TJBA - 0000041-70.2003.8.05.0155
1ª instância - Vara Criminal de Macarani
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000041-70.2003.8.05.0155 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Macarani Reu: Joseval Oliveira Barbosa Terceiro Interessado: Joilson Cerqueira Lima Terceiro Interessado: Wilson Ribeiro Bonfim Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Augusto César Ferreira Dos Anjos Advogado: Luciano Dantas Ferraz De Oliveira (OAB:BA14691) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MACARANI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000041-70.2003.8.05.0155 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACARANI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: AUGUSTO CÉSAR FERREIRA DOS ANJOS e outros Advogado(s): LUCIANO DANTAS FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA14691) DECISÃO
Vistos.
O Ministério Público, no exercício de uma de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra AUGUSTO CEZAR FERREIRA DOS ANJOS e JOSEVAL OLIVEIRA BARBOSA, qualificados nos autos, incursos no delito do art. 155, parágrafo 4º, inciso IV do Código Penal, ocorrido no dia 16 de janeiro de 2003.
A denúncia foi recebida em 06/05/2003.
Foi determinada a citação dos réus para apresentarem a defesa prévia, tendo decorrido o prazo sem manifestação dos mesmos.
Foi decretado a revelia do réu AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS ANJOS, e nomeado um defensor dativo para apresentar a defesa prévia.
Devidamente citado por edital, o réu JOSEVAL OLIVEIRA BARBOSA não apresentou defesa prévia, tornando-se revel.
O processo foi suspenso em relação ao réu JOSEVAL OLIVEIRA BARBOSA no dia 02/06/2004.
Foi determinada a intimação das vítimas e testemunhas para comparecerem na audiência de instrução designada.
Foi designada a audiência de instrução e julgamento e abertas vistas ao Órgão Ministerial.
Em seu parecer, o Ministério Público requereu diligências.
Consta-se aos autos mandado de prisão para os dois acusados, conforme doc n°135931706.
Consta-se nos autos que foi designada outras vezes a audiência e intimações de testemunha.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deu ciência da digitalização.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso em comento, embora o representante do Ministério Público não tenha manifestado, e apenas dado seu ciente, observo que já operou-se a prescrição em relação ao acusado AUGUSTO CEZAR DOS ANJOS.
O art. 107, IV do Código Penal reza que a punibilidade extingue-se pela prescrição, decadência ou perempção.
O art. 109 do mesmo diploma fixa o lapso temporal para se operar a prescrição, dispondo que: “A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se”: (...) I – em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze); II – em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze); III – em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito); IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro); V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois); VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano (alterado pela lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010).
Obs.: contar-se-ão três anos, nos crimes em que o cometimento destes se deu após a vigência desta Lei.
Nos ocorridos antes da vigência, contar-se-ão dois anos. (...).
Na hipótese em comento, para o crime capitulado do artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, a prescrição opera-se em doze anos, pois a pena máxima abstratamente cominada é de oito anos.
Nessa vereda, considerando que a conduta imputada o suposto autor possui pena máxima de oito anos, cuja prescrição iniciou seu curso em meados de 2003 e foi interrompida em 06 de maio de 2003, com o recebimento da denúncia, conforme prescrito no art. 117, I do CP, e que até a presente data, transcorreu o lapso temporal de mais de oito anos sem ter ocorrido qualquer outra causa impeditiva ou interruptiva da prescrição, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, podendo, inclusive, ser declarada de ofício A Defesa do acusado AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS ANJOS, foi patrocinada por Dr Luciano Dantas- OAB/BA14691.
Cumpre informar que a Defensoria Pública do Estado da Bahia afirma que, por ora, não possui membros desta instituição para serem nomeados para esta Comarca, de entrância inicial.
Neste contexto, atenta aos critérios do § 8o do art. 85 do CPC, que disciplina as causas contra a Fazenda Pública, onde são inestimáveis ou irrisórios o proveito econômico, como o caso em pauta, o juiz deverá fixar os honorários por apreciação equitativa e observado o disposto nos incisos do § 2o do referido artigo.
Nesse patamar, constato que Dr Luciano Dantas- OAB/BA14691 foi nomeado no despacho do id 135931705, apresentou a defesa preliminar no doc n°135931705, representou o réu na instrução criminal, estando presente na audiência dos dia 12/06/2007, conforme doc n°135931705, do dia 14/05/2009, conforme doc n°135931706.
Nesse cenário, fixo os honorários para o advogado nomeado, de forma proporcional ao trabalho realizado pelo patrono, e o tempo exigido pelo seu serviço, em R$ 3.000,00 ( três mil reais).
Isto posto, nos termos do art. 107 c/c o art. 109, inc.
III, do Código Penal Brasileiro, declaro a extinção da pretensão punitiva do Estado em relação ao acusado AUGUSTO CEZAR FERREIRA DOS ANJOS.
Em relação ao acusado JOSEVAL OLIVEIRA BARBOSA, como o crime ainda não está prescrito e consta aos autos o mando de prisão, DETERMINO que seja inserida esta prisão no BNMP2.
REVOGO o mandado de prisão em relação ao acusado AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS ANJOS.
DOU FORÇA DE INTIMAÇÃO A ESSA DECISÃO.
Ciência ao Ministério Público.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
12/11/2021 12:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2021.
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12/11/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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09/11/2021 15:41
Juntada de Petição de CIENTE MP
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09/11/2021 13:22
Conclusos para despacho
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08/11/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 20:55
Devolvidos os autos
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01/02/2021 11:48
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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26/05/2011 09:45
CONCLUSÃO
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26/05/2011 09:44
DOCUMENTO
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16/11/2010 14:50
MERO EXPEDIENTE
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16/11/2010 13:57
RECEBIMENTO
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12/11/2010 13:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/11/2010 13:28
CONCLUSÃO
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12/11/2010 13:27
DOCUMENTO
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12/11/2010 13:24
AUDIÊNCIA
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25/10/2010 09:46
MANDADO
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15/09/2010 13:01
DOCUMENTO
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15/09/2010 12:59
DOCUMENTO
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09/09/2010 12:35
DOCUMENTO
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03/08/2010 16:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/08/2010 16:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/08/2010 15:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/07/2010 12:23
AUDIÊNCIA
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14/07/2010 12:20
MERO EXPEDIENTE
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14/07/2010 12:18
RECEBIMENTO
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16/06/2010 10:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/06/2010 10:09
CONCLUSÃO
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16/06/2010 10:07
DOCUMENTO
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06/11/2009 16:13
OFÍCIO
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26/10/2009 08:45
OFÍCIO
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22/10/2009 15:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/10/2009 16:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/10/2009 15:00
RECEBIMENTO
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08/10/2009 14:35
CONCLUSÃO
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06/10/2009 09:00
RECEBIMENTO
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21/05/2009 13:48
REMESSA
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21/05/2009 13:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/05/2009 14:52
PREVENTIVA
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28/10/2008 10:47
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2003
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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