TJBA - 0520368-04.2013.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0520368-04.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tairone Costa Da Silva Advogado: Marcelo Walb Lima Cabral (OAB:BA28978) Advogado: Juliana Fernandes De Araujo (OAB:BA23114) Advogado: Lilian Adorno De Oliveira (OAB:BA30290) Reu: Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia Reu: Comando Geral Do Policia Militar Do Estado Da Bahia Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0520368-04.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: TAIRONE COSTA DA SILVA Advogado(s): MARCELO WALB LIMA CABRAL (OAB:BA28978), JULIANA FERNANDES DE ARAUJO (OAB:BA23114) REU: Secretaria de Administracao do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA pelo rito comum C/C obrigação de fazer, proposta pela parte autora em face do Estado da Bahia, Secretaria de Administracao do Estado da Bahia, Comando Geral do Policia Militar do Estado da Bahia.
Pleiteava em sede de liminar que seja reconvocado para a realização do exames pré-admissionais e para, caso aprovado nos exames, a realização da imediata matricula no CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLICIA MILITAR/BA, podendo participar ativamente de todas as atividades do curso, requerendo, ainda, que lhe seja ASSEGURADO O DIREITO À FORMATURA, NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO.
Liminar indeferida no ID 175165655.
Contestação no ID 175166014, pleiteando a improcedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a tramitação do feito, a matéria discutida e princípio da primazia pelo julgamento do mérito, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme Artigo 355, I do CPC.
A decisão liminar entendeu que não houve falta de razoabilidade na atuação administrativa.
Com a instrução, fica evidenciado tal entendimento de forma ainda mais contundente.
Não houve grande lapso para a convocação de forma a presumir-se a necessidade de nomeação por outro meio que não o Diário Oficial.
O entendimento vigente, aplicado inclusive pelo E.
TJBA é de que o lapso temporal tem que ser considerável: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PERDA DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
Ainda que no edital do concurso público haja previsão no sentido de que as comunicações feitas aos candidatos devam ser efetivadas através da Imprensa Oficial, foge à razoabilidade exigir-se que o candidato acompanhe diariamente o Diário Oficial, durante a vigência do concurso, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade.
O aprovado no certame, deve, portanto, ser pessoalmente convocado para apresentar-se perante a Administração, com vistas à nomeação e à posse no cargo público pretendido, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0027795-17.2010.8.05.0001,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 27/08/2019 ) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora na inicial.
Condeno a parte ré em honorários sucumbenciais no mínimo legal, suspenso em razão do art. 98, §3º do CPC.
Sem custas em razão da gratuidade de Justiça.
P.R.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de outubro de 2024.
JULIANA DE CASTRO MADEIRA CAMPOS JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2022 02:54
Decorrido prazo de TAIRONE COSTA DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
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12/05/2022 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2022.
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12/05/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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06/05/2022 19:45
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2022.
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06/05/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 10:17
Comunicação eletrônica
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04/05/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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14/01/2022 05:39
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 05:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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13/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/08/2021 00:00
Mero expediente
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01/05/2019 00:00
Petição
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23/04/2019 00:00
Publicação
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22/04/2019 00:00
Mero expediente
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20/05/2016 00:00
Petição
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11/05/2016 00:00
Petição
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09/11/2015 00:00
Petição
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24/02/2014 00:00
Mero expediente
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11/02/2014 00:00
Petição
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04/02/2014 00:00
Publicação
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31/01/2014 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2014
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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