TJBA - 0001559-14.2020.8.05.0248
1ª instância - 2Vara Crime e Inf Ncia e Juventude - Serrinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA SENTENÇA 0001559-14.2020.8.05.0248 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Serrinha Reu: Tayrone Da Silva Pereira Advogado: Narciso Queiroz De Lima (OAB:BA18165) Reu: Jairo Jesus Dos Santos Advogado: Narciso Queiroz De Lima (OAB:BA18165) Testemunha: Julio Da Silva Pereira Testemunha: Bruno De Jesus Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Iracema De Lima Queiroz Goncalves Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SERRINHA 2ª Vara dos Feitos Criminais, Infância e Juventude Av.
Josias Alves Santiago, Lot.
Parque Maravilha, Cidade Nova - Tel(s): (75) 3273-2900 / 2915 / Serrinha-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n. 0001559-14.2020.8.05.0248 Assunto: [Roubo] Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia Parte ré: TAYRONE DA SILVA PEREIRA e outros
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da douta Promotora de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, lastreado pelo incluso Inquérito Policial nº 13/2019, propôs Ação Penal Pública, oferecendo DENÚNCIA em desfavor de TAYRONE DA SILVA PEREIRA e JAIRO JESUS DOS SANTOS, já devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Acostou-se aos autos o auto de exibição e apreensão anexado ao Inquérito Policial (ID. 147426822, fl. 7) e o laudo de exame pericial para realizar exame da arma de fogo (ID. 147426823).
A Secretaria juntou certidão de antecedentes processuais dos réus, constatando que, à exceção deste, NÃO respondem a outro procedimento criminal (ID. 147426825).
O Juízo recebeu a denúncia em 01/04/2022 (ID. 187841296) e determinou a citação dos acusados para apresentarem defesa no prazo legal.
Conforme certidão juntada nos autos (IDs. 194353006/194355678), foram devidamente citados, apresentando resposta à acusação assistidos pela Defensoria Pública, que não arguiu preliminares e nem suscitaram incidentes prejudiciais à instrução do feito (ID. 227147288).
Audiência de instrução realizada no dia 18/09/2023, momento em que foi colhida a oitiva da vítima Iracema de Lima Queiroz, seguido da oitiva da testemunha de acusação Bruno de Jesus Santos.
Ausente a testemunha Júlio da Silva Pereira, tendo o Ministério Público insistido em sua oitiva, conforme termo de audiência de ID. 410514532.
Em nova audiência de instrução, realizada em 16/09/2024, foi colhida a oitiva da testemunha Júlio da Silva Pereira, e interrogados os réus, tendo o Juízo concedido prazo para que as partes apresentem suas alegações finais por escrito (ID. 464195847).
Encerrada a instrução, não havendo pedido de diligências complementares, foi dada a palavra às partes para apresentarem suas alegações finais.
Alegações finais do Ministério Público em que requereu, em síntese, a absolvição dos acusados da prática do crime do art. 157, §2º II, do Código Penal, em razão da inexistência de prova suficiente de autoria para a condenação, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ID. 466519264).
A defesa, por sua vez, também requereu a absolvição dos réus por estar provado que não concorreram para a infração penal, não existir prova de ter os réus concorrido para a infração penal e não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, incisos IV, V, VII, do Código de Processo Penal (ID. 467563966). É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Devidamente preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação e não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
Inicialmente, é necessária a leitura da exposição dos fatos apresentados na exordial acusatória, conforme: “No dia 14 de março de 2019, por volta das 19h30, em frente à residência da vítima, localizada na Fazenda Riacho Grande, zona rural, município de Barrocas/BA, os Denunciados, mediante ameaça, subtraíram 01 celular da marca LG de cor dourada, de propriedade de IRACEMA LIMA DE QUEIROZ.
Segundo se apurou, nas condições de lugar e tempo mencionados, os denunciados, em uma motocicleta, abordaram a vítima, que estava em frente à sua residência, e mandaram entregar o seu aparelho celular.
A vítima esboçou resistência, mas um dos denunciados desceu e foi em sua direção, quando a ofendida entregou o aparelho.
Em 18 de março de 2019, os denunciados foram apresentados na DEPOL pelo fato de estarem praticando vários assaltos no município de Barrocas.” Da análise dos autos conclui-se que a materialidade do delito restou comprovada pelo depoimento da vítima em sede judicial, conforme veremos nas linhas a seguir, no entanto, para a formação da autoria do delito, não foi carreada aos autos provas judicializadas que confirmassem o quanto abordado em âmbito policial, na ausência do contraditório e da ampla defesa.
Assim, da prova oral colhida nos autos, não há comprovação de que os réus seriam os autores do crime imputado.
Vejamos: A vítima IRACEMA DE LIMA QUEIROZ, em Juízo, na audiência de instrução, declarou que saiu de sua casa em direção à residência de sua tia e estava com celular na mão, olhando as mensagens quando avistou uma motocicleta entrando na estrada, mas continuou olhando para o celular, tendo os autores do crime, não identificados, parado o veículo e o garupa desceu e veio até ela ordenando entregasse o celular, tendo se assustado e, inclusive, resistido em entregar o aparelho, mas o indivíduo o tomou de suas mãos e saiu correndo.
Ainda, afirmou que no momento do delito, os autores não estavam portando arma de fogo ou faca.
Na delegacia recebeu um celular novo, pois foi informada pelo delegado que ele exigiu que o pai de um dos acusados comprasse um celular novo para ela, apesar de não ter recuperado o celular subtraído e, ainda, ouviu comentários de que eles praticavam roubos, mas não os conhece e nem os reconheceu como autores do fato, ainda afirmando que não teria condições de reconhecê-los, porque o fato ocorreu muito rapidamente.
Por fim, afirmou que não chegou a fazer nenhum tipo de reconhecimento dos réus na delegacia, que não se recorda do modelo ou cor da motocicleta, porque estava escuro no local e o fato aconteceu muito rapidamente. (ID. 410514532, meio audiovisual).
A testemunha da acusação BRUNO DE JESUS SANTOS em Juízo, na audiência de instrução, declarou que é primo do acusado JAIRO e que não estava ciente dos fatos, mas que posteriormente foi à delegacia acompanhado de um advogado porque os réus haviam sido presos pela prática de roubos com um revólver que era seu e, pelo empréstimo do revólver, recebia a quantia de R$50,00 (cinquenta reais), afirmando que isso nunca aconteceu, e que tinha apenas uma pistola .32 e uma motocicleta preta, a qual os policiais levaram em troca dele entregar a pistola, tendo o advogado o aconselhado a entregar o revólver e pegar a moto, porque valia mais.
Ainda, afirmou que, apesar dos acusados o chamaram para roubar com frequência, não ficou sabendo de os acusados terem roubado a vítima IRACEMA e que não sabia se alguém emprestava arma e motocicleta aos acusados (ID. 410514532, meio audiovisual).
A testemunha da acusação JÚLIO DA SILVA PEREIRA, em Juízo, na audiência de instrução, declarou que é irmão do réu TAYRONE, e que possuía um moto antiga na época dos fatos, uma today, de cor azul, porém não se recorda a placa, mas nunca emprestou sua motocicleta para seu irmão TAYRONE ou para seu cunhado JAIRO.
Em que pese sua declaração na delegacia, não se recorda de ter sido ouvido na delegacia e nem de ter falado que emprestava sua moto ao irmão, mas reconhece como sua a assinatura constante no termo de sua oitiva – sua ida a delegacia se deu em razão da tentativa de recuperar sua motocicleta, porque havia sido apreendida, pois disseram que ele emprestou aos acusados, porém a motocicleta não foi apreendida na posse dos réus, tendo os policiais encontrado a motocicleta na casa do pai do declarante, pois no dia em questão, deixou a moto no local para ir até sua residência de carona, pois o filho estava dormindo e não queria ir de moto (ID. 464195847, meio audiovisual).
Em sede judicial, na audiência de instrução, os réus negaram a prática delitiva e apresentaram suas autodefesas.
O acusado TAYRONE, quando interrogado, afirmou que não sabe o motivo de estar sendo acusado pelo crime, pois estava em casa se arrumando para ir para escola, quando o delegado foi até a sua casa e lhe fez algumas perguntas: perguntou do pelo seu celular, afirmando que não possuía celular à época, também perguntou qual era a motocicleta que andava, tendo respondido que era 150, prata, pertencente à sua sogra, mas que não estava com a referida motocicleta no momento, pois havia quebrado e que estava em casa apenas a motocicleta pertencente ao seu irmão JÚLIO, então os policiais a levaram.
Diante da situação, questionaram o que estava acontecendo e o policial falou que não tinha como explicar no momento, porque estava em investigação.
Na delegacia, foi questionado sobre o roubo e assinou o termo sem ler, pois não sabia o que estava acontecendo, além de ter informado que conhece BRUNO, pois mora em um povoado vizinho, mas que nunca esteve na posse da arma de BRUNO e não tinha intimidade com ele (ID. 464195847, meio audiovisual).
Enquanto o acusado JAIRO, em sede judicial, afirmou que no dia do fato estava em casa juntamente com sua família, acordando com os policiais lhe perguntando sobre o celular e, posteriormente, foi na delegacia e assinou um termo que já estava pronto, afirmando que foi torturado no local.
Sobre as pessoas arroladas no processo, afirmou que não conhece a vítima IRACEMA, que nunca utilizou a motocicleta de JÚLIO e conhece BRUNO de vista, mas que nunca lhe pediu nada emprestado.
E, quanto à TAYRONE, se encontram nas obras e no tempo de escola, mas que não andavam juntos (ID. 464195847, meio audiovisual) Desse modo, diante do coligido nos autos, verifica-se que o quanto exposto em sede judicial não compreende a certeza necessária para sustentar a condenação dos réus, haja vista que não há provas judicializadas capazes de orientar ao édito condenatório por ausência de prova da autoria.
Compreende, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, julgar pela absolvição dos acusados em matéria semelhante ao quanto exposto nessa decisão.
Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA A CONDENAÇÃO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA NO RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS APONTADA NA SENTENÇA.
CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS.
ABSOLVIÇÃO.
EFEITOS ESTENDIDOS AO CORRÉU. 1.
Ao considerar o tempo dos fatos, março de 2017, e as oitivas em Juízo, outubro de 2020, e as dificuldades encontradas para as vítimas reconheceram os acusados, com as contradições apontadas na sentença, entendo que deve ser mantida a sentença de absolvição do paciente e do corréu. 2.
Ordem concedida, com efeitos extensivos ao corréu, para restabelecer a sentença de primeiro grau que absolveu os acusados. (STJ - HC: 698058 SP 2021/0318223-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Conclui-se que não houve a produção de prova durante a instrução que pudesse apontar a responsabilidade penal dos acusados, sendo que a única prova nesse sentido está baseada em elementos colhidos na fase extrajudicial – assim, diante da vedação constante no art. 155 do CPP, de rigor se afigura a improcedência da ação.
Acresço, por oportuno, que a prova que autoriza a formação da convicção do julgador é a judicializada, sob pena de violação grave ao devido processo legal.
Data maxima venia, o procedimento do inquérito destina-se, exclusivamente, à formação da opinio delicti do órgão acusador, devendo, portanto, o julgador restringir-se a formação de sua convicção ao que foi produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no espaço processual, salvo provas cautelarmente produzidas.
As declarações colhidas longe do contraditório e da ampla defesa, isoladamente, não podem sustentar uma condenação criminal.
Ao aviso de Cezar Roberto Bittencourt, “a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a prevenção de ataques contra bens jurídicos importantes” (BITENCOURT, 2012).
Assim, é notório que a conclusão dos autos encaminha os acusados à absolvição ante a ausência do necessário para incidir sobre as condenações, qual seja, as provas judicializadas que fomentam o julgamento do magistrado – demonstra, nesse sentido, que apesar da materialidade delitiva estar sobejamente apresentada, não restou inequivocamente comprovada a autoria delitiva, pairando dúvida razoável acerca da conduta praticada pelos acusados.
Nesse sentido, compreende a jurisprudência a seguir os princípios penais de forma justa.
APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, V E VII, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DOS RÉUS.
APELO DO ACUSADO LUIZ EDUARDO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL - CONDENAÇÃO DE ORIGEM PAUTADA UNICAMENTE EM IMAGENS DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DO LOCAL - IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O APELANTE - PRÓPRIAS VÍTIMAS QUE SÃO INCAPAZES DE REALIZAR O RECONHECIMENTO - DÚVIDA QUE DEVE FAVORECER A DEFESA - ABSOLVIÇÃO DE RIGOR.
II - Não trazendo as provas o conforto necessário à condenação, existindo apenas indicativos de o acusado ter concorrido para o crime, é preferível cometer alguma injustiça por meio da absolvição, ainda que porventura equivocada, do que arriscar ver um possível inocente condenado. (TJSC, Apelação Criminal n. 5000221-88.2022.8.24.0063, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 20-10-2022).
Do que foi apresentado, resta afirmar que na dúvida quanto a existência ou não da materialidade do fato, ou como no caso em tela, da autoria, a interpretação do julgador deverá favorecer o acusado, haja vista que a situação de prova dúbia, ou seja, sem a presença de elementos de convicção que ensejam a condenação deverá sustentar a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado, como demanda a Carta Magna de 1988.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal e, em consequência, ABSOLVO os réus TAYRONE DA SILVA PEREIRA e JAIRO DE JESUS DOS SANTOS, qualificados nos autos, pela suposta prática da infração penal tipificada no art. 157, §2º, II, do Código Penal, visto que ausentes as provas para induzir à condenação, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Intimem-se os réus e a vítima.
Publique-se.
Oficie-se o CEDEP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa processual.
Serrinha/BA, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LETICIA FERNANDES SILVA FREITAS Juíza de Direito -
15/10/2022 16:41
Decorrido prazo de JAIRO JESUS DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 16:41
Decorrido prazo de TAYRONE DA SILVA PEREIRA em 10/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 20:55
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
26/09/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:49
Decorrido prazo de JAIRO JESUS DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 09:49
Decorrido prazo de TAYRONE DA SILVA PEREIRA em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 10:06
Expedição de despacho.
-
16/09/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 15:04
Expedição de despacho.
-
29/07/2022 10:18
Expedição de despacho.
-
28/07/2022 13:02
Decorrido prazo de JAIRO JESUS DOS SANTOS em 26/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 13:02
Decorrido prazo de TAYRONE DA SILVA PEREIRA em 26/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 10:59
Expedição de despacho.
-
05/06/2022 08:46
Decorrido prazo de JAIRO JESUS DOS SANTOS em 26/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
29/05/2022 03:02
Decorrido prazo de TAYRONE DA SILVA PEREIRA em 26/05/2022 23:59.
-
01/05/2022 02:21
Decorrido prazo de JAIRO JESUS DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:25
Decorrido prazo de TAYRONE DA SILVA PEREIRA em 29/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 09:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
25/04/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 09:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
24/04/2022 22:37
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
24/04/2022 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2022
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19/04/2022 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 14:46
Expedição de Ofício.
-
18/04/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 11:12
Expedição de decisão.
-
18/04/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 09:03
Recebida a denúncia contra JAIRO JESUS DOS SANTOS (REU) e TAYRONE DA SILVA PEREIRA (REU)
-
09/03/2022 13:58
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2022.
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09/03/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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05/03/2022 20:11
Conclusos para decisão
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05/03/2022 20:11
Comunicação eletrônica
-
05/03/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
12/01/2022 14:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 12/2021
-
09/10/2021 17:09
Devolvidos os autos
-
24/03/2021 10:34
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
19/05/2020 16:37
REMESSA
-
18/03/2020 17:34
CONCLUSÃO
-
17/03/2020 14:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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