TJBA - 0523008-43.2014.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 18:31
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
19/01/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
06/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0523008-43.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Cst Expansao Urbana Ltda Advogado: Elisa Gradin Vianna Frugoni (OAB:BA39254) Advogado: Leonardo Dias Da Silva Telles (OAB:BA10898) Interessado: Oas Empreendimentos S.a. - Em Recuperacao Judicial Advogado: Rodrigo Monteiro Almeida (OAB:BA18925) Advogado: Sylvio Alfredo Vianna Garcez (OAB:BA1320) Advogado: Andre Barachisio Lisboa (OAB:BA3608) Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0523008-43.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CST EXPANSAO URBANA LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI - BA39254, LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES - BA10898 INTERESSADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) INTERESSADO: RODRIGO MONTEIRO ALMEIDA - BA18925, SYLVIO ALFREDO VIANNA GARCEZ - BA1320, ANDRE BARACHISIO LISBOA - BA3608, SYLVIO GARCEZ JUNIOR - BA7510 DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta pela CST Expansão Urbana contra a OAS, em que pede o seguinte: "Pede a procedência da ação, para condenar a OAS: (a) reconhecendo a responsabilidade por evicção, a receber em restituição o TRANSCON, e ao pagamento à CST, imediatamente, da quantia principal originária de R$8.414.510,79 (oito milhões, quatrocentos e quatorze mil, quinhentos e dez reais e setenta e nove centavos), corrigida para o valor atual de R$11.262.013,92 (onze milhões, duzentos e sessenta e dois mil, treze reais e noventa e dois centavos); (a1) ou, declarar o inadimplemento do pagamento da parcela do preço da compra e venda, considerando como objeto da obrigação inadimplida a quantia originária de R$8.414.510,79 (oito milhões, quatrocentos e quatorze mil, quinhentos e dez reais e setenta e nove centavos), corrigida para o valor atual de R$11.262.013,92 (onze milhões, duzentos e sessenta e dois mil, treze reais e noventa e dois centavos); condenar a OAS ao pagamento à CST, imediatamente, deste valor corrigido; e imputar à OAS o dever de receber o TRANSCON em restituição; (b) ao pagamento de multa contratual de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor da parcela mencionada na alínea “a” ou “a1”, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 20 de janeiro de 2014; (c) ao pagamento de indenização por perdas e danos à CST, pelos prejuízos causados em razão da não utilização do TRANSCON, a partir de 7 de março de 2013, equivalente, no mínimo, à remuneração do CDI apurada no período sobre o valor da dívida resultante da soma dos valores requeridos nas alíneas (a) ou (a1) e (b); (d) ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, além das custas e despesas processuais; (e) ao pagamento de correção monetária e juros legais, incidentes sobre todas as parcelas do pedido, a partir da data da propositura desta ação." Em petição de Id 437853512, a parte ré requer a reiteração de ordem ao município de Salvador para a remessa da "íntegra do processo administrativo, notadamente com o parecer final e conclusão acerca da invalidade dos Transcons, de modo que seja possível conhecer a causa da invalidação, inclusive quanto à possibilidade de convalidação do ato, pugnando-se, nesse sentido, pela expedição do ofício correlato, incluindo-se advertência quanto à possível prática de crime de desobediência, caso não o faça a contento".
Em petição de Id 438328971, a parte autora requer o indeferimento das petições da ré de Ids 409054941 e 437853512, reiterando o pedido de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil), pela total procedência da ação.
Relatados.
Decido.
Com efeito, o Município de Salvador prestou as informações que haviam sido solicitadas por ofício (Ids 400673743 e 400673752).
A parte autora se manifestou sobre o documento no Id 409040793 e a ré no Id 409054941.
A causa versa sobre a responsabilidade por evicção, quanto ao pagamento, pela OAS à CST, de uma compra e venda com o uso de Transcon, que a CST se viu impedida de utilizar por invalidação superveniente.
A CST também pede a condenação da OAS em multa contratual e perdas e danos.
Pois bem, a invalidade dos Transcons dados em pagamento de parte do preço do contrato de compra e venda celebrado entre as partes é fato incontroverso.
Para que fique claro, os Transcons foram apenas o meio de pagamento de parte do preço do contrato de compra e venda firmado entre CST e OAS (vide cláusulas 4.1 e 4.2 b.
Por outro lado, o município de Salvador não é parte neste processo e os motivos do Poder Público para decretar a invalidade dos Transcons não dizem respeito à relação contratual travada entre os litigantes.
Por fim, dada a natureza privada da avença discutida neste processo, as razões que levaram à invalidação dos Transcons pelo Poder Público Municipal não influenciam no julgamento da causa. À vista do que foi exposto, indefiro o pedido de reiteração de diligências ao Município de Salvador, por sua inutilidade à instrução e julgamento do feito.
Anuncio o julgamento.
Intimem-se as partes.
Superado o prazo recursal, retornem na fila de sentenças.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
01/11/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 20:26
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:11
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
11/03/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 05:21
Decorrido prazo de CST EXPANSAO URBANA LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 05:21
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/05/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 13:43
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 23:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
-
28/08/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
19/08/2023 16:31
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
19/08/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
14/08/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 03:28
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 09:46
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
-
08/07/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 00:37
Decorrido prazo de CST EXPANSAO URBANA LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
14/05/2023 08:34
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/03/2023 23:59.
-
26/04/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 07:41
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
-
17/01/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/10/2022 00:00
Petição
-
01/10/2022 00:00
Publicação
-
28/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 00:00
Mero expediente
-
15/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
02/09/2022 00:00
Petição
-
25/07/2022 00:00
Petição
-
05/07/2022 00:00
Mandado
-
05/07/2022 00:00
Mandado
-
20/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
20/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/06/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
29/03/2022 00:00
Expedição de Carta
-
25/03/2022 00:00
Petição
-
16/02/2022 00:00
Expedição de Carta
-
16/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/12/2021 00:00
Publicação
-
02/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2021 00:00
Mero expediente
-
31/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/05/2021 00:00
Petição
-
12/05/2021 00:00
Publicação
-
10/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 00:00
Mero expediente
-
13/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
13/10/2020 00:00
Expedição de documento
-
22/07/2020 00:00
Expedição de Carta
-
22/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/07/2020 00:00
Petição
-
07/07/2020 00:00
Publicação
-
03/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/06/2020 00:00
Publicação
-
15/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/06/2020 00:00
Mero expediente
-
18/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2020 00:00
Petição
-
15/04/2020 00:00
Publicação
-
13/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/04/2020 00:00
Mero expediente
-
08/04/2020 00:00
Petição
-
21/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2019 00:00
Petição
-
17/08/2019 00:00
Petição
-
15/08/2019 00:00
Petição
-
09/08/2019 00:00
Publicação
-
06/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2019 00:00
Mero expediente
-
25/05/2018 00:00
Petição
-
18/07/2016 00:00
Petição
-
06/05/2016 00:00
Concluso para Sentença
-
18/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2015 00:00
Petição
-
24/07/2015 00:00
Publicação
-
21/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2015 00:00
Petição
-
14/07/2015 00:00
Mero expediente
-
21/07/2014 00:00
Petição
-
26/06/2014 00:00
Documento
-
12/06/2014 00:00
Publicação
-
10/06/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
09/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/05/2014 00:00
Mero expediente
-
14/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2014
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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