TJBA - 8000751-69.2015.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000751-69.2015.8.05.0110 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Irecê Exequente: Maria Das Gracas Silva Alcantara Lima Advogado: Eder Rosa Mendes Bastos (OAB:BA33782) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000751-69.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA ALCANTARA LIMA Nome: MARIA DAS GRACAS SILVA ALCANTARA LIMA Endereço: Avenida Tancredo Neves, 182, Centro, CANARANA - BA - CEP: 44890-000 Advogado(s): RÉU: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: avenida nº 03, plataforma IV, Ala Sul, 390, Centro Administrativo da Bahia - CAB, SALVADOR - BA - CEP: 41745-005 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proferida em ação de obrigação de fazer movida por MARIA DAS GRAÇAS SILVA ALCANTARA LIMA em face do ESTADO DA BAHIA.
Na impugnação apresentada, o executado alega excesso de execução.
Instada a se manifestar, a exequente concorda com o valor apurado pelo executado.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Se a exequente concorda com os cálculos apresentados pelo impugnante-executado, é certo que houve o reconhecimento integral da impugnação, havendo a sucumbência da parte impugnada.
Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficará suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EMBARGADO AOS CÁLCULOS DO EMBARGANTE.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE VENCIDA.
JUSTIÇA GRATUITA.
ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Se a parte embargada concorda com os cálculos apresentados pelo embargante, é certo que houve o reconhecimento integral do pedido, havendo a sucumbência da parte embargada.
II - Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, está isenta da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
III - Apelação parcialmente provida.(TRF-3 - AC: 5561 SP 0005561-20.1999.4.03.6111, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 24/09/2013, DÉCIMA TURMA).
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DA CONTA - CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXEQUENTE/EMBARGADA - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS DEVIDOS E CALCULADOS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS CONTAS - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos embargos à execução, havendo-se encontrado excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, ainda que haja a concordância deste, deve o embargado ser considerado sucumbente e arcar com os honorários advocatícios, por força dos princípios da sucumbência e causalidade. 2.
A base de cálculo para os honorários de sucumbência, em caso de embargos à execução, deve consistir na diferença entre o crédito exequendo e aquele definido pela sentença, isto é, sobre o excesso de execução identificado.
Sentença parcialmente reformada apenas para ajustar a base de cálculo da condenação em verba honorária. 3.
Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF-3 - Ap: 00196964520144036100 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 18/12/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2019) Nesse contexto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia, confessados pelo executado e anuídos pela exequente, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
Uma vez que a exequente concordara com os valores apresentados pelo executado, são devidos honorários sucumbenciais ao ente estadual, que fixo, nesta oportunidade, em 10% sobre a diferença entre os cálculos apresentados, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC.
Entretanto, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência, conforme artigo 98, § 2°do CPC.
Sem custas processuais em virtude de ser a parte exequente beneficiária de gratuidade judiciária.
Como os valores perseguidos pelos credores no presente cumprimento de sentença excedem o teto para expedição de RPV em face do Estado da Bahia, conforme a Lei Estadual 14.260/2020, art. 1º, § 3º, o interessado deverá providenciar o necessário para a expedição de precatório.
Ressalte-se que deve ser deduzido o valor correspondente aos honorários de sucumbência objeto da condenação, se houver, e seu percentual arbitrado, a fim de que o ofício de RPV relativo aos honorários seja emitido separadamente (desde que não supere ao teto legal), já que, nesse caso, diversos serão os credores.
Advirta-se, ainda, que a partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
Preclusa a presente decisão, proceda a serventia à atualização do valor, intimem-se as partes do teor do ofício requisitório para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas (art. 1º, IV, a, da IN 01/2019 do TJBA) e, após, expeça-se precatório e RPV, com as cautelas de praxe.
Com a comprovação do depósito judicial do valor devido, expeça-se alvará.
Nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº.
CGJ/CCI-19/2023, das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após a expedição do ofício (de precatório ou da RPV, conforme o caso), a execução/cumprimento de sentença deve ser suspenso(a)/sobrestado(a) com lançamento dos seguintes movimentos: código 15247 (por expedição de precatório) ou 15248 (por expedição de RPV).
Noticiada a quitação integral do débito, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 19 de agosto de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
30/10/2024 08:31
Expedição de intimação.
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19/08/2024 10:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/08/2024 10:49
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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19/08/2024 10:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:57
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 14:20
Expedição de intimação.
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27/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
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22/11/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 14:50
Conclusos para decisão
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14/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/02/2022 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/02/2022 23:59.
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12/11/2021 16:54
Expedição de intimação.
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12/11/2021 16:51
Juntada de Certidão
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12/11/2021 16:50
Classe Processual alterada de CAUTELAR INOMINADA (183) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2021 12:00
Expedição de intimação.
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10/11/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2021 11:45
Conclusos para despacho
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05/05/2021 11:41
Juntada de Certidão
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13/02/2021 10:57
Decorrido prazo de EDER ROSA MENDES BASTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 01:02
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 09/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 05:43
Publicado Intimação em 14/01/2021.
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13/01/2021 15:22
Expedição de intimação via Sistema.
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13/01/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 15:21
Juntada de ato ordinatório
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24/12/2020 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2020 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/06/2020 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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06/04/2020 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
-
06/04/2020 13:54
Juntada de Certidão
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06/04/2020 13:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/03/2019 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2018 23:59:59.
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21/03/2019 00:20
Decorrido prazo de EDER ROSA MENDES BASTOS em 23/10/2018 23:59:59.
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24/09/2018 03:46
Publicado Intimação em 24/09/2018.
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24/09/2018 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2018 17:39
Expedição de intimação.
-
20/09/2018 17:38
Expedição de intimação.
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15/07/2016 16:24
Conclusos para julgamento
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15/07/2016 16:24
Juntada de Certidão
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24/05/2016 00:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA ALCANTARA LIMA em 23/05/2016 23:59:59.
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17/05/2016 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/05/2016 23:59:59.
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28/04/2016 17:47
Expedição de intimação.
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19/04/2016 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2016 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2016 17:34
Conclusos para despacho
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24/11/2015 01:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA ALCANTARA LIMA em 23/11/2015 23:59:59.
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20/11/2015 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2015 13:46
Expedição de intimação.
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21/10/2015 17:32
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2015 14:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2015 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/10/2015 23:59:59.
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14/10/2015 22:12
Juntada de Petição de informação
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08/10/2015 14:52
Juntada de Certidão
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07/10/2015 15:21
Juntada de Petição de informação
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02/10/2015 15:15
Juntada de Certidão
-
02/10/2015 12:22
Juntada de Petição de informação
-
01/10/2015 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/09/2015 16:26:17.
-
25/09/2015 17:41
Juntada de Certidão
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25/09/2015 16:40
Expedição de intimação.
-
25/09/2015 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2015 15:21
Conclusos para decisão
-
25/09/2015 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2015 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2015 08:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2015 11:04
Conclusos para despacho
-
22/09/2015 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2015 15:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2015 12:20
Juntada de Certidão
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16/09/2015 08:44
Juntada de Certidão
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08/09/2015 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2015 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2015 11:58
Juntada de Certidão
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04/09/2015 11:21
Juntada de Certidão
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02/09/2015 17:31
Juntada de Certidão
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02/09/2015 13:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/09/2015 12:20
Conclusos para despacho
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02/09/2015 12:19
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2015 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2015 00:00
Decorrido prazo de Governo do Estado da Bahia em 29/08/2015 14:29:26.
-
26/08/2015 00:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA ALCANTARA LIMA em 25/08/2015 23:59:59.
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24/08/2015 13:49
Juntada de Petição de informação
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22/08/2015 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2015 12:39
Juntada de Petição de informação
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22/08/2015 12:20
Juntada de Petição de informação
-
22/08/2015 12:19
Juntada de Petição de informação
-
22/08/2015 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2015 11:12
Expedição de intimação.
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20/08/2015 11:09
Expedição de intimação.
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20/08/2015 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2015 09:11
Conclusos para decisão
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19/08/2015 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2015 16:35
Expedição de intimação.
-
12/08/2015 16:35
Expedição de citação.
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12/08/2015 16:30
Juntada de Certidão
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11/08/2015 17:13
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2015 16:18
Conclusos para decisão
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11/08/2015 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2015
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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