TJBA - 8007214-72.2020.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 20:46
Expedição de decisão.
-
19/02/2025 20:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 08:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
-
03/02/2025 11:15
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 03/02/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
06/12/2024 01:30
Mandado devolvido Negativamente
-
06/12/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
13/11/2024 11:50
Recebidos os autos.
-
13/11/2024 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS
-
13/11/2024 11:40
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 03/02/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DESPACHO 8007214-72.2020.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Municipio De Ilheus Advogado: Lorena Viana Da Motta (OAB:BA48158) Executado: Aline De Almeida Martin Executado: Aline Brandao Dos Santos Shimizo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007214-72.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA (OAB:BA48158) EXECUTADO: ALINE DE ALMEIDA MARTIN e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que se encontra pendente a realização da citação do Executado.
Nesse sentido, deve o cartório: 1) Se ainda não tiver sido feita a tentativa de citação, proceda-se com essa através do endereço juntado na Inicial, que deverá ocorrer via postal com AR; 2) Caso tenha sido tentada a citação e/ou o Executado não tenha sido localizado: 2.1) Proceda-se com a citação via postal com AR, se o Exequente já tiver colacionado novo endereço nos autos; 2.2) Intime-se o Exequente para indicar o novo endereço do Executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, procedendo, em seguida, com a citação do Executado via postal com AR.
Após isso, caso seja o Executado citado, este pode: a) Manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse em participar de audiência de conciliação, para adetir a Lei Municipal 4.022/19 (REFIS), que concede descontos progressivos em juros e multas (até 100%), de acordo com a quantidade de parcelas ou pagamento à vista.
Neste caso, deve o cartório proceder com a marcação da data da audiência de conciliação, através de ato ordinatório; b) Pagar a dívida, também no prazo de 5 (cinco) dias, com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, apresentando Exceção de pré-executividade.
Todavia, caso não seja concretizada citação do Réu, deve o cartório intimar a Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Se esta ficar silente, desde já aplico a penalidade da SUSPENSÃO, nos termos do § 2º do art. 40, da Lei 6.830/80, observada a contagem do prazo de suspensão e prescricional de acordo com o REsp 1340553/RS do STJ.
Diante dessas circunstâncias, delibero no sentido de que os autos sejam encaminhados para o arquivo provisório até o final do prazo de um ano, ou que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis.
Após: 1) Localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, os autos deverão ser desarquivados sem necessidade de despacho autorizador e dado o devido andamento ao feito; 2) Noutra banda, transcorrido o prazo de suspensão do §2º, do art. 40 da Lei 6.830/80, os autos devem ir para o arquivo definitivo e findo o prazo quinquenal prescricional, deve-se intimar a Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, sendo feita conclusão em seguida.
Intimem-se.
Publique-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
04/11/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 11:24
Expedição de despacho.
-
01/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:19
Desentranhado o documento
-
01/11/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 26/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:18
Expedição de despacho.
-
11/12/2020 17:52
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8047711-80.2019.8.05.0001
Diego Teles Santos
Petroleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/02/2025 09:58
Processo nº 8001434-61.2016.8.05.0049
Ilze Rios Pereira
Municipio de Sao Jose do Jacuipe
Advogado: Anicio Marcel Carvalho Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2016 00:58
Processo nº 8005438-70.2021.8.05.0113
Spurgeon Rodrigues Campos
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2021 14:47
Processo nº 8007502-80.2023.8.05.0146
Elizabete Santiago Pontes
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Regiane Andreia Bertipalha Vieira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2023 10:46
Processo nº 8016523-98.2021.8.05.0001
Sindicato dos Enfermeiros do Estado da B...
Hospital Prohope LTDA
Advogado: Thales Alexandre Pinheiro Habib
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/02/2021 17:59