TJBA - 8000612-83.2017.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 29/05/2025 23:59.
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09/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:50
Expedição de intimação.
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09/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:49
Expedição de intimação.
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09/07/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 16:44
Expedição de intimação.
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24/03/2025 16:39
Expedição de intimação.
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24/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:32
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000612-83.2017.8.05.0034 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia Advogado: Vicente Dessa Peixoto Neto (OAB:BA38791) Advogado: Victor Cardoso Freire (OAB:BA37587) Reu: Municipio De Cachoeira Bahia Intimação: APLB – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, já devidamente qualificado(a) na inicial, através de advogado(a) constituído(a), ingressou(aram) com a presente ação ordinária, em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, alegando, em síntese, que, os professores, apesar de fazerem jus a 45 dias de férias, não recebem o adicional de 1/3 sobre os dias que ultrapassam os 30 dias de férias.
Ao final, requer(em) os valores retroativos dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Devidamente intimado, o Município permaneceu inerte, sendo decretado sua revelia.
A parte autora pugna pelo julgamento antecipado.
Feita uma breve síntese.
DECIDO.
Prefacialmente, é mister destacar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a prova documental carreada aos autos é satisfatória à decisão da causa (matéria de direito) e não há necessidade de qualquer produção de prova.
O Brasil vive em eternas crises, variando apenas a intensidade destas.
Nos menores Entes da Federação, em especial nos pequenos Municípios, o caos e a crise aguda são as regras de jogo, em que planejamento, transparência e eficiência passam longe da administração.
Não há visão de “Estado”; apenas de “governo”.
Não há preocupação com administrações posteriores, valendo apenas a do momento, nem que para isso comprometa as futuras gestões.
Nessa situação de “apagão administrativo”, em que leis e compromissos acordados em administrações anteriores não são cumpridas, pelo simples fato de não querer ou saber gerir os parcos recursos municipais, as gestões protelam ao máximo a efetivação de direitos garantidos.
In casu, os professores buscam direitos previstos em LEI, a qual o demandado protela.
Não cabe mitigações a lei.
Lei existe para ser cumprida.
O descumprimento acarreta em sanções.
Assim, voltando a questão central dos autos, diferentemente do poder discricionário que o Município/Prefeito possui para organizar os seus serviços e alterar a carga horaria dos seus servidores, o reconhecimento de direito adquirido é VINCULADO, isto é, não cabe a discricionariedade, vincula-se ao previsto e pautado na lei.
Não podendo o gestor municipal praticar atos da forma que lhe bem convier, pois se preenchidos os requisitos legais, não há razão para não ser concedido e garantido o direito a que faz jus o servidor.
Dispõe o art. 5, inciso XXXVI da Carta Magna: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; In casu, os DOCENTES COM REGÊNCIA DE CLASSE E SOMENTE ESTES POSSUEM DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS E POR CONSEQUENCIA LÓGICA, FAZ JUS AO ADICIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE OS REFERIDOS 45 DIAS.
Portanto, consiste num direito garantido ao servidor que preencha os requisitos legais e não um favor.
Desta forma, e em sede de conclusão definitiva, o deferimento do pedido se impõe, razão pela qual, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para determinar o pagamento das diferenças remuneratórias do adicional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias integralmente, a que fazem jus os DOCENTES COM REGÊNCIA DE CLASSE, retroagindo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, abatendo-se os descontos legais proporcionalmente, tais como Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, sendo estes valores calculados, por simples cálculo aritmético, observando-se que os juros moratórios utilizados contra a Fazenda Pública (juros de poupança) devem fluir a partir do evento danoso e a correção monetária (IPCA-E) a partir desta Sentença (art. 398, do CC, e Súmula 54 do STJ).
Sentença sujeita à obrigatoriedade do reexame necessário pela Instância Superior, pelo que, transcorrido o prazo recursal sem irresignação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a teor do que dispõe o art. 475, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas, por o Município ter imunidade tributária.
Condeno a parte vencida em honorários advocatícios, os quais arbitro no mínimo legal, qual seja, 10% sobre o proveito auferido pelos representados, devidamente retido o pagamento do I.R.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, cumprida a Sentença, arquive-se, acompanhado das devidas certificações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CACHOEIRA, em 7 de Agosto de 2023.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de direito -
30/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/10/2024 10:41
Expedição de intimação.
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30/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:39
Processo Desarquivado
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31/10/2023 02:28
Decorrido prazo de VICENTE DESSA PEIXOTO NETO em 27/09/2023 23:59.
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31/10/2023 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 25/10/2023 23:59.
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30/10/2023 17:22
Baixa Definitiva
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30/10/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 17:22
Expedição de intimação.
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30/10/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2023 22:57
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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10/09/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
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31/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:35
Expedição de intimação.
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31/08/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 10:20
Expedição de intimação.
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08/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 10:20
Julgado procedente o pedido
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08/11/2021 21:13
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 21:13
Expedição de intimação.
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08/11/2021 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 21:12
Conclusos para julgamento
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31/10/2021 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 29/10/2021 23:59.
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04/10/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 12:13
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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02/10/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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26/09/2021 20:05
Expedição de intimação.
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26/09/2021 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2021 20:01
Expedição de citação.
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26/09/2021 20:01
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 14:09
Expedição de citação.
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15/03/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 14:33
Conclusos para despacho
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26/05/2020 14:33
Juntada de Certidão
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09/07/2019 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 08/07/2019 23:59:59.
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30/05/2019 02:11
Decorrido prazo de VICENTE DESSA PEIXOTO NETO em 29/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 17:06
Publicado Intimação em 08/05/2019.
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28/05/2019 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2019 15:29
Expedição de citação.
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08/05/2019 15:26
Expedição de .
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07/05/2019 09:45
Juntada de Certidão
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06/05/2019 12:02
Expedição de Mandado.
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06/05/2019 11:39
Expedição de intimação.
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12/02/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2017 11:22
Conclusos para despacho
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07/12/2017 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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