TJBA - 8096802-66.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 22:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 18:03
Decorrido prazo de ENOS BARBOSA TEIXEIRA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8096802-66.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Enos Barbosa Teixeira Advogado: Jose Araujo De Oliveira Neto (OAB:BA44291) Requerido: Municipio De Salvador Intimação: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8096802-66.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Reclamante: REQUERENTE: ENOS BARBOSA TEIXEIRA Reclamado(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO Vistos e etc., Para a concessão da antecipação de tutela ou qualquer providência cautelar no curso do processo, o art. 3º da Lei 12.153/2009 dá ao juiz este poder, desde que exista situação que possa causar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe, também, o legislador pátrio, no NCPC/2015, sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Cotejando a exordial, os documentos acostados com essa e a informação, ali, de violação a direito invocado, entendo que, na atual quadra processual, faz-se necessária a triangularização processual, com a juntada de documentação trazida pela parte acionada – já que esta é uma obrigação disposta no art. 9º, da Lei 12.153/09 – de modo que este juízo possa, em sede de sentença definitiva, averiguar, com maior precisão, a propalada violação ao direito invocado na peça inicial.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR, o que não significa que o pleito não poderá ser acolhido por ocasião do julgamento do mérito.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação do demandado para o oferecimento da defesa e juntada de documentos no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, dado ao grande volume demandas atualmente ajuizadas, oportunidade em que deverá informar, de logo, sobre a possibilidade ou não de conciliação, bem como eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, se for o caso, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimações e demais providências necessárias a cargo da Secretaria.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
01/11/2024 09:39
Expedição de citação.
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31/10/2024 23:55
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 20:45
Decorrido prazo de ENOS BARBOSA TEIXEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
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10/10/2024 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 09:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/10/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 15:25
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/09/2024 11:33
Expedição de despacho.
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23/08/2024 02:55
Decorrido prazo de ENOS BARBOSA TEIXEIRA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:52
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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04/08/2024 09:01
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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04/08/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 08:45
Declarada incompetência
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23/07/2024 12:10
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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22/07/2024 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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