TJBA - 8001037-47.2023.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/04/2025 22:06
Juntada de Petição de contra-razões
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08/12/2024 08:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 19:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8001037-47.2023.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Maria Do Carmo Reis Nunes Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE PROCESSO: 8001037-47.2023.8.05.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DO CARMO REIS NUNES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos etc.
BANCO DAYCOVAL S/A ofereceu, tempestivamente, Embargos Declaratórios, com o fito de reformar a sentença (id. 439821934) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Intimada para se manifestar, a parte Autora apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração em id. 443208964.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, possuindo fundamentação vinculada, na medida em que se busca sanar um dos vícios constantes no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Desta maneira, os Embargos Declaratórios devem, em regra, gravitar em torno dos elementos de decisão, constantes do julgado, não alterando as conclusões do julgamento, posto ostentarem caráter meramente integrativo e aclaratório.
Ensinando sobre a admissibilidade dos embargos, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR afirma: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 25ª ed., 1998, vol.
I, páginas 587/588). À luz dos ensinamentos acima transcritos, pode-se afirmar que, no caso dos autos, inexistem tais hipóteses, pois não houve omissão ou contradição quanto a matéria tratada na decisão.
O que se percebe é que a parte embargante pretende promover a rediscussão da matéria tratada.
Não se pode olvidar que o recurso de embargos declaratórios não se presta a tal fim, pois o seu escopo é, tão somente, de permitir que eventual vício do decisório seja suprimido.
Eventual insurgência quanto ao mérito do julgado, no sentido de reconhecer eventual incorreção na aplicação ou interpretação do direito, deve ser manifestada pela via competente, porquanto os embargos declaratórios têm a finalidade precípua de complementar a decisão, não servindo à rediscussão de matérias suficientemente arguidas, no intuito de amoldá-las ao seu entendimento.
Sendo assim, nada há a aclarar, cabendo ao embargante, em não estando de acordo com os ditames do julgado, fazer uso do remédio processual devido para exprimir sua insurgência, pois como é cediço, em regra, os Embargos de Declaração “não devem revestir-se de caráter infringente (...), sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório”.(cf.
STF, Emb.
Decl. no Ag.
Reg. 152.797/SP, Rel.
Min.Celso Mello, DJU 04/02/94).
A sentença impugnada expôs, de forma suficientemente clara, suas razões de decidir e indicou sua conclusão, dando a solução que entendeu como mais correta juridicamente e, principalmente, mais justa.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, porque tempestivos, mas, por inexistir na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada pela via utilizada, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Declaratórios, mantendo inalterada a sentença hostilizada, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
24/10/2024 08:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO REIS NUNES em 03/05/2024 23:59.
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29/08/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 16:02
Juntada de Petição de contra-razões
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01/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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01/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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24/04/2024 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 21:41
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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19/04/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 09:35
Expedição de intimação.
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15/04/2024 12:23
Julgado procedente em parte o pedido
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11/12/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:17
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2023 09:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE.
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25/08/2023 07:50
Juntada de Certidão
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24/08/2023 23:23
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 20:54
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 14:50
Expedição de citação.
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24/07/2023 10:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 10:49
Conclusos para decisão
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24/07/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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