TJBA - 0508549-94.2018.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 01:35
Decorrido prazo de FABIO BRANDAO CALAZANS em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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10/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:39
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 08:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 08:42
Decorrido prazo de FABIO BRANDAO CALAZANS em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 05:03
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
28/11/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0508549-94.2018.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Companhia De Credito, Financiamento E Investimento Rci Brasil Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Reu: Fabio Brandao Calazans Advogado: Alex Sandro Braga De Andrade (OAB:BA25981) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0508549-94.2018.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL REU: FABIO BRANDAO CALAZANS SENTENÇA Vistos, etc.
Em petição de ID 447672509, o Réu opôs embargos em face da sentença de ID 446608849.
Intimada (ID 451043631) a parte Embargada deixou e apresentar contrarrazões (ID 454655112).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, tem-se que os embargos foram opostos de forma tempestiva.
Da análise dos autos, o Réu, ora Embargante, apresentou oposição em face da supracitada sentença, aduzindo pela ocorrência de omissão, vez que houve a extinção do processo ante a inércia autoral sem a condenação em custas processuais.
Aduz, ainda, que este juízo deixou de determinar a revogação da liminar da busca e apreensão, conferida em decisão liminar.
Registre-se que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, ao disciplinar as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, preceitua que estes são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso dos autos, observa-se a ocorrência de omissões, fazendo-se necessário a retificação do provimento.
Ante o exposto, conforme considerações expedidas e presentes seus jurídicos fins e legais efeitos, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios, sanando o vício apontado, para julgá-los PROCEDENTES, retificando a sentença de ID 446608849apenas para que onde se lê “Diante do exposto, com base no art. 485, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo Autor, se houver.
Em se tratando o Autor de detentor da gratuidade da justiça, ficam as custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC).
Ao Cartório: Arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição.", leia-se: "Diante do exposto, com base no art. 485, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Revogo a decisão liminar de ID 312814656.
Com base no princípio da causalidade, considerando que a parte Autora ingressou com a ação e deu causa a sua extinção diante do abandono, condeno-a ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a impossibilidade de enriquecimento demasiado, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC).
Em se tratando o Autor de detentor da gratuidade da justiça, ficam as custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC).
Ao Cartório: A) Promova o recolhimento de mandado de busca e apreensão eventualmente expedido.
B) Efetive-se a baixa da restrição judicial caso necessário junto ao DETRAN, através do sistema RENAJUD.
C) Arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição.
P.I.C".
Demais termos da sentença permanecerão incólumes.
P.I.C.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
30/10/2024 09:41
Juntada de informação
-
29/10/2024 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 23:06
Decorrido prazo de FABIO BRANDAO CALAZANS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 18:31
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
15/06/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 08:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/05/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
26/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 16:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 02/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 25/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
-
21/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:03
Expedição de carta via ar digital.
-
16/04/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 18:30
Decorrido prazo de FABIO BRANDAO CALAZANS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 11/03/2024 23:59.
-
18/02/2024 15:19
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
18/02/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
05/02/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 17:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 19:09
Decorrido prazo de FABIO BRANDAO CALAZANS em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 21:28
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
17/11/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 19:33
Decorrido prazo de FABIO BRANDAO CALAZANS em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 12:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 03/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:20
Decorrido prazo de FABIO BRANDAO CALAZANS em 05/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:41
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
05/07/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/06/2023 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2023 10:43
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
07/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 14:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/06/2023 20:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 08/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/10/2022 00:00
Petição
-
29/04/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
06/10/2020 00:00
Publicação
-
01/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 00:00
Mero expediente
-
21/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2020 00:00
Petição
-
04/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/08/2020 00:00
Expedição de documento
-
30/07/2020 00:00
Petição
-
29/04/2020 00:00
Publicação
-
27/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2020 00:00
Mero expediente
-
11/03/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/02/2019 00:00
Petição
-
06/02/2019 00:00
Publicação
-
04/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
21/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2018 00:00
Petição
-
22/05/2018 00:00
Publicação
-
18/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/05/2018 00:00
Documento
-
17/05/2018 00:00
Publicação
-
15/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/05/2018 00:00
Liminar
-
07/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2018 00:00
Petição
-
25/04/2018 00:00
Publicação
-
20/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
27/02/2018 00:00
Publicação
-
26/02/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
23/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/02/2018 00:00
Liminar
-
21/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/02/2018 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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