TJBA - 0365552-64.2013.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 02:04
Decorrido prazo de J J ESPETINHOS COMERCIO E SERVICOS DE BUFFET LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE SANTOS DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:47
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:33
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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12/11/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0365552-64.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: J J Espetinhos Comercio E Servicos De Buffet Ltda - Me Executado: Jose Santos Da Silva Exequente: Renova Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Alexandre De Almeida (OAB:RS43621) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0365552-64.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: J J ESPETINHOS COMERCIO E SERVICOS DE BUFFET LTDA - ME, JOSE SANTOS DA SILVA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em 15/08/2023.
Ao ID 469485191, a parte exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, bem como, após tentativa(s) de restrição, não se identificou bens suficientes para o prosseguimento da execução.
Analisados os autos.
Decido.
Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte.
Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de localização de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921 III do CPC), pelo prazo de 01 ano, devendo o Processo permanecer em arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a requerimento da parte.
Intime-se a parte exequente para conhecimento e, querendo, após o referido prazo, indicar o atual endereço da parte executada e/ou bens específicos do devedor suficientes para garantir a execução, a fim de se prosseguir no procedimento executivo.
Ademais, havendo requerimento do credor e recolhidas as custas, proceda-se a expedição de certidão para fins de averbação, na forma do art. 828, do CPC.
Arquive-se, sem prejuízo do seu desarquivamento, sem ônus, pelo prazo de um ano, findo o qual poderá ser desarquivado, com ônus, observada a prescrição intercorrente, nos termos da lei.
Cumpra-se, conforme o estado do processo e independente de novo despacho.
Formalidades de praxe.
Arquive-se.
P.I.C.
Salvador, 25 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
01/11/2024 16:59
Baixa Definitiva
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01/11/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 15:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/10/2024 11:17
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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27/09/2024 11:29
Conclusos para despacho
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18/10/2022 16:31
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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18/10/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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11/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 16:59
Comunicação eletrônica
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04/10/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 00:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/02/2022 00:00
Petição
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14/05/2021 00:00
Petição
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15/09/2020 00:00
Petição
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16/03/2019 00:00
Petição
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04/01/2019 00:00
Publicação
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02/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/12/2018 00:00
Mero expediente
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03/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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29/05/2017 00:00
Petição
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31/08/2015 00:00
Petição
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02/02/2015 00:00
Publicação
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29/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/01/2015 00:00
Mero expediente
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07/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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10/09/2014 00:00
Petição
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11/07/2014 00:00
Publicação
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08/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2014 00:00
Mero expediente
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27/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
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27/06/2014 00:00
Petição
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27/06/2014 00:00
Publicação
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26/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/06/2014 00:00
Mero expediente
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21/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
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21/05/2014 00:00
Petição
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20/03/2014 00:00
Mandado
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20/03/2014 00:00
Mandado
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21/02/2014 00:00
Expedição de Mandado
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21/02/2014 00:00
Expedição de Mandado
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26/09/2013 00:00
Publicação
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26/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/09/2013 00:00
Mero expediente
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24/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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19/09/2013 00:00
Documento
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19/09/2013 00:00
Documento
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19/09/2013 00:00
Documento
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19/09/2013 00:00
Documento
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15/08/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2013
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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