TJBA - 8008056-04.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 20:44
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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12/07/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8008056-04.2020.8.05.0022 Consignatória De Aluguéis Jurisdição: Barreiras Reu: Dnp Investimentos E Participacoes Ltda Advogado: Adriana Tonet (OAB:PR35922) Autor: Mariene Francisca Dias Dos Santos Advogado: Orlando Alves Soledade (OAB:BA25712) Perito Do Juízo: William James Ferreira De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) n. 8008056-04.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: MARIENE FRANCISCA DIAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ORLANDO ALVES SOLEDADE REU: DNP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s) do reclamado: ADRIANA TONET DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PARCELAS DE LOTE C/C PEDIDO LIMINAR e DANOS MORAIS ajuizada por MARIENE FRANCISCA DIAS DOS SANTOS em face de DNP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, pelas razões expostas na inicial.
Aduz a autora, em síntese, que adquiriu 22 de agosto de 2016, o Lote 05, Quadra 03, Rua F, com área de 250 m², da requerida, pelo valor venal de R$ 80.902,50, parcelado em 144 vezes de R$ 561,82. À época do ajuizamento da ação, a autora pagou 48 parcelas, totalizando R$ 43.728,00, o que representa 54% do valor total.
Alega que o valor da parcela reajustada era de R$ 911,00, resultando em um saldo devedor de R$ 87.456,00.
Segundo ela, devido a um histórico de reajuste de 62% nos últimos 48 meses, as parcelas estão projetadas para aumentarem de forma significativa a cada quatro anos, tornando-se impagáveis.
Diante disso, alega que teme perder o imóvel,, uma vez que considera esses reajustes excessivos/abusivos.
A autora argumenta, que após 96 meses, terá pago R$ 114.267,36, um aumento de 70,80% em relação ao valor original do lote, visto que o rendimento de aplicações financeiras no mesmo período é muito inferior, o que, segundo ela, evidencia a usura nas taxas aplicadas pela requerida.
Ao final do financiamento, o valor total a ser pago pode chegar a R$ 344.278,08.
Diante desse cenário, a autora solicita que as 96 parcelas restantes sejam mantidas no valor original de R$ 561,82, tendo em vista os reajustes abusivos já enfrentados.
Requer autorização para pagar o valor original da parcela de R$ 561,82 e não ser incluída em cadastros de proteção ao crédito; a concessão de assistência judiciária gratuita; inversão do ônus da prova; a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários; procedência da ação para que as parcelas sejam mantidas no valor original; pagamento de danos morais no valor de 20% do lote.
Despacho deferindo o parcelamento das custas, ID. 256479012.
Despacho designando audiência de conciliação, ID. 391130915 Em contestação, o requerido afirma, em síntese, que o contrato celebrado entre as partes é de compra e venda de imóvel com pagamento parcelado e reajuste anual, e não um contrato de mútuo, empréstimo ou financiamento.
Argumentou que a autora deve cumprir as 144 parcelas acordadas, independentemente do valor total alcançado, pois o reajuste ocorre ao longo do contrato com base no índice do IGPM.
Por fim, solicitou o julgamento de improcedência dos pedidos do autor e a produção de provas, ID. 422253037.
Réplica, ID. 423875261.
Ata da audiência, sem êxito, ID. 424379296.
As partes manifestaram desinteresse na produção de provas, IDs. 431165667, 432454205.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Em que pese as partes tenham se manifestado pelo desinteresse na produção de provas e requeiram o julgamento da lide, faz-se necessário a realização de exame pericial no que se refere à legalidade dos juros aplicados para a formação do convencimento judicial.
Assim, ante a ausência de conhecimento técnico a esse respeito, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e nomeio como perito do juízo o Dr.
William James Ferreira de Oliveira, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade, CRC/BA 041088/O-7, com endereço profissional situado à Rua Dom Pedro I, nº 472, Sandra Regina, Barreiras/Ba, telefones (77) 99996-3735 ou 3611-6102, que deverá ser intimado para prestar o compromisso legal de bem cumprir o múnus de seu mister.
A perícia consistirá em verificar a legalidade dos juros aplicados às parcelas contratuais, se simples ou compostos, se de fato estão de acordo com o IGPM, e demais observações que o perito considere relevantes para o deslinde da controvérsia.
Para tanto, intime-se as partes para arguirem suspeição ou impedimento do perito, indicarem assistentes técnicos, caso queiram, e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntados os quesitos, intime-se o perito para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos valores dos honorários periciais, devendo, no mesmo prazo, apresentar currículo, prova de especialização e dados de contato, especialmente endereço eletrônico para o qual serão dirigidas todas as intimações ( art. 465, § 2o, III, CPC).
Não havendo manifestação, retornem os autos conclusos.
No caso de concordância do perito para realização dos trabalhos, deverá apresentar o(s) laudo(s) o prazo de 30 (trinta) dias da sua anuência.
Tratando-se de perícia que, para sua realização, exija o comparecimento de qualquer das partes, deverá ser realizada no foro de seu domicílio, exceto se a parte que tiver de comparecer concordar expressamente em se deslocar a outro local.
O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (NCPC, art. 474).
Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 (quinze) dias.
Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao perito para falar em 15 (quinze) dias.
Por fim, considerando que a diligência foi determinada de ofício pelo magistrado, as partes deverão ratear, de forma isonômica, os valores indicados pelo perito a título de honorários.
Intime-se as partes, por seus advogados, para ciência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito V2 -
27/10/2024 08:18
Nomeado perito
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23/10/2024 14:59
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 21:00
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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11/02/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2024 02:43
Decorrido prazo de ORLANDO ALVES SOLEDADE em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:59
Decorrido prazo de ORLANDO ALVES SOLEDADE em 26/01/2024 23:59.
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13/12/2023 12:59
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 12/12/2023 09:40 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - BARREIRAS.
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10/12/2023 23:29
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2023 00:56
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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02/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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30/11/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 05:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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16/11/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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08/11/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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01/11/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:34
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 12/12/2023 09:40 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - BARREIRAS.
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09/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 22:08
Decorrido prazo de ORLANDO ALVES SOLEDADE em 22/08/2023 23:59.
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02/10/2023 19:44
Decorrido prazo de ORLANDO ALVES SOLEDADE em 22/08/2023 23:59.
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02/10/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 19:52
Audiência Conciliação CEJUSC não-realizada para 04/09/2023 09:20 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - BARREIRAS.
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04/08/2023 22:26
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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04/08/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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26/07/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 16:01
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 04/09/2023 09:20 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - BARREIRAS.
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21/07/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
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23/05/2023 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 10:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/01/2023 08:17
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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13/01/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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22/11/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 16:18
Conclusos para despacho
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03/12/2021 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2021 02:49
Decorrido prazo de MARIENE FRANCISCA DIAS DOS SANTOS em 05/11/2021 23:59.
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31/10/2021 19:06
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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31/10/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
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07/10/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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