TJBA - 8001437-59.2018.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8001437-59.2018.8.05.0206 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Queimadas Autor: Ligia Maria Barauna Advogado: Wellington Jose Andrade Couto (OAB:BA40706) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001437-59.2018.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: LIGIA MARIA BARAUNA Advogado(s): WELLINGTON JOSE ANDRADE COUTO (OAB:BA40706) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Vistos, e etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL ajuizado(a) por LIGIA MARIA BARAUNA, qualificada na exordial, em face de BANCO PAN S/A, também qualificado, ao seguinte fundamento.
Narra, a parte autora, que recebe benefício previdenciário e que após verificar seu extrato foi surpreendido com descontos em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado, registrado sob o nº 314293927-5 no valor de R$7.798,17.
Aduz, que não realizou qualquer contratação com a parte Ré.
O Acionado apresentou contestação, alegando no mérito que a parte autora possui um contrato de empréstimo consignado de nº. 314293927-5, formalizado em 06/02/2017, no valor líquido de R$ 7.798,17 (sete mil, setecentos e noventa e oito reais e dezessete centavos).
Discorre ainda, que a parte autora recebeu o valor do crédito.
Por fim, aduz que o pedido da autora estaria em total dissonância com o ordenamento jurídico pátrio, entendendo que não existe dano moral, por inexistir qualquer ato ilícito perpetrado pelo réu.
CIRCUNSTANCIADO, DECIDO: PRELIMINARMENTE Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo Réu, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
DO MÉRITO DA INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre destacar, que a relação jurídica existente entre as partes se amoldam às regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990.
Isto porque, a parte autora encontra-se como destinatária final da prestação de serviço ofertado pelo acionado, qual seja, disponibilização de serviços e produtos bancários.
Assim, tais atividades se enquadram perfeitamente no conceito de relação de consumo, disposto nos art. 2º e art. 3º, §2º do CDC, senão vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 297 segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, cinge-se controvertidos os seguintes pontos: a) a legitimidade da contratação; b) a legitimidade da cobrança; c) a ocorrência de danos materiais e morais.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte ré, pois observa-se que os contratos encartados nos ID 31073460 (contrato nº 314293927-5), contêm assinaturas bastante similares, senão idênticas, àquela firmada pela Autora no instrumento procuratório acostado no ID 18635488, bem ainda em comparação com os demais documentos juntados com a petição inicial, a exemplo do RG (ID 18635488).
Com efeito, a evidente similaridade entre a grafia constante nos reportados expedientes tem o condão de tornar dispensável, inclusive, eventual exame pericial, afastando, assim, o alegado caráter fraudulento da contratação.
No mesmo sentido, chama a atenção que, entre os elementos de prova trazidos pelo Réu para fim de corroborar a licitude da contratação, estão as xerox do comprovante de residência e dos documentos pessoais da consumidora, entre eles a sua cédula de identidade. É dizer que tal signo, por apenas ser visível na cópia reprográfica realizada a partir da cédula original, demonstra que a instituição bancária, quando da contratação dos empréstimos consignados, teve acesso efetivo ao documento portado pela Autora, afastando assim a tese segundo a qual teriam sido utilizados seus pertences por terceiros estelionatários.
Mas não é só.
Não se revela verossímil que, tendo sido firmado em 2017, e, após o pagamento de inúmeras parcelas, alegue a Autora, em juízo, o desconhecimento da operação.
Destarte, o aludido panorama fático, pois, indica a efetiva ciência da contratação desde a sua origem.
Nesse contexto, eventuais imprecisões formais, a exemplo da falta de assinatura de testemunhas no contrato original, não são aptas a, sequer reflexamente, afastar a validade das premissas contratuais para fim de rechaçar a alegada fraude denunciada na inicial.
O réu anexou além do contrato, o comprovante de depósito do valor, ID 31073460.
Além disso, durante o depoimento pessoal, a parte autora admitiu que o valor do empréstimo foi creditado em sua conta bancária e detalhou que utilizou o valor do empréstimo para cobrir diversas despesas pessoais.
Assim, a utilização do montante recebido reforça a veracidade da operação financeira e a destinação dos recursos.
Portanto, queda-se inviável, portanto, a chancela aos pleitos aduzidos na peça de ingresso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. a) Presentes os requisitos, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA à parte autora. b) REVOGO EVENTUAL LIMINAR anteriormente concedida pelos motivos elencados acima. c) Sem custas e honorários no 1º grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95); d) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Queimadas/BA, data do sistema.
ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR Juiz de Direito Designado ESTAINER BRAGA ADVINCOLA DE OLIVEIRA Juiz Leigo -
01/11/2024 11:21
Baixa Definitiva
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01/11/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 17:07
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
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18/06/2024 09:52
Audiência VídeoInstrução realizada conduzida por 14/06/2024 13:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS, #Não preenchido#.
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17/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 23:25
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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30/05/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:34
Audiência VídeoInstrução designada conduzida por 14/06/2024 13:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS, #Não preenchido#.
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24/05/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 20:26
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 09:35
Conclusos para decisão
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15/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 17:05
Mero expediente
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09/08/2019 12:01
Conclusos para despacho
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06/08/2019 08:37
Audiência conciliação realizada para 05/08/2019 09:50.
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02/08/2019 18:19
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2019 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2019 13:18
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2019 01:48
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 23/07/2019 23:59:59.
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20/07/2019 02:22
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE ANDRADE COUTO em 19/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 02:24
Publicado Citação em 16/07/2019.
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16/07/2019 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2019 00:30
Publicado Intimação em 16/07/2019.
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16/07/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2019 11:19
Expedição de citação.
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12/07/2019 11:15
Expedição de citação.
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12/07/2019 11:15
Expedição de intimação.
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12/07/2019 03:51
Publicado Intimação em 12/07/2019.
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12/07/2019 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2019 16:36
Audiência conciliação designada para 05/08/2019 09:50.
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10/07/2019 16:35
Expedição de citação.
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10/07/2019 16:35
Expedição de intimação.
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08/07/2019 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2018 10:51
Conclusos para despacho
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19/12/2018 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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