TJBA - 8020792-15.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/06/2025 23:59.
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12/05/2025 17:52
Expedição de decisão.
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12/05/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO 8020792-15.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Edmea Brito Andrade Advogado: Luciana Martins Jacob (OAB:BA66644) Requerido: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev Requerido: Estado Da Bahia Despacho: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8020792-15.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Impostos, Crédito Tributário, Repetição de indébito] Reclamante: REQUERENTE: MARIA EDMEA BRITO ANDRADE Reclamado(a): REQUERIDO: FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV e outros DESPACHO Intime-se a parte autora/recorrente para, no prazo de dez dias, promover a apresentação do seu contracheque atualizado nestes autos.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
06/08/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIA EDMEA BRITO ANDRADE em 05/06/2024 23:59.
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05/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
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30/05/2024 01:50
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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30/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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21/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:34
Conclusos para decisão
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09/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
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17/01/2024 05:16
Decorrido prazo de MARIA EDMEA BRITO ANDRADE em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:16
Decorrido prazo de MARIA EDMEA BRITO ANDRADE em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA EDMEA BRITO ANDRADE em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA EDMEA BRITO ANDRADE em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA EDMEA BRITO ANDRADE em 11/12/2023 23:59.
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08/01/2024 21:52
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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08/01/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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14/12/2023 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2023 23:59.
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03/12/2023 16:53
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8020792-15.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Edmea Brito Andrade Advogado: Luciana Martins Jacob (OAB:BA66644) Requerido: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8020792-15.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA EDMEA BRITO ANDRADE Advogado(s): LUCIANA MARTINS JACOB (OAB:BA66644) REQUERIDO: FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV e outros Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA proposta por MARIA EDMEIA DE BRITO ANDRADE em face do ESTADO DA BAHIA na qual a parte Autora pretende a restituição de imposto de renda retido em fonte de pagamento desde 2016, quando já se achava acometida pela doença de Alzheimer Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
PASSO A DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – MÉRITO Afirma a parte autora que tem direito à isenção do imposto de renda em virtude da enfermidade que o acomete está listada no rol do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, que assegura a referida isenção aos proventos de aposentadoria ou reforma de pessoas físicas portadoras das doenças nele elencadas.
Todavia, aduz que, apesar do mal de Alzheimer que a acometia desde 2016, o Estado da Bahia continuou efetuando os descontos do imposto de renda.
Em análise às provas produzidas pela Requerente, esta acostou a publicação do deferimento administrativo da isenção pretendida (ID 365500670), nos seguintes termos: “[...] DEFERIR, com fundamento na Lei 7.713/88, alterada pelas Leis 8.541/92 e 11.052/04 o pedido de isenção de imposto de renda de: MARIA EDMEA BRITO ANDRADE, proc.: 009.14966.2021.0037484-00 CPF nº: 004.682.155- 49, com laudo médico emitido em 18 de Agosto de 2022.
Em caráter definitivo”.
No entanto, o laudo que embasou o requerimento administrativo, cuja data referida remonta a 18/08/2022, não foi acostado pela autora, de maneira que sequer é possível aferir se, de fato, a moléstia indicada na exordial foi, de fato, a causadora do deferimento em questão.
Dessa maneira, embora alegue ser acometida, desde 2016, por tal patologia, a autora, para comprovar o fato constitutivo de seu direito, apenas acostou o relatório médico ID 365500687, o qual consignou o seguinte: “A paciente Maria Edmea de Brito Andrade, 87 anos, é acompanhada desde novembro de 2013, devido a quadro de esquecimento, de provável etiologia vascular.
Paciente com mini exame do estado mental diminuído (22/30).
Devido ao quadro de déficit cognitivo e devido a idade da paciente, a Sra Maria Edmea de Brito Andrade necessita da ajuda de terceiros para exercer sua vida civil.
CID: FO3 Data: 15/02/16” Pelos termos do referido documento, não foi, suficiente, demonstrada a doença de Alzheimer ou outra patologia que se enquadre no rol taxativo do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88.
Isso porque, embora não se exija documento médico firmado por junta oficial ou médico da rede pública, é necessário, quanto ao termo inicial, produzir provas robustas, no sentido de comprovar, sem dúvidas, a condição da Requerente e o início dos sintomas.
Como se vê, um único documento particular, o qual consignou sintomas genéricos, os quais são, provavelmente, inerentes à idade da autora na ocasião, não é apto a comprovar que ela, conforme alegado na exordial, era portadora de mal de Alzheimer desde 2016.
Dito isso, cabia à parte Requerente desvencilhar-se do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC/2015, não sendo digna de acolhida a pretensão autoral quanto à restituição do imposto de renda, posto que não foi suficientemente comprovado o diagnóstico, em período anterior à concessão administrativa, da doença indicada na exordial.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, de maneira que decreto, nesse ponto, a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Convém salientar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em 1º grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de 1º grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à distribuição das Turmas Recursais.
Dado o resultado do julgamento, o feito não se submete à remessa necessária.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto Designado Decreto Judiciário n. 826, de 10 de Novembro de 2023 (Documento assinado eletronicamente) -
21/11/2023 19:55
Expedição de sentença.
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21/11/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 16:30
Expedição de citação.
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21/11/2023 16:30
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA EDMEA BRITO ANDRADE em 22/06/2023 23:59.
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08/07/2023 19:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/03/2023 23:59.
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01/07/2023 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/06/2023 23:59.
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28/06/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
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06/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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04/06/2023 12:17
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 03:06
Expedição de citação.
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02/03/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 14:23
Expedição de decisão.
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24/02/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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