TJBA - 8000007-11.2020.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 15:00
Baixa Definitiva
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22/05/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
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03/04/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000007-11.2020.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Jose Guilherme Souza Ferreira Advogado: Laerte Oliveira De Souza (OAB:BA51753) Reu: Wal Mart Brasil Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Reu: Felipe Della Mura Lima Comercio Digital - Me Intimação:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na queixa, para CONDENAR os(a) promovidos(a) a restituírem, solidariamente, ao(à) promovente, a título de reparação por danos materiais, a quantia de R$ 107,55 (cento e sete reais e cinquenta e cinco centavos), na forma simples, bem como a pagar, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil), acrescidas de correção monetária contada a partir da data do efetivo prejuízo (danos materiais) e da sentença (dano moral), segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmulas 43 e 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, como determina o art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Retifique-se o polo passivo da demanda para fazer constar WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 00.***.***/0001-09, conforme requerido em contestação.
P.R.I.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, como determina o art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA para Canarana, datado e assinado eletronicamente.
CEANE DANIELLE CALIXTO MONTALVÃO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO HOMOLOGO o projeto de sentença epigrafado, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos jurídicos.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde logo, apenas no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou manifestamente protelatórios sujeitará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se, não havendo interposição de recurso, o trânsito em julgado da presente sentença e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, conforme art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes para ciência e, se for o caso, para os fins do art. 52, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Canarana/Ba, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
30/03/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 23:24
Homologada a Transação
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29/03/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 19:04
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 24/10/2022 23:59.
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12/12/2022 17:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2022 23:59.
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26/10/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 23:06
Decorrido prazo de LAERTE OLIVEIRA DE SOUZA em 24/10/2022 23:59.
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10/10/2022 03:01
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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10/10/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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09/10/2022 07:44
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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09/10/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
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06/10/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 16:33
Julgado procedente o pedido
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06/10/2021 14:13
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 14:12
Juntada de Certidão
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06/10/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 23:04
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 11:24
Audiência conciliação realizada para 02/03/2020 13:00.
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28/02/2020 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2020 20:01
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2020 11:12
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2020 12:10
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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07/01/2020 12:10
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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06/01/2020 10:24
Conclusos para decisão
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06/01/2020 10:24
Audiência conciliação designada para 02/03/2020 13:00.
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06/01/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2020
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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