordo com o ordenamento processual penal, a denúncia deve conter o quanto narrado no art. 41 do CPP, na medida em que a denúncia traga em seu bojo a descrição do fato penalmente típico e a indicação da conduta do denunciado, o que lhe assegura o pleno exercício do direito de defesa.
Precedente: STJ - HC 512041 / MG.
HABEAS CORPUS: 2019/0148715-4.
Neste aspecto, em juízo preliminar, reconheço a viabilidade da peça acusatória consubstanciada na materialidade e indícios de autoria, sendo necessária e indispensável a instrução processual, com observância das garantias constitucionais pertinentes ao devido processo legal para chegar-se à verdade real.
Destaco que os pressupostos processuais positivos, condições da ação e a inexistência de pressupostos processuais negativos estão em pleno respeito aos ditames processuais penais, pelo que não sobeja dúvida da viabilidade da presente ação penal.
Acrescento que a peça vestibular narrou de forma clara e objetiva o fato imputado ao acusado, com todas as circunstâncias inerentes ao fato criminoso, de tal modo a ser exercido de forma plena o direito à ampla defesa, conforme decisões sufragadas do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, compulsando os autos, verifico presentes os indícios de materialidade e de autoria delitiva, conforme os relatórios sociais do Conselho Tutelar (Id 183631169, p.15/16), auto de corpo delito (Id 216474091, p. 1/2) e relatórios sociais do CREAS (Id 220252171, p.1/5). bem como termos de declarações presentes nos autos do IP.
Por fim, estando presentes elementos informadores tais como: a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais possa ele ser identificado e localizado e classificação do crime, RECEBO A DENÚNCIA nos seus termos propostos.
Assim, DETERMINO: a) Nos termos do art. 396 do CPP, CITE-SE o Réu, com a devida celeridade, para em 10 (dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada.
Assevero, ainda, que na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, caput, do CPP).
Cumpre ao Oficial de Justiça a citação do acusado no endereço constante do mandado, observando – caso o réu se oculte para não ser citado pessoalmente – as regras da citação com hora certa (Artigo 362 do CPP). b) Por razões de economia processual, uma vez efetivada a citação e decorrido o prazo de 10 dias sem apresentação de resposta pelo acusado e sem que tenha sido constituído defensor, DETERMINO QUE O CARTÓRIO NOMEIE UM DOS DEFENSORES DATIVOS CADASTRADOS NA COMARCA, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO OU PRONUNCIAMENTO DESTA JUÍZA, que deverá ser intimado pessoalmente, para apresentação da peça defensiva. c) Apresentada a defesa, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. d) Havendo testemunhas a serem ouvidas em outra comarca, expeça-se Carta Precatória, com prazo de 60 (sessenta) dias, sem suspensão da instrução processual (art. 222, do CPP). e) Anexe os antecedentes criminais do acusado, constando se há condenação já transitada em julgado e a sua data.
Em caso de homônimos, requisitar diretamente ao Juízo.
Requisite também os antecedentes ao CEDEP. f) DEFIRO o pedido ministerial, ao passo que determino ao Cartório que proceda em conformidade com o quanto requerido pelo Parquet: - a) a designação de oitiva judicial da adolescente Elizania de Jesus Cruz, com a notificação de sua responsável, qualificada nos autos, para comparecimento; b) a cientificação do acusado, possibilitando-se a este constituir advogado, e que assim não o fazendo ou caso não possua condições de constituir um advogado, seja-lhe designado um Defensor Público, para promover sua defesa, o qual será intimado com antecedência da audiência, ou ser-lhe-á nomeado advogado dativo; c) Em relação ao crime do artigo 243 do ECA praticado pelo suspeito Félix Antônio Rabelo de Souza, considerando que o delito teria ocorrido antes da vigência da Lei nº 14.344/2022 e atento ao princípio da retroatividade da lei penal benéfica, requer a separação dos procedimentos/processo, requereu a separação dos procedimentos/processo, extraindo cópia dos autos para que corram em caderno processual próprio, a fim de averiguar a possibilidade de oferecimento de proposta de ANPP para o investigado.
A presente decisão servirá como mandado de citação/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.
YASMIN SOUZA DA SILVA Juíza de Direito -
30/10/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 12:39
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 10:35
Expedição de citação.
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30/10/2024 09:48
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/10/2024 08:53
Recebida a denúncia contra ALEX PASSO REIS - CPF: *60.***.*19-26 (INVESTIGADO)
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19/05/2023 10:26
Conclusos para decisão
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19/05/2023 10:10
Desentranhado o documento
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19/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 18:23
Juntada de Petição de DENÚNCIA
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07/02/2023 13:44
Expedição de intimação.
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03/08/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 10:01
Juntada de Outros documentos
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29/07/2022 09:53
Expedição de Ofício.
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29/07/2022 09:46
Desentranhado o documento
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29/07/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
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21/07/2022 10:24
Expedição de intimação.
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21/07/2022 10:09
Juntada de Outros documentos
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07/06/2022 13:11
Juntada de Outros documentos
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17/05/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
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27/04/2022 14:30
Expedição de intimação.
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26/04/2022 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2022 10:49
Juntada de Informações
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19/04/2022 10:37
Expedição de Ofício.
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06/04/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 12:11
Conclusos para despacho
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02/03/2022 08:56
Juntada de Petição de COTA MINISTERIAL
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28/02/2022 20:55
Expedição de intimação.
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28/02/2022 20:52
Juntada de Certidão
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27/02/2022 10:56
Juntada de Petição de COTA MINISTERIAL
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26/02/2022 13:01
Expedição de intimação.
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26/02/2022 12:54
Juntada de Certidão
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26/02/2022 12:35
Juntada de Certidão
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25/02/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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