TJBA - 8000667-28.2022.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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22/04/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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31/03/2025 13:24
Expedição de intimação.
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27/03/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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09/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8000667-28.2022.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Condominio Residencial Bela Vista Advogado: Pedro Henrique Lago Peixoto (OAB:BA31939) Reu: Ronifran Nery Souza *27.***.*51-80 Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8000667-28.2022.8.05.0141 - Classe - assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Parte autora: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA .
Endereço: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELA VISTA Endereço: Loteamento São Judas Tadeu, São José, JEQUIE - BA - CEP: 45204-040 .
Parte ré: REU: RONIFRAN NERY SOUZA *27.***.*51-80 .
Endereço: Nome: RONIFRAN NERY SOUZA *27.***.*51-80 Endereço: Rua Dolfo Valverde, 07, São Judas Tadeu, JEQUIE - BA - CEP: 45204-064 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos etc.
Custas recolhidas.
Acolho a emenda realizada.
Trata-se de ação de ação de conhecimento pelo procedimento comum, aduzindo o Autor que contratou a instalação de 03 torres, referente ao projeto e execução de SPDA (sistema de proteção de descarga atmosférica), tendo sido pago o valor integral de R$ 7.000,00, sem o cumprimento do quanto pactuado pelo Réu.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a obrigação seja satisfeita por terceiro às custas do Réu.
Ao final requer a ratificação da tutela de urgência ou, subsidiariamente, que o Réu seja condenado a realizar a obrigação ou a conversão da obrigação em indenização no valor já adiantado. É o breve relato.
Embora se possa entrever o perigo da demora, dada a importância das torres para a redução dos riscos de descargas elétricas, resta claudicante a probabilidade do direito alegado.
Existe contrato firmado pelas partes, no entanto, não há prova, como se alega na exordial, de pagamento integral dos valores.
Consta dos autos o recibo de entrega dos cheques, porém, o documento não é firmado pela parte ré e não se comprova a efetiva compensação dos títulos.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requestada.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 dias, apresentar comprovante de depósito judicial no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), referente aos honorários do conciliador.
Ressalta-se que, a guia de depósito judicial deverá ser recolhida exclusivamente junto ao BRB - Banco de Brasília.
Para tanto, deverá a parte autora gerar e pagar a guia de depósito judicial acessando o sito do TJBA, clicar na seção "depósitos judiciais", no menu lateral e escolher a opção "guia de depósito".
A não comprovação do depósito judicial ensejará o cancelamento da audiência e extinção do processo.
Havendo viabilidade de aplicação de métodos auto compositivos no presente feito, designo audiência de conciliação para o dia 24 de agosto de 2022, às 16:00 horas, a ser realizada na modalidade virtual, por intermédio do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
As partes e advogados deverão acessar o link https://guest.lifesizecloud.com/5711777 , entrando em sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou Defensoria Pública.
Para auxílio no acesso ao sistema virtual fica disponibilizado o telefone(whatsapp) do CEJUSC Jequié: (73)99909-5357.
Sugere-se, antes da data da audiência, manter contato com o CEJUSC para agendar um teste, evitando maiores dificuldades no dia da realização do ato.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Promovida para ciência do inteiro teor da inicial, da presente decisão e da audiência designada.
INTIME-SE a parte autora por intermédio de seu(sua) Advogado(a).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual(art. 335 do CPC).
Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 do CPC), salvo em se tratando de direito indisponível, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial(art. 346 do CPC).
Se a parte ré, ao ser citada, reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC).
O impulso necessário ao cumprimento da presente Decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC.
Concedo a presente Decisão força de MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Jequié/BA, 6 de junho de 2022.
Rodrigo Medeiros Sales Juiz de Direito -
30/10/2024 09:12
Expedição de intimação.
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30/10/2024 00:08
Expedição de citação.
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30/10/2024 00:08
Homologada a Transação
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06/05/2024 19:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/10/2023 03:24
Juntada de Petição de alegações finais
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10/09/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
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19/02/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 16:49
Juntada de Termo de audiência
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24/08/2022 16:49
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 24/08/2022 16:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ.
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09/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 00:58
Mandado devolvido Positivamente
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29/06/2022 03:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO em 20/06/2022 23:59.
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19/06/2022 18:56
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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19/06/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2022
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11/06/2022 06:02
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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11/06/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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10/06/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 12:00
Expedição de citação.
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10/06/2022 11:37
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 24/08/2022 16:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ.
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09/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 14:27
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2022 18:59
Conclusos para decisão
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23/05/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 08:05
Conclusos para decisão
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06/03/2022 03:29
Publicado Despacho em 23/02/2022.
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06/03/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
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22/02/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 12:08
Conclusos para decisão
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18/02/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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