TJBA - 8000238-17.2024.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/01/2025 23:59.
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10/01/2025 12:23
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:42
Decorrido prazo de DECIO JOSE DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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28/11/2024 08:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOURADO em 08/11/2024 23:59.
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28/11/2024 08:42
Decorrido prazo de CLEO SANCHO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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28/11/2024 08:42
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES MATOS em 08/11/2024 23:59.
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28/11/2024 04:45
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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28/11/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/11/2024 04:44
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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28/11/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/11/2024 04:43
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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28/11/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/11/2024 04:41
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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28/11/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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20/11/2024 15:05
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 12/11/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, #Não preenchido#.
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12/11/2024 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000238-17.2024.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Cleo Sancho Da Silva Advogado: Mateus Rodrigues Matos (OAB:BA17571) Autor: Decio Jose Dos Santos Advogado: Mateus Rodrigues Matos (OAB:BA17571) Autor: Joao Batista Dourado Advogado: Mateus Rodrigues Matos (OAB:BA17571) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000238-17.2024.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: CLEO SANCHO DA SILVA e outros (2) Advogado(s): MATEUS RODRIGUES MATOS (OAB:BA17571) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido liminar, promovida por CLEO SANCHO DA SILVA, DÉCIO JOSÉ DOS SANTOS e JOÃO BATISTA DOURADO em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados inicialmente.
Alegam os autores que são moradores da na Fazenda São Roque, zona rural do município de Lagoa Real e, sendo contempladas as suas propriedades pelo projeto do Programa Luz Para Todos, solicitaram da Coelba, ora requerida, no ano de 2022, a extensão de rede de energia elétrica, conforme protocolo n° 6749643.
No entanto, afirmam que até o momento não tiveram o seu pleito atendido, não obstante a distância, em média, de somente 500 metros da rede elétrica e a extensão da rede em várias outras residências da região.
Afirmam que, ano após ano, foram diversas visitas e medições, fixação de marcos topográficos, colagem de adesivos na residência com informação de instalação de energia no prazo de 60 (sessenta) dias, o que não ocorreu, razão pela qual ajuizaram esta ação a fim de que seja tutelado seu interesse juridicamente protegido.
A petição exordial contempla argumentos jurídicos com fincas com fincas no Código de Defesa do Consumidor, na Constituição Federal de 1988, na Lei 8.987/1995, Lei 7.783/1989 em resolução da ANEEL, Decreto 4.873/03 e em excertos de julgados dos tribunais pátrios, naturalmente, com intuito de demonstrar o amparo jurídico da situação esboçada, isto em sede de tutela provisória, para, já ao final, requerer pela procedência integral do pedido com as consequências ali elencadas na petição vestibular, a qual se vê instruída com documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o essencial.
DECIDO.
Versam os autos, ao início, sobre pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, com a pretensão de que a empresa ré proceda à ligação de energia elétrica na propriedade das partes autoras.
Como é cediço, para que seja concedida a medida liminar, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela.
Nesse sentido, com base nas provas acostadas aos autos, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os documentos que acompanham a inicial, ainda que em cognição sumária, comprovam as assertivas autorais.
Há urgência no pedido, diante do perigo de dano, uma vez que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, à luz do disposto no art. 175, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, sendo obrigação do Poder Público fornecê-lo diretamente ou sob regime de concessão.
Ademais, tal serviço está submisso às regras do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, verifico que os autores são residentes de zona rural e que preenche os requisitos estabelecidos pelo Programa Luz para Todos, uma vez que, conforme a legislação, a instalação de energia elétrica em áreas rurais é um direito assegurado a todos os cidadãos que vivem nessas localidades e que não dispõem de tal serviço essencial.
De mais a mais, a falta de energia elétrica compromete o mínimo existencial dos autores, afetando sua qualidade de vida e suas condições de subsistência, especialmente em áreas rurais onde o acesso a bens e serviços é limitado.
Assim sendo, direito à energia elétrica se enquadra no conceito de serviço público essencial, cujo fornecimento não pode ser negado e a demora na análise do mérito poderá tornar ineficaz a medida.
Portanto, fundado no poder de cautela conferido ao juiz e, considerando que a ausência de energia elétrica no imóvel rural dos autores até que ultime o presente feito lhe causará sérios transtornos, além daqueles já noticiados na peça madrugadora e, ausentes prejuízos substanciais à concessionária ré, entendo que o pleito liminar procede.
Tendo tudo por visto, ponderado e examinado, DEFIRO o pedido de urgência formulado e DETERMINO que a ré COELBA: a) proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à instalação e consequente fornecimento do serviço de energia elétrica nos imóveis dos autores CLEO SANCHO DA SILVA, DÉCIO JOSÉ DOS SANTOS e JOÃO BATISTA DOURADO, situados no endereço Fazenda São Roque, S/N, zona rural do município de Lagoa Real/BA, CEP: 46.425.000, sob pena de multa diária em favor de cada um dos autores, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), para a hipótese de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo da apuração do crime de desobediência.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 12 de novembro de 2024, às 10 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, conforme prevê o art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020.
Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Caetité – Juizado Especial Cível - Audiências: Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/13483835.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 13483835.
Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular, conforme endereços seguintes: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf É OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO DAS PARTES BEM COMO OAB DOS PROCURADORES. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
CITE-SE a parte ré para os termos da presente ação, sendo que até a audiência acima designada reside a oportunidade para oferecimento de resposta, sob pena de revelia, consoante art. 344 do CPC c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95, se porventura conciliação não houver.
Sem custas, ante a tramitação do feito pelo rito especial da Lei nº 9.099/95.
As partes autoras serão intimadas da audiência por seu advogado constituído (art. 334, §3º do CPC).
Verifica-se dos autos que as partes autoras, no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – Pje, optou pelo “Juízo 100% Digital”.
Assim sendo, a parte ré poderá se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
Não havendo oposição, a parte ré deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais e manter atualizadas as informações referidas, durante todo o curso do processo, conforme art. 3º e seus parágrafos do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Sirva a presente decisão como Mandado, Carta ou Ofício.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caetité/BA, 10 de outubro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
30/10/2024 09:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 12/11/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, #Não preenchido#.
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30/10/2024 09:47
Expedição de citação.
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30/10/2024 09:46
Expedição de intimação.
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10/10/2024 18:14
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 07:58
Conclusos para decisão
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10/10/2024 07:58
Conclusos para decisão
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11/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:27
Conclusos para despacho
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18/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:10
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 15:15
Conclusos para decisão
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05/02/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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