TJBA - 8120199-91.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 15:09
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
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24/01/2025 21:11
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 17:33
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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04/01/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:41
Conclusos para despacho
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8120199-91.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adilson De Queiroz Ribeiro Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786) Advogado: Iasmine Socorro Basque Pereira (OAB:BA51569) Advogado: Jaina Barreto Batista (OAB:BA53487) Reu: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8120199-91.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ADILSON DE QUEIROZ RIBEIRO Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA (OAB:BA26763), JOSENOR MOTA COSTA (OAB:BA56786), IASMINE SOCORRO BASQUE PEREIRA (OAB:BA51569), JAINA BARRETO BATISTA (OAB:BA53487) REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de caso em que pescadores artesanais vieram a juízo reclamando indenização por dano material e moral em virtude de dano ambiental supostamente provocado pelas acionadas e que teria impactado diretamente sua atividade.
Instadas as partes a se manifestar sobre o ponto, apenas a parte autora se manifestou e não se opõe à declinação de competência para uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca; DECIDO.
Devo confessar que após alguma vacilação deste magistrado a respeito da competência para o julgamento de casos que tais, já não tenho dúvida a respeito da condição de bystanders dos autores, de modo a atrair a aplicação da Lei 8078/90.
Com efeito, a causa de pedir repousa no dano reflexo que os autores teriam sofrido em razão da atividade comercial das rés, que atuam, induvidosamente, no mercado de consumo, daí porque nada justifica a competência deste Juízo cível, posto que os autores estão inseridos na equiparação consagrada pelo art. 17 da Lei 8078/90. É justamente nesse sentido o precedente que abaixo transcrevo, oriundo do E.
STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DERRAMAMENTO DE ÓLEO.
PESCADORES ARTESANAIS.
ACIDENTE DE CONSUMO.
CONSUMIDOR EQUIPARADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os autores, pescadores artesanais, ajuizaram demanda reparatória por danos morais e materiais, em função de dano ambiental. 2.
Conforme reconhecido pela Segunda Seção do STJ, os pescadores artesanais prejudicados pelo derramamento de óleo no litoral do Estado do Rio de Janeiro - caracterizado como acidente de consumo, ante o suposto prejuízo de suas atividades pesqueiras - são considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 3.
Nesse sentido, aplicam-se ao caso as regras definidoras de competência do art. 101 do CDC, as quais, nos termos da jurisprudência do STJ, têm natureza absoluta, podendo ser conhecidas de ofício pelo juízo, sendo improrrogável, sobretudo quando tal prorrogação for desfavorável à parte mais frágil. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no CC 132505/RJ, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 28/11/2016) A jurisprudência do E.
TJBA, como não poderia deixar de ser, também caminha para consolidar seu entendimento no mesmo sentido, veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPETÊNCIA DECLINADA PELO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA CAPITAL PARA UMA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
EXPLOSÃO OCORRIDA EM NAVIO COM VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL NA BAÍA DE ARATU.
EMPRESA RÉ QUE TRANSPORTAVA CARGA DE GÁS BUTADIENO E PROPENO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AOS PESCADORES ARTESANAIS AFETADOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 17 DO CDC.
DECISÃO MANTIDA Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012460-38.2018.8.05.0000, em que figuram como agravantes BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP e outros (2) e como agravados ROSA MALENA DO NASCIMENTO e outros (29).
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria dos votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador designado para lavrar o acórdão." (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8012460-38.2018.8.05.0000, José Edivaldo Rocha Rotondano, Des. designado para lavrar o acórdão, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 12/03/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE AJUIZADA POR PESCADORES ARTESANAIS.
ACIDENTE DE CONSUMO.
CONSUMIDOR EQUIPARADO OU BYSTANDER.
COMPETÊNCIA DA VARA DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
In casu, o cerne da controvérsia repousa no exame acerca da competência para processar e julgar a Ação Indenizatória ajuizada por pescadores artesanais em desfavor de empresa poluente.
Aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor pelas normas dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, tratando-se de relação de consumo por equiparação, a competência para processar e julgar é a do domicílio do autor.
Não há como prevalecer a alegação de que a jurisprudência só reconhece a relação consumerista por equiparação apenas para a fixação da competência territorial a favor da parte vulnerável, posto que se trata de competência absoluta em relação a matéria e os Tribunais têm decido que os recursos devem ser processados na Câmara especializada de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, por paridade, há que se reconhecer que quando não há discussão em relação ao foro de competência, a matéria deve ser fixada numa das Varas de Defesa do Consumidor. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0008412-12.2017.8.05.0000,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 01/08/2017 ) Mesmo as teses suscitadas pela requerida não afastam a compreensão ora expressa na medida em que o regime legal é aplicável sempre que o consumidor seja atingido por fato do produto ou serviço assim entendido como “danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”.
A quantidade de verbos tipo previstos na norma não deixa dúvidas quanto à intenção do legislador de qualificar como fato do produto todos os eventos minimamente ligados à cadeia produtiva.
Assim, o instituto resta configurado não apenas quando o dano ocorre no momento do fornecimento do produto, como quer fazer crer o requerido, mas mesmo nas etapas de projeto, fabricação, manipulação, entre outros.
Por tal raciocínio, os danos causados pelo eventual vazamento de derivados de petróleo no curso das manobras necessárias à produção de combustivo claramente se caracterizam como fato do produto a invocar a incidência do art. 17 do CDC e, consequentemente, a competência consumerista.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda com base no art. 66, parágrafo único do NCPC e determino a REDISTRIBUIÇÃO do processo para uma das varas de relações de consumo desta comarca.
Intime-se, cumpra-se.
Salvador, 24 de outubro de 2024.
George Alves de Assis Juiz de Direito -
30/10/2024 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 09:31
Declarada incompetência
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05/08/2024 07:56
Conclusos para despacho
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24/05/2024 22:53
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 23:25
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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16/04/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:10
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:53
Distribuído por sorteio
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11/09/2023 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2023 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2023 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2023 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2023 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2023 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2023 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2023 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2023 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2023 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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