TJBA - 8002602-13.2021.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 23:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/01/2025 23:59.
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09/01/2025 21:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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09/01/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:26
Baixa Definitiva
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27/11/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 18:15
Expedição de sentença.
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20/11/2024 03:14
Decorrido prazo de ROGERIO NASCIMENTO MOURA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8002602-13.2021.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Reu: Rogerio Nascimento Moura Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 8002602-13.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) REU: ROGERIO NASCIMENTO MOURA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos, pela parte Autora, em face da sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, a ocorrência de erro material em razão da Decisum estipular obrigação de pagar divergente da apresentada na inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Constatada a tempestividade dos presentes aclaratórios, passo à sua análise.
Prevê o art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Verifico que o comando judicial extinguiu o feito com resolução de mérito constituindo o título, determinando obrigação de pagar acima do pleiteado.
O erro apontado pela parte é evidente, perceptível à primeira vista e sem necessidade de maior exame, de modo que é de rigor a pronta correção.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração e, a fim de sanar o vício apontado, corrigir o valor determinado na parte dispositiva da sentença de id. 449708702.
Assim, onde se lê “R$ 16.468,13 (dezesseis mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e treze centavos)”, leia-se “R$ 10.401,58 (dez mil, quatrocentos e um reais e cinquenta e oito centavos)”, mantidos os demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as diligências e transitado em julgado, arquive-se, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
30/10/2024 10:25
Expedição de sentença.
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30/10/2024 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/10/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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15/09/2024 00:54
Decorrido prazo de ROGERIO NASCIMENTO MOURA em 10/09/2024 23:59.
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14/09/2024 21:32
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
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14/09/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 08:29
Desentranhado o documento
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30/08/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
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19/07/2024 02:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:55
Decorrido prazo de ROGERIO NASCIMENTO MOURA em 18/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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26/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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25/06/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
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11/11/2023 18:15
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 06:37
Decorrido prazo de ROGERIO NASCIMENTO MOURA em 01/09/2023 23:59.
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28/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:42
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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08/08/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 11:00
Conclusos para despacho
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08/03/2023 09:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/02/2023 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2023 23:46
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:06
Mandado devolvido Positivamente
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07/09/2022 19:43
Expedição de Mandado.
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07/09/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 06:56
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/03/2022 23:59.
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28/02/2022 13:16
Publicado Despacho em 10/02/2022.
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28/02/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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09/02/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 07:38
Conclusos para despacho
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30/07/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 10:27
Juntada de informação
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05/07/2021 06:36
Publicado Despacho em 01/07/2021.
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05/07/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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29/06/2021 18:32
Expedição de despacho.
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29/06/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2021 02:53
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:22
Publicado Despacho em 30/04/2021.
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05/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 08:10
Expedição de despacho.
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29/04/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 12:50
Conclusos para despacho
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12/04/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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