TJBA - 8000819-76.2017.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:25
Baixa Definitiva
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31/03/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:05
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000819-76.2017.8.05.0036 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Caetité Exequente: Jose Rodrigues De Souza Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:BA30091) Executado: Banco Do Brasil /sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000819-76.2017.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ EXEQUENTE: JOSE RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA registrado(a) civilmente como LENICE ARBONELLI MENDES TROYA (OAB:BA30091) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL /SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Vistos, etc.
Versam os autos sobre Cumprimento de Sentença apresentado JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL.
Adveio petição em Id 452256047, na qual a parte autora informa existência de ação idêntica, protocolada em 2014, de nº 0559845-97.2014.8.05.0001 , demonstrando a ocorrência de litispendência.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Após consulta ao sistema PJE, verifico a existência de outra ação (autos nº 0559845-97.2014.8.05.0001), em curso na 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, ajuizada em ano anterior a esta, discutindo o mesmo objeto, restando caracterizada a litispendência, fenômeno que se verifica "(...) quando o réu é citado validamente para a ação, conforme prevê o artigo 240, caput, do Código de Processo Civil.
A litispendência faz com que seja vedado o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, porquanto a primeira receberá a sentença de mérito, sendo desnecessária uma segunda ação igual à primeira.
O CPC, em seu artigo 337 § 3º dispõe que ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
Assim, as ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência, conforme artigo 240 do CPC.
Como uma fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC.
Assim sendo, o que se averigua, portanto, é a ocorrência da tríplice identidade quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido, de sorte que a existência deste pressuposto processual negativo obsta o regular prosseguimento do feito, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, cuidando ser o instituto da litispendência matéria cognoscível de ofício, que pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, §3º, do CPC.
Isso posto, ante o reconhecimento da litispendência, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caetité/BA, 29 de outubro de 2024.
Bel.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
30/10/2024 18:34
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/07/2024 23:59.
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29/10/2024 15:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/10/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 21:34
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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08/07/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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08/07/2024 21:33
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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08/07/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/03/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 17:30
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2017 23:47
Conclusos para despacho
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05/09/2017 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2017 20:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2017 15:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2017 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/08/2017 23:59:59.
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17/07/2017 10:59
Juntada de Outros documentos
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14/07/2017 08:51
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2017 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2017 00:03
Publicado Intimação em 29/06/2017.
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29/06/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2017 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2017 09:20
Expedição de intimação.
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26/06/2017 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2017 15:26
Conclusos para despacho
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06/06/2017 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2017
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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