TJBA - 8158496-36.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 19:13
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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07/02/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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02/02/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:17
Expedição de carta via ar digital.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8158496-36.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marizete Peixoto Advogado: Wellington Ramos De Almeida (OAB:BA57478) Reu: A Associacao No Brasil De Aposentados E Pensionistas Da Previdencia Social - Ap Brasil Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8158496-36.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIZETE PEIXOTO Advogado(s):·WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA57478) REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogado(s):· DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de acesso à justiça à parte autora, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015.
Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, determino a citação do Réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Faculta-se às partes, havendo interesse em participar de audiência de conciliação, se manifestar nos autos, em 10 dias, hipótese em que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo.
Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$100,00, no prazo de 10 dias.
Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, advirto a ré que, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, poderá ocorrer a inversão do ônus probatório.
Atente-se para a necessidade de citação eletrônica, em caso de prévio cadastro no Domicílio Eletrônico do Poder Judiciário.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
P.R.I.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
29/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/10/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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