TJBA - 8004173-62.2023.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/06/2025 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 11:12
Juntada de Certidão
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17/01/2025 03:58
Decorrido prazo de TAMARA LIMA BEZERRA em 11/12/2024 23:59.
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15/01/2025 17:55
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 11/12/2024 23:59.
-
15/01/2025 17:55
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SANTANA FILHO em 11/12/2024 23:59.
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13/01/2025 00:16
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
13/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
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06/11/2024 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8004173-62.2023.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Reu: Antonio Alves De Santana Filho Advogado: Vinicius Cavalcante Garcia (OAB:BA39479) Reu: Tamara Lima Bezerra Advogado: Vinicius Cavalcante Garcia (OAB:BA39479) Sentença: DEVOLVO COM SENTENÇA, EM ANEXO, CONTENDO A SEGUINTE PARTE DISPOSITIVA: "CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os pedidos contidos nos Embargos com o consequente ACOLHIMENTO da pretensão deduzida na peça vestibular para CONDENAR a parte acionada/embargantes ao pagamento da quantia de R$ 408.947,66 (quatrocentos e oito mil novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), corrigido pelo IPC e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA), a contar da citação.
Prossiga o feito com observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, no que for cabível (art. 702, § 8º, CPC).
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré/embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos aos advogados da parte ré, desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Novo Código de Processo do Cível.
Itabuna, 29 de outubro de 2024." Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
29/10/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 16:44
Desentranhado o documento
-
25/05/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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25/05/2024 06:48
Decorrido prazo de TAMARA LIMA BEZERRA em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:05
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SANTANA FILHO em 08/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:59
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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20/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 15:28
Conclusos para despacho
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27/01/2024 02:57
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
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23/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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02/12/2023 05:32
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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02/12/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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30/11/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 12:03
Conclusos para despacho
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13/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:20
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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18/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
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08/08/2023 08:24
Juntada de Certidão
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02/08/2023 22:25
Juntada de acesso aos autos
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16/06/2023 20:03
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 05:33
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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24/05/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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19/05/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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