TJBA - 8156551-14.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 23:53
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
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05/04/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 22:21
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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06/12/2024 20:22
Decorrido prazo de CAIQUE PIRES DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 20:22
Decorrido prazo de CAIQUE PIRES DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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06/11/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8156551-14.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Caique Pires Dos Santos Advogado: Verena Pinheiro Santana (OAB:BA44240) Advogado: Samira Arcanjo Fernandes Batalha (OAB:BA43111) Reu: Edison Teixeira Da Cruz Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8156551-14.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: CAIQUE PIRES DOS SANTOS Requerido(a) REU: EDISON TEIXEIRA DA CRUZ Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CAIQUE PIRES DOS SANTOS em face de EDISON TEIXEIRA DA CRUZ, na qual o autor requer, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a transferir o cadastro fiscal do imóvel para seu nome e quitar os débitos de IPTU que se encontram em nome do autor.
Segundo narra a inicial, o autor vendeu ao réu, em 2014, um terreno situado na Rua Três Amigos, SN, Vila Mar, Lobato, Salvador-BA, através de contrato de compra e venda registrado em cartório.
Contudo, o réu não procedeu à transferência do cadastro fiscal junto à municipalidade, tampouco vem adimplindo com o IPTU desde a aquisição do imóvel, o que tem gerado cobranças e inscrições em nome do autor. É o breve relatório.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência, conforme preceitua o art. 300 do CPC, demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifica-se a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito resta evidenciada através dos documentos colacionados aos autos, em especial o contrato de compra e venda que comprova a alienação do imóvel ao réu em 2014, bem como os documentos que demonstram que o cadastro fiscal permanece em nome do autor, gerando cobranças e inscrições indevidas.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, uma vez que a manutenção do cadastro fiscal em nome do autor tem gerado cobranças indevidas e inscrições em órgãos de proteção ao crédito, CADIN e dívida ativa, causando evidentes prejuízos à sua esfera jurídica.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o adquirente do imóvel é responsável pelo pagamento do IPTU ainda que não realizada a transferência do bem no registro imobiliário, tendo em vista a natureza propter rem do tributo.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu: Proceda à transferência do cadastro fiscal do imóvel para seu nome junto à Prefeitura Municipal de Salvador, no prazo de 60 (sessenta) dias; Quite os débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel desde 2014 ou comprove o pagamento, caso já realizado, no mesmo prazo.
Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações acima fixadas, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, ante a declaração de hipossuficiência.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com as advertências de praxe.
Designo audiência de conciliação, a ser agendada pelo cartório conforme pauta disponível.
Intimem-se.
Salvador, 25 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
30/10/2024 08:24
Expedição de decisão.
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25/10/2024 15:32
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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