TJBA - 8013568-42.2024.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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03/07/2025 21:22
Juntada de Petição de contra-razões
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09/06/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:11
Expedição de intimação.
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30/04/2025 09:11
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:27
Expedição de intimação.
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04/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de HELENA MARIA ARAUJO PINHEIRO em 13/03/2025 23:59.
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02/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
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23/02/2025 23:34
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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23/02/2025 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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17/02/2025 18:54
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 15:40
Expedição de despacho.
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11/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 09:12
Expedição de despacho.
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16/12/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 22:57
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:03
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8013568-42.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Helena Maria Araujo Pinheiro Advogado: Waldelio Souza Da Silva (OAB:BA46627) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013568-42.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: HELENA MARIA ARAUJO PINHEIRO Advogado(s): WALDELIO SOUZA DA SILVA (OAB:BA46627) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO R.h.
Vistos, etc.
DEFIRO a gratuidade da justiça.
Atualmente, esta unidade judiciária tem recebido centenas de novas demandas objetivando a restituição de supostos valores desfalcados da conta do PASEP da parte demandante.
Em razão do volume de processos e da estrutura material desta unidade judiciária, há comprometimento da pauta de audiências e atraso na prestação jurisdicional.
Ressalte-se que, nos termos do art. 1ª do CPC, o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, tendo as partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC).
Assim, a fim de buscar uma prestação jurisdicional célere, eficiente, efetiva e econômica, faz-se necessário adotar outros métodos de solução consensual de conflitos, que inclusive devem ser estimulados por juízes (art. 1º, §3º, do CPC).
Portanto, entendo que um pedido formal, escrito, junto à respectiva agência da instituição financeira, pode solucionar consensualmente o conflito de interesses nas aludidas demandas, o qual deve ser feito no prazo de 30 (trinta dias).
Não comprovado esse pedido e posterior denegação ou o não atendimento do prévio requerimento administrativo protocolado junto a instituição financeira para a solução consensual da lide, tal fato resultará em ausência do interesse de agir para a propositura da demanda.
Insta mencionar que, nos termos do precedente do STJ firmado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n.º 1349.453/MS), não obstante tenha sido firmado em julgamento de recurso repetitivo oriundo de ação cautelar de exibição de extratos bancários preparatória de ação de cobrança de expurgos inflacionários, seus fundamentos determinantes se aplicam ao caso das indigitadas ações, pois o tipo de documento bancário não foi o essencial à fixação da tese pelo STJ, que cuidou de analisar a existência de interesse de agir da parte que pretende obter documento bancário comum, a fim de aferir a pertinência ou não da propositura da ação principal onde a relação jurídica com a instituição financeira será discutida.
Destarte, torno sem efeito eventual designação automática de audiência e determino a intimação da parte autora para apresentar requerimento administrativo formal, escrito, junto à respectiva agência da instituição financeira, a fim de solucionar consensualmente o conflito de interesses, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de extinção por falta de interesse de agir.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado/carta/ofício.
JUAZEIRO/BA, 29 de outubro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
30/10/2024 08:16
Concedida a gratuidade da justiça a HELENA MARIA ARAUJO PINHEIRO - CPF: *56.***.*35-53 (AUTOR).
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29/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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