TJBA - 8001322-27.2023.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:35
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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03/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:21
Expedição de ofício.
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01/07/2025 15:37
Expedição de intimação.
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01/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:03
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA TEIXEIRA CORREA RIBEIRO em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:29
Juntada de informação
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12/11/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 08:57
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA DECISÃO 8001322-27.2023.8.05.0153 Interdição/curatela Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Requerente: Edivanda Novais Caires Advogado: Francisco Evaristo Ribeiro (OAB:BA593-B) Advogado: Amanda Ormundo Ribeiro (OAB:SP459162) Requerido: Valdemar Jesus Gaboarde Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001322-27.2023.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA REQUERENTE: EDIVANDA NOVAIS CAIRES Advogado(s): FRANCISCO EVARISTO RIBEIRO (OAB:BA593-B), AMANDA ORMUNDO RIBEIRO (OAB:SP459162), THAIS GARCIA DE SOUZA (OAB:BA53778) REQUERIDO: VALDEMAR JESUS GABOARDE Advogado(s): DECISÃO I-Relatório Trata-se de Ação ajuizada por Edivanda Novais Caires, objetivando a Interdição de seu sobrinho Valdemar Jesus Gaboarde.
Narra-se que o curatelando, sofre com retardo mental congênito ( CID F72.1), Diabetes mellitus e Hipertensão arterial apresentando déficit neuromotor importante e irreversível , atualmente em remissão, razão pela qual não possui condições psicológicas de realizar sozinho os simples atos decorrentes da vida civil.
Com a inicial vieram diversos documentos, tais como documentos pessoais, laudos/atestados médicos.
Requer-se a concessão da gratuidade da justiça e a antecipação da tutela nomeando-se, provisoriamente, o autor para exercer o múnus da curatela do filho. É um breve relato.
Decido.
I – Fundamentação Sabe-se que, nos termos do artigo 1.767 Código Civil, estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) O Art. 747 CPC dispõe que a interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
No que se refere ao pedido de Antecipação da tutela, o CPC é claro: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” (art. 300).
Ao se fazer um juízo provisório, mas cauteloso e prudente em relação ao caso ora apresentado, conclui-se pela verossimilhança das alegações do requerente, as quais são corroboradas por documentos, notadamente laudo médico atestando que curatelando sofre com retardo mental congênito ( CID F72.1), Diabetes mellitus e Hipertensão arterial apresentando déficit neuromotor importante e irreversível, atualmente em remissão, necessitando constantemente de acompanhamento médico, além de uso contínuo de diversos medicamentos.
Nesse passo, verifica-se que a pretensa curadora é tia do interditando e pleiteia a curatela para poder representá-lo devidamente, sobretudo perante o INSS, para requerer o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, cuja finalidade é a própria subsistência do curatelando.
Assim, diante do que consta nos autos, entende-se que estão presentes os requisitos do supramencionado artigo 300 do CPC, de maneira que, por ora, deve ser concedida a antecipação de tutela, deferindo-se a curatela parcial provisória (de cunho negocial e patrimonial) ao requerente, considerando-se esta pessoa hábil a cuidar do curatelando e representá-la onde for necessário, em favor de seus interesses.
III – Dispositivo Posto isso, nomeio a requerente Edivanda Novais Caires, como curadora provisória de Valdemar Jesus Gaboarde.
Expeça-se termo de compromisso provisório.
Cite-se o(a) Curatelando(a).
Ouça-se o MP.
Intime-se a Requerente.
A cópia desta Decisão servirá como Mandado Judicial para os fins que se fizerem necessários.
Cumpra-se.
Livramento de Nossa Senhora-Ba.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 09:58
Expedição de intimação.
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01/11/2024 17:14
Expedição de decisão.
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01/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 21:08
Decorrido prazo de EDIVANDA NOVAIS CAIRES em 03/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
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20/03/2024 17:22
Juntada de Petição de CURATELA_PARECER DILIGÊNCIAS
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09/03/2024 14:36
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 07:42
Expedição de decisão.
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06/03/2024 17:43
Outras Decisões
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22/02/2024 16:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/09/2023 14:08
Conclusos para decisão
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26/09/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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