TJBA - 0500079-79.2013.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:09
Baixa Definitiva
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19/02/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:43
Extinto o processo por desistência
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 0500079-79.2013.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Simões Filho Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Vanessa Manez Rodrigues (OAB:SP331167) Advogado: Silvana Simoes Pessoa (OAB:SP112202) Reu: Nilton Moraes Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 0500079-79.2013.8.05.0250 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Ré(u): NILTON MORAES DESPACHO Vistos, etc.
Fl. 353743656: diante da comprovação de recolhimento das custas processuais pelo exequente, cumpra-se a decisão, à fl. 193637627.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 11 de janeiro de 2024.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
18/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:17
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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28/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 10:41
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 22:21
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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05/03/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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26/01/2024 04:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0500079-79.2013.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Simões Filho Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Vanessa Manez Rodrigues (OAB:SP331167) Reu: Nilton Moraes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível de Simões Filho Processo: 0500079-79.2013.8.05.0250 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Ré(u): NILTON MORAES DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de conversão de Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução que formulou a parte autora, à fl. 154570989.
O artigo 4º, do Decreto-Lei 911/69, com alteração dada pela Lei 13.043/14, prevê: Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Com a redação dada pela Lei 13.043/14, à Lei da Alienação Fiduciária, passou o art. 4º a preceituar que, não sendo encontrado o bem alienado por meio de ação de busca e apreensão, pode ser requerida a conversão da busca e apreensão em ação executiva e, não mais, em ação de depósito.
Consoante ensinamento de Nelson Nery Júnior, “este procedimento faz as vezes da antiga ação de depósito, que não mais está prevista no CPC (neste sentido, Daniel Mitidiero, in Wambier-Didier-Talamini-Dantas)” (Código de Processo Civil Comentado, art. 311)”.
Logo, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é uma faculdade conferida ao credor quando o bem alienado não é encontrado (TJDF, ApCiv 559.651, j. 11.01.2012, rel.
Alfeu Machado).
Face ao exposto, havendo a demonstração de que o bem não foi localizado (fl. 45819275), defiro o pedido, convertendo a ação de busca e apreensão em ação executiva.
Cite-se (CPC, art. 829), expedindo-se mandado de citação, penhora e avaliação.
Prazo: 3 dias.
Fixo honorários em 10% sobre o valor da causa, reduzindo-os pela metade no caso de pagamento integral da dívida no prazo legal (CPC, art. 827, §1º).] P.
I.
Simões Filho (BA), 20 de abril de 2022.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
22/11/2023 21:38
Conclusos para despacho
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22/11/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 04:50
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/05/2022 23:59.
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30/04/2022 12:41
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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30/04/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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25/04/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2022 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2022 15:05
Conclusos para despacho
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03/11/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 20:54
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2020.
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18/05/2021 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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21/04/2021 10:44
Decorrido prazo de NILTON MORAES em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 10:44
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 08:54
Decorrido prazo de NILTON MORAES em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 08:54
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/04/2021 23:59.
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19/03/2021 21:14
Publicado Despacho em 18/03/2021.
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19/03/2021 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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17/03/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 21:34
Conclusos para despacho
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16/07/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2020 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2020 00:00
Petição
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06/06/2019 00:00
Publicação
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24/01/2019 00:00
Publicação
-
24/01/2019 00:00
Petição
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17/01/2019 00:00
Expedição de documento
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10/01/2019 00:00
Petição
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25/09/2018 00:00
Publicação
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19/09/2018 00:00
Petição
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19/09/2018 00:00
Mero expediente
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15/08/2018 00:00
Petição
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03/01/2018 00:00
Petição
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20/10/2015 00:00
Documento
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24/10/2014 00:00
Petição
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05/09/2014 00:00
Publicação
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28/08/2014 00:00
Mero expediente
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02/06/2014 00:00
Petição
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09/08/2013 00:00
Publicação
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26/07/2013 00:00
Mandado
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22/07/2013 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2013
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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