TJBA - 8001614-87.2024.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 15:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/04/2025 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 14:50
Expedição de ofício.
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27/12/2024 18:09
Decorrido prazo de ROSANGELA ADALGINA AMORIM COELHO em 21/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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28/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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25/11/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 09:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/11/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 08:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/11/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 08:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/11/2024 19:00
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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08/11/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 16:36
Juntada de Ofício
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001614-87.2024.8.05.0052 Interdição/curatela Jurisdição: Casa Nova Requerente: Reginaldo Francisco Amorim Coelho Advogado: Davi Reis Marcula (OAB:PE62855) Requerente: Rosangela Adalgina Amorim Coelho Advogado: Davi Reis Marcula (OAB:PE62855) Requerido: Maria Adalgina Amorim Coelho Terceiro Interessado: Creas - Casa Nova/ba Terceiro Interessado: Caps De Casa Nova - Ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001614-87.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: REGINALDO FRANCISCO AMORIM COELHO e outros Advogado(s): DAVI REIS MARCULA (OAB:PE62855) REQUERIDO: MARIA ADALGINA AMORIM COELHO Advogado(s): DECISÃO 1.
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA ANTECIPADA proposta por REGINALDO FRANCISCO AMORIM COELHO e ROSANGELA ADALGINA AMORIM COELHO, com o objetivo de obter a curatela de sua genitora, MARIA ADALGINA AMORIM COELHO. 2.Narra que a curatelanda é pessoa idosa, com 83 anos de idade e portadpora de impedimento mental de longo prazo, segundo laudo acostado nos autos (Alzheimer) em anexo, o que a incapacita de exercer suas atividades civis. 3.
A petição inicial veio instruída com documentos. 4.É o breve relato.
Passo a decidir. 5.
De início, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 6.De igual modo, DEFIRO o pedido de PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, por se tratar a parte autora de pessoa idosa, conforme documento de identificação juntado no ID de nº. 451521971 nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso. 7.Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8.
No que diz respeito à pretensão veiculada em caráter provisório, estabelece o artigo 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 13.146/2015, que estão sujeitos a curatela: (a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inciso I); (b) os ébrios habituais e os viciados em tóxicos (inciso III); e (c) os pródigos (inciso V). 9.
No caso, no exame sumário típico deste momento processual, entendo por demonstrada a probabilidade do direito pretendido.
Dos autos observo que a curatelanda é portadora de impedimento mental de longo prazo, segundo laudo acostado nos autos (Alzheimer) havendo a necessidade de acompanhamento especializado e cuidadora em período integral para auxiliar nas suas necessidades da vida civil.
Ressalta-se que os autores já são os quem representam a requerida nos atos da vida civil, conforme Declarações de Concordância dos filhos da requerida e cônjuge,que declararam satisfeitos com tal nomeação. 10.
Assim, demonstrado que o interditando não pode exprimir sua vontade com a realização plena dos atos da vida civil, por causa transitória ou permanente, está configurada a hipótese de curatela prevista no artigo 1.767, I, do Código Civil. 11.
Por seu turno, também vislumbro a adequação dos requerentes para exercerem o múnus, sendo a interditanda sua “genitora”. 12.
Igualmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se presente, ante a necessidade própria de realização dos atos da vida civil para os quais está impossibilitado o interditando, notadamente para que sejam realizadas as medidas necessárias ao recebimento de eventual benefício assistencial. 15.
Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se a antecipação da tutela jurisdicional, deferindo-se à requerente a curatela provisória na forma pleiteada. 16.
Atente-se que, nos termos do art. 85 da Lei n. 13.146/2015, a curatela afeta apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mas não o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Por isso mesmo, cabe ao magistrado fixar os limites da curatela às necessidades existentes, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, conforme dispõe o artigo 755 do Código de Processo Civil. 17.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para NOMEAR os requerentes REGINALDO FRANCISCO AMORIM COELHO e ROSANGELA ADALGINA AMORIM COELHO, como CURADORES PROVISÓRIOS de sua genitora MARIA ADALGINA AMORIM COELHO., com poderes para realizar todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, inclusive para fins de recebimento e regularização de benefícios previdenciários ou assistenciais, objetivando o atendimento dos interesses do beneficiário. 18.
SERVE A PRESENTE DECISÃO como termo de curatela provisória, com prazo de validade de um ano ou até decisão em sentido contrário, sem prejuízo de renovações. 19.
Intime-se a requerente para prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 759 do CPC. 20.
Deixo de designar audiência de entrevista, por entender que se trata de prova estritamente técnica.
Entretanto, havendo dúvida acerca da capacidade do indivíduo e em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, em se fazendo necessária dilação probatória, resguardo o direito à entrevista em momento posterior. 21.
Oficie-se ao CREAS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize estudo social no ambiente em que convive o interditando com a parte autora da ação. 22.
Oficie-se ao CAPS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize exame pericial psiquiátrico no interditando, informando este Juízo sobre a real condição psicológico-psiquiátrica daquele e respondendo aos seguintes questionamentos: 1. É o periciando portador de alguma anomalia psíquica? 2.
Se portador, de que espécie de doença mental sofre o interditando? 3.
Essa moléstia é capaz de comprometer as faculdades de discernimento, de afetividade, de orientação psíquica no tempo e no espaço? 4.
Essa doença impede o periciando de reger a sua pessoa bem como praticar atos normais da vida civil? 5.
Essa incapacidade é absoluta ou relativa? 6.
Essa moléstia é reversível, periódica, curável ou permanente? 23.
Intime-se os requerentes para apresentarem certidão criminal, bem como certidões negativas de propriedade da requerida e juntar certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social. 24.
Dou ao presente provimento força de mandado/ofício. 25.
Da presente decisão, DÊ-SE CIÊNCIA IMEDIATA ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, para os fins do art. 752, § 1º, do CPC. 26.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
30/10/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 13:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/10/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 13:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/10/2024 10:38
Expedição de intimação.
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30/10/2024 10:38
Expedição de intimação.
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30/10/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 20:25
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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18/10/2024 11:47
Expedição de intimação.
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18/10/2024 11:47
Expedição de intimação.
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11/07/2024 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
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